ATC 6/2020 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 12/02/2020
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 14/02/2020 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 1/2020
Regulamentado complementarmente pel(o)(a) APS 5/2014
Ver também APS 5/2020
Regulamenta complementarmente ATC 3/2003
Ver também APS 5/2014

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 6, DE 2020

 

Regulamenta a sistemática para a administração, o controle e o ressarcimento das despesas de passagens aéreas às custas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores - CEAPS, por meio de Requisição de Passagem Aérea - RPA.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato estabelece a sistemática para a administração, o controle e o ressarcimento das despesas de passagens aéreas às custas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores - CEAPS, por meio de Requisição de Passagem Aérea - RPA.

 

§ 1º A sistemática da RPA consiste na solicitação de crédito feita, via sistema informatizado, pelo parlamentar ou servidor autorizado de seu gabinete, junto à companhia aérea cadastrada no Senado Federal para tal, com a finalidade de emissão de passagens aéreas, sendo a cobrança realizada após à emissão e direcionada ao Senado Federal, que fará o pagamento à conta da CEAPS de cada senador.

 

§ 2º As despesas constantes do caput deste artigo abrangem apenas as relativas à emissão de passagens aéreas, dentro de todo o território nacional, destinadas ao parlamentar ou aos servidores comissionados e efetivos lotados em seu gabinete, em gabinete de liderança ou gabinete de membros da Comissão Diretora, quando o parlamentar exercer concomitantemente a titularidade, previstas no inciso VIII, do artigo 3º, do Ato do Primeiro-Secretário nº 5, de 10 de abril de 2014.

 

§ 3º O ressarcimento das despesas de passagens aéreas observará o procedimento constante no Ato do Primeiro-Secretário nº 5, de 10 de abril de 2014, e suas alterações, ou mediante emissão de RPA.

 

Art. 2º Poderão se cadastrar as companhias aéreas que prestam Serviço de Transporte Aéreo Público Regular Doméstico, conforme classificação definida na Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, da Agência Nacional de Aviação Civil, sendo vedado o cadastramento de companhias aéreas que prestam Serviço de Transporte Aéreo Público Não-Regular.

 

Parágrafo único. No ato de cadastramento, as companhias aéreas devem assinar termo no qual se comprometem a praticar preços compatíveis com os de mercado, a atender aos requisitos necessários à operacionalização do sistema informatizado do Senado Federal e a observar as normas estabelecidas neste Ato.

 

Art. 3º A utilização da sistemática da RPA para o exercício da atividade parlamentar é de responsabilidade pessoal e intransferível do senador, ainda que o usuário da passagem aérea seja servidor efetivo ou comissionado lotado em seu gabinete ou nos gabinetes de liderança ou da Comissão Diretora.

 

Parágrafo único. A emissão de bilhetes aéreos restringe-se ao senador ou a servidor efetivo ou comissionado lotado em seu gabinete parlamentar, identificado mediante matrícula funcional, sendo vedada a emissão em nome de terceiros, incluindo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de senador ou de servidor lotado em seu gabinete parlamentar.

 

Art. 4º O senador ou servidor por ele designado deverá criar uma conta nominal perante as companhias aéreas cadastradas para fins de emissão das passagens aéreas pela sistemática de RPA.

 

Parágrafo único. A emissão das passagens aéreas será realizada diretamente no sítio eletrônico das companhias aéreas, por pessoa autorizada pelo gabinete do parlamentar, vedada a emissão direta em balcão.

 

Art. 5º A emissão das RPAs será realizada em sistema informatizado do Senado Federal, pelo senador ou servidor autorizado de seu gabinete, momento em que o valor correspondente será deduzido do saldo da CEAPS.

 

§ 1º As companhias aéreas cadastradas terão acesso ao sistema de que trata o caput deste artigo, para fins de consulta dos valores autorizados, processamento de solicitações de estorno de crédito e transmissão do faturamento do Senado Federal.

 

§ 2º O saldo de RPAs remanescente ao final do exercício financeiro não poderá ser utilizado no exercício financeiro seguinte, e retornará para recomposição do saldo da CEAPS, após o pagamento das faturas do período correspondente.

 

§ 3º É vedada a emissão e o pagamento de passagens aéreas em desconformidade com o saldo de RPA.

 

§ 4º O crédito de RPA poderá ser estornado total ou parcialmente, a depender da existência de saldo remanescente junto à companhia aérea, por solicitação do senador ou de servidor autorizado de seu gabinete, sendo o saldo da CEAPS recomposto pelo valor do crédito estornado.

 

Art. 6º O pagamento das faturas às companhias aéreas será feito pelo Senado Federal, após a manifestação de atesto das despesas pelo senador ou servidor autorizado de seu gabinete.

 

§ 1º O atesto da despesa de que trata o caput deste artigo compreende a verificação de datas, horários, trechos e passageiros constantes dos bilhetes faturados e a informação de utilização, remarcação, cancelamento ou não comparecimento, e deverá ser realizado pelo gabinete parlamentar em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento das faturas no sistema informatizado do Senado Federal.

 

§ 2º O atesto será acompanhado da Autorização para Pagamento, assinada pelo senador ou servidor por ele designado, ordenando a liquidação regular da despesa e o seu respectivo pagamento.

 

§ 3º O órgão Gestor da CEAPS adotará as providências para a emissão do lote de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo previsto no § 1º, do art. 6º.

 

§ 4º Se for cobrado item não legitimado, sem previsão nos instrumentos normativos da CEAPS, o parlamentar deverá promover o ressarcimento dos valores ao Senado Federal, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento das faturas correspondentes.

 

§ 5º No momento de análise das faturas, o responsável no Gabinete do Parlamentar deverá digitalizar o documento relativo a cada item, para divulgação no Portal de Transparência do Senado Federal, que ocorrerá após o respectivo pagamento da fatura à companhia aérea.

 

§ 6º O ressarcimento do valor do bilhete e dos custos adicionais decorrentes de cancelamento ou não comparecimento implicará glosa da CEAPS do mês de referência ou dos meses subsequentes e, não se verificando saldo suficiente, implicará o desconto em folha de pagamento do senador ou servidor passageiro, observado o devido processo legal.

 

§ 7º A não prestação das informações no prazo previsto no § 1º deste artigo ou a prestação de informações incorretas implicará a glosa da CEAPS do mês de referência ou dos meses subsequentes no valor correspondente aos bilhetes e custos adicionais faturados e não informados ou informados incorretamente e, não se verificando saldo suficiente, implicará o desconto em folha de pagamento do senador, observado o devido processo legal.

 

§ 8º Caso as informações não sejam prestadas no prazo previsto no § 1º deste artigo, o sistema informatizado, no dia subsequente, irá encerrar o atesto do gabinete e lançar a opção "passageiro não identificado" para todos os bilhetes em que não foram prestadas as informações necessárias, aplicando-se as regras prevista no § 7º deste artigo.

 

Art. 7º O parlamentar ou servidor autorizado de seu gabinete deverá registrar no sistema informatizado do Senado Federal os dados dos voos realizados e encaminhar os comprovantes de embarque para validação pelo órgão gestor da CEAPS no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a data prevista para o voo no bilhete eletrônico.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as regras prevista no § 7º do art. 6 º em caso de não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.

 

 

Art. 8º As companhias aéreas cadastradas, sempre que solicitado pelo Senado Federal, deverão apresentar, além dos documentos necessários à liquidação da despesa, informações detalhadas dos bilhetes emitidos à conta da CEAPS.

 

Art. 9º É vedada a antecipação de saldo mensal da CEAPS.

 

Art. 10. A despesa a que se refere o art. 1º não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas.

 

Art. 11. A Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade - SAFIN fica autorizada, sem prejuízo do § 2º do art. 6º, a efetuar o pagamento das despesas atestadas em conformidade com este ato.

 

Art. 12. Compete ao titular da Diretoria-Geral regulamentar e adotar as medidas necessárias para cumprimento do previsto neste Ato.

 

Art. 13. Aplicam-se à sistemática de RPA o Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2003, e o Ato do Primeiro-Secretário nº 5, de 2014, exceto no que estiver em desacordo com este ato.

 

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Primeiro-Secretário.

 

Art. 15. Este Ato entra em vigor em 1º de abril de 2020.

 

Sala de Reuniões, 12 de fevereiro de 2020. Senador Davi Alcolumbre, Presidente - Senador Antonio Anastasia, 1º Vice-Presidente - Senador Lasier Martins, 2º Vice-Presidente -

Senador Sérgio Petecão, 1º Secretário - Senador Eduardo Gomes, 2º Secretário - Senador Flávio Bolsonaro, 3º Secretário - Senador Luis Carlos Heinze, 4º Secretário - Senador Marcos do Val, 1º Suplente de Secretário - Senadora Leila Barros, 4ª Suplente de Secretário. 

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7224, seção 2, de 14/02/2020, p. 3.