ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 17, de 2017
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, com fulcro no art. 130, § 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
Considerando a alteração da redação do § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, pela Medida Provisória nº 479, de 2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010,
Considerando que a licença por motivo de doença em pessoa da família está prevista no Capítulo II - Das Vantagens do Título III - Dos Direitos e Vantagens, e não consta no art. 185 do Título VI - Da Seguridade Social do Servidor, da Lei nº 8.112, de 1990,
Considerando o dever de proteção estatal à família, nos termos do art. 226 da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato disciplina os procedimentos relativos à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em comissão.
Parágrafo único. Para fins da concessão da licença prevista no caput, considera-se pessoa da família, previamente cadastrada nos assentamentos funcionais do servidor, as seguintes:
I - cônjuge ou companheiro;
II - mãe e pai;
III - filho;
IV - madrasta e padrasto;
V - enteado;
VI - dependente que viva às expensas do servidor.
Art. 2º Poderá ser concedida a licença referida no art. 1º deste Ato mediante requerimento próprio, com apresentação do atestado médico ou declaração médica original, com assinatura eletrônica do documento, constando de forma legível:
I - a identificação do servidor;
II - a identificação da pessoa da família, com a respectiva relação familiar;
III - a identificação do profissional emitente e respectivo registro em conselho de classe;
IV - a data de emissão do documento;
V - o Código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico médico;
VI - o tempo provável de afastamento;
VII - a indispensabilidade da assistência direta do servidor à pessoa da família, quando não for possível o exercício do cargo de forma simultânea ou a compensação do horário.
Art. 3º O requerimento será encaminhado pelo servidor no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data do início do afastamento, à Junta Médica do Senado Federal para deliberar sobre a licença disciplinada por este Ato, após análise do preenchimento dos requisitos legais e normativos.
Parágrafo único. Em caso de encaminhamento do requerimento fora do prazo previsto no caput deste artigo, o servidor deverá apresentar justificativa a ser analisada pela Junta Médica do Senado Federal.
Art. 4º A Junta Médica poderá convocar o servidor, o familiar, ou ambos, para realização da perícia oficial, caso julgue necessário.
Parágrafo único. O não comparecimento à convocação, sem justificativa consistente, implicará o indeferimento da licença.
Art. 5º A Junta Médica ou o médico perito do Senado Federal poderá exigir do servidor a apresentação de relatório médico, com assinatura e carimbo do médico legíveis, bem como exames e laudos comprobatórios da patologia.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Junta Médica fixará prazo para apresentação da documentação, ficando a análise do pedido sobrestada até a juntada da documentação ou até o esgotamento do prazo, após o qual o processo será extinto, com o indeferimento da licença.
§ 2º Na impossibilidade de locomoção comprovada por atestado ou relatório médico, com assinatura e carimbo do médico legíveis, o servidor, ou outra pessoa que o represente, juntará a documentação aos autos, dentro do prazo de dois dias úteis a partir do recebimento da convocação para comparecimento, caso em que, se a Junta Médica do Senado Federal entender necessário, procederá à inspeção em sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 3º Em caso de atendimento recebido fora do Distrito Federal, o servidor convocado para perícia oficial deverá trazer o atestado acompanhado obrigatoriamente do relatório médico referido no § 1º deste artigo, telefone e endereço do profissional ou da unidade de saúde emitente, dentro do prazo de dois dias úteis.
Art. 6º Estando no usufruto da licença de que trata este Ato, o servidor não poderá:
I - reassumir o exercício de suas funções, salvo se expressamente requerer sua interrupção;
II - exercer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença e perda total da remuneração até que reassuma o exercício das suas atribuições.
Art. 7º Compete à Junta Médica do Senado Federal efetuar o lançamento no sistema eletrônico de registros funcionais da decisão de deferimento ou indeferimento do período de licença solicitada, após o qual deverá o processo ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP) com vistas à publicação da decisão no Boletim Administrativo do Senado Federal para devida ciência ao servidor.
Art. 8º O descumprimento das regras estabelecidas por este Ato implicará o indeferimento da licença.
Art. 9º Cabe recurso em face do indeferimento do requerimento pela Junta Médica, sem prejuízo de pedido de reconsideração, nos termos dos arts. 106 a 109 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará os ajustes necessários no sistema eletrônico de registros funcionais dos servidores, no prazo de trinta dias a partir da data de publicação deste Ato.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de maio de 2017. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6258, seção 2, de 18/05/2017, p. 1.