ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 10, DE 2015
Regulamenta o art. 18 do Ato do Primeiro Secretário nº 18, de 2014, designa Comissão de Justificação Administrativa e estabelece seus procedimentos e critérios de prioridade.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica designada Comissão de Justificação Administrativa de que trata o Ato do Primeiro-Secretário nº 18, de 2014, para apuração das atividades efetivamente realizadas pelos servidores ocupantes de cargo cujas atribuições sejam predominantemente administrativas em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Parágrafo único. No desempenho de sua atribuição, compete à Comissão exclusivamente reconhecer o período de trabalho do servidor em determinado local ou atividade, mantida a competência dos Médicos do Trabalho lotados na Secretaria Integrada de Saúde - SIS para o atesto das condições especiais.
Art. 2º A Comissão de Justificação Administrativa se reunirá no mínimo uma vez por mês, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por voto aberto, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 3º Integram a Comissão os seguintes servidores:
I - CLARA MARTINS PEREIRA DELGADO, matrícula 51540, da Diretoria-Geral Adjunta de Gestão, que a presidirá;
II - LUIZ MÁRIO RAMOS PORTO, matrícula 104453, da Secretaria de Gestão de Pessoas, como suplente da presidência, nos seus impedimentos e afastamentos; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 10/2016)
III - JÚLIO WERNER PEDROSA, matrícula 36710, da Secretaria de Editoração de Publicações;
IV - EDSON COSME TAVARES, matrícula 36629, da Secretaria Integrada de Saúde; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 10/2016)
V - ELY MARANHÃO FILHO, matrícula 227435, da Advocacia do Senado Federal.
§ 1º A Secretaria da Comissão será feita pela Diretoria-Geral Adjunta de Gestão.
§ 2º O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS, poderá indicar um representante para acompanhamento dos trabalhos da comissão, sem direito a voto.
§ 3º A participação na Comissão não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 4º Os membros da Comissão de Justificação Administrativa serão designados pelo prazo de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 4º No desempenho de sua competência a Comissão observará o seguinte procedimento:
I - Os processos de reconhecimento de tempo de serviço público sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física que se enquadrem nos casos previstos pelo §3º do art. 5º do Ato do Primeiro Secretário nº 18, de 2014, serão encaminhados à Comissão pela Coordenação de Benefícios Previdenciários da Secretaria de Gestão de Pessoas, indicando o cargo do servidor, suas atribuições, as atividades alegadamente desempenhadas, o local e os períodos de sua realização;
II - Recebido o processo, a Comissão notificará o servidor interessado para que apresente ou requeira a produção de provas, nos termos do art. 6º do ato referido no caput;
III - Após a manifestação do interessado, ou no prazo de 15 dias sem a manifestação, o processo será distribuído para relatoria por um dos membros da comissão;
IV - Havendo requerimento de produção de provas, caberá ao relator instruir o processo, requerendo documentos aos órgãos do Senado Federal e, se for o caso, marcando a data para tomada de depoimentos que ocorrerá sempre em reunião da Comissão;
V - Encerrada a instrução, o relator apresentará o relatório no prazo de 30 dias; para apreciação pelo conjunto da Comissão;
VI - As decisões da Comissão, que serão publicadas no BASF, serão encaminhadas para homologação pelo Primeiro-Secretário.
§ 1º Havendo mais de um processo na pauta de deliberação da Comissão, serão apreciados observados, sucessivamente, os seguintes critérios de prioridade:
I - Maior idade do servidor ou pensionista;
II - Maior tempo de serviço do servidor;
III - A data de entrada do pedido de reconhecimento de tempo de serviço.
§ 2º No desempenho de sua atribuição, a Comissão poderá requerer auxílio técnico ou pericial de outros órgãos do Senado Federal.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Senado Federal.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 19 de março de 2015. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5714, seção 2, de 23/03/2015, p. 1.