ACL 3/2016 ACL - ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SF E DA CD
Origem PrSFCD - PRESIDÊNCIAS DO SF E DA CD
Data de Assinatura 08/12/2016
Classificação 2 - ATOS EXECUTIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 09/12/2016 0 989
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Prazo prorrogado por ACL 2/2017
Ver também ATC 13/2015

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ATO CONJUNTO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 2016

Institui Comissão Mista de Desburocratização destinada a avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, assim como as respectivas estruturas organizacionais, nos termos que especifica.

 

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL e o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituída Comissão Mista destinada a:

I – avaliar o grau de atendimento aos pressupostos discriminados no art. 2º, relativamente a processos, procedimentos, rotinas e estruturas administrativas, no âmbito de órgãos e entidades da administração pública federal, que sejam expressamente contemplados pelo plano de trabalho o previsto no art. 3º;

II – apresentar proposições legislativas com base nos anteprojetos de atos normativos elaborados pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 13, de 2015.

Art. 2º Constituem pressupostos a serem examinados pela Comissão Mista referida no Art. 1º: racionalidade, simplicidade, celeridade, caráter participativo, segurança, acessibilidade, imparcialidade, economicidade, respeito a direitos e garantias individuais; transparência e publicidade; proteção do meio ambiente; entre outros.

Parágrafo único. Reconhecido que determinado pressuposto deve ser atendido em detrimento do integral cumprimento de outro, os prejuízos causados ao pressuposto preterido deverão ser obrigatoriamente minimizados.

Art. 3º Os processos, os procedimentos, as rotinas e as estruturas administrativas a serem objetos de exame pela comissão prevista no art. 1º constarão de plano de trabalho previamente aprovado pelo colegiado.

§ 1º Poderão constituir objeto do plano de trabalho referido no caput, sem prejuízo de outros aspectos associados ao funcionamento de órgãos e entidades integrantes da administração pública e federal:

I – composição e qualificação de quadros de pessoal;

II – estrutura organizacional de órgãos e de entidades integrantes da administração pública;

III – licitações públicas;

IV – celebração de contratos administrativos e fiscalização da respectiva execução;

V – seleção e admissão de pessoal;

VI – concessão de benefícios por parte de órgãos e de entidades da administração pública;

VII – emissão de documentos de identificação e o fornecimento de vistos;

VIII – emissão de alvarás e concessão de licenciamento ambiental;

IX – elaboração legislativa;

X – fiscalização, regulação e auditoria;

XI – arrecadação de recursos públicos;

XII – planejamento da ação governamental e elaboração de orçamentos públicos;

XIII – concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

XIV – celebração de parcerias com organizações da sociedade civil ou com a iniciativa privada em geral;

XV – concessão de patentes e registros;

XVI – segurança pública;

XVII – manutenção e mobilização de quadros efetivos das Forças Armadas;  

XVIII – concessão de crédito e fomento a atividades privadas em geral;

XIX – comércio exterior;

XX – negociação coletiva;

XXI – registro de patentes e certificação industrial;

XXII – educação e assistência à saúde;

XXIII – controle do sistema financeiro e do mercado de capitais.

§ 2º Será aberto prazo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões oriundas da sociedade civil destinadas à composição do plano de trabalho previsto no caput, contados a partir da instalação formal da comissão referida no art. 1º.

§ 3º Sem prejuízo de identificação do aspecto abrangido, o plano de trabalho decorrente da aplicação deste artigo discriminará de forma precisa e inteligível os processos, os procedimentos, as rotinas e as estruturas organizacionais a serem analisados pela Comissão Mista.

Art. 4º A Comissão Mista a que se refere este Ato será composta por 7 (sete) Senadores e 7 (sete) Deputados, além de igual número de suplentes provenientes de cada Casa, com a seguinte composição:

I – Senador Garibaldi Alves Filho;

II – Senadora Simone Tebet;

III – Senador Antonio Anastasia;

IV – Senador Paulo Rocha;

V – Senador Fernando Bezerra Coelho;

VI – Senador Wilder Morais;

VII – Senador Armando Monteiro;

VIII – Deputado José Carlos Aleluia;

IX – Deputado Julio Lopes;

X – Deputado Leonardo Quintão;

XI - Deputado Afonso Florence;

XII – Deputado Jorginho Mello;

XIII – Deputado Paulo Abi-Ackel;

XIV – Deputado Tadeu Alencar.

§ 1º O Presidente da Comissão Mista será o Deputado Julio Lopes e o relator será o Senador Antonio Anastasia.

§ 2º Poderão ser designados até 7 (sete) sub-relatores, escolhidos pelo Presidente entre Senadores e Deputados.

Art. 5º A Comissão Mista concluirá seus trabalhos pela aprovação do relatório em que constarão:

I – proposições destinadas à alteração do ordenamento jurídico vigente, quando o descumprimento ou atendimento insuficiente dos pressupostos referidos no art. 2º resultar de legislação sobre a qual não incida reserva de iniciativa;

II – recomendações, quando se concluir que o respeito aos pressupostos enumerados no art. 2º pode ser viabilizado por meio de medidas e providencias que não dependam de alterações na legislação em vigor, ou sobre cuja iniciativa incida restrição constitucional;

III – proposta de fiscalização e controle, relacionadas a procedimentos e rotinas nas quais se verifique a existência de desvios de finalidade ou de recursos públicos;

Art. 6º A Comissão Mista de que trata este Ato manterá intercâmbio constante com órgãos colegiados criados no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário voltados ao aperfeiçoamento de atos, processos e procedimentos ou da gestão pública, indicando representantes para atuar junto a esses órgãos sempre que for permitido nos respectivos regulamentos.

Art. 7º O prazo de duração dos trabalhos da Comissão Mista será definido em cronograma aprovado pelo colegiado após a definição do plano de trabalho referido no art. 3º, observando o limite máximo de 360 dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 8º As proposições legislativas decorrentes do dispositivo no inciso I do art. 5º terão sua tramitação iniciada na forma do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 9º O Senado Federal instituirá, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, secretaria para prestar apoio à Comissão Mista, fornecendo, para tanto, pessoal e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 10º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de dezembro de 2016.

 

Diário do Senado Federal, nº 203, de 9 de dezembro de 2016, p. 989.