ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 18, DE 2014
Estabelece as atribuições e rotinas administrativas a serem adotadas no âmbito do Senado Federal visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 33, consagrou o entendimento a respeito da aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, para a aposentadoria especial dos servidores públicos até a regulamentação do disposto no art. 40, §4º,III, da Constituição Federal;
Considerando o entendimento do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs 2008/2006-Plenário e 3129/2010-Plenário e do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 683.970/DF e 686.697/MG no sentido de reconhecer ao servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/90, o direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria;
Considerando o Acórdão nº 102/2011-2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e os Pareceres nº 378/2010 (processo nº 000634/10-7) e nº 726/2010 (processo nº 002699/10-9) da Advocacia do Senado Federal- ADVOSF, a respeito da configuração da "condição especial" quando o trabalho, independentemente das atribuições do cargo, é exercido em contato permanente ou intermitente com explosivos, inflamáveis, eletricidade em condições de risco acentuado ou agentes biológicos ou químicos nocivos à saúde;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato estabelece as atribuições e as rotinas administrativas a serem adotadas no âmbito da Administração do Senado Federal para análise dos processos relativos à concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, em conjunto com a Secretaria Integrada de Saúde - SIS, adotar os procedimentos necessários ao reconhecimento e à comprovação do tempo de atividade exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física para os fins de que trata o art. 40, §4º, III, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 3º É devida a concessão de aposentadoria especial, de que trata o art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal que tenha exercido atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos competentes do Senado Federal aferir o efetivo preenchimento e a análise dos requisitos estabelecidos no Regime Geral da Previdência Social para a concessão da aposentadoria especial.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria especial aplica-se no âmbito do Senado Federal, no que couber, a Orientação Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
SEÇÃO I
Da Caracterização e Comprovação do Tempo de Atividade sob Condições Especiais
Art. 5º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo público.
§ 1º O laudo técnico-pericial é o instrumento hábil a atestar a existência das condições especiais de que trata o caput.
§2º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.
§3º No caso de servidor ocupante de cargo cujas atribuições sejam predominantemente administrativas, o reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá da comprovação de efetiva exposição a estas condições.
§4º Caso não seja possível apurar a situação a que se refere o §3º a partir dos registros funcionais de lotação formal do servidor, o requerimento será submetido à apreciação da Comissão de que trata o art. 18, à qual incumbirá certificar quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo servidor.
§5º Cabe aos Médicos do Trabalho lotados na Secretaria Integrada de Saúde - SIS avaliar se as atividades apuradas se enquadram nas condições especiais de que trata este artigo.
Art. 6º Para comprovação das atividades efetivamente realizadas pelo servidor não será admitida prova exclusivamente testemunhal.
Parágrafo único. Serão admitidas como provas:
I - Registro de lotação do servidor;
II - Escalas de Trabalho;
III - Layout dos locais de trabalho com registros de lotações e atividades;
IV - Fotos contemporâneas à prestação de serviços;
V - Ordens de serviço;
VI - Requisição de servidor na qual conste a descrição do trabalho a ser desempenhado;
VII - Relatório do setor no qual conste o nome do servidor e que contenha demonstrativo das tarefas desenvolvidas ao longo de determinado período;
VIII - Registros de frequência;
IX - Publicações do boletim interno com menções aos serviços prestados e atividades desenvolvidas;
X - Outros documentos que permitam concluir que houve a prestação de serviços em atividades de caráter insalubre que ensejam a contagem especial.
Art. 7º O enquadramento de atividade como condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:
I -Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995:
a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II da Orientação Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III da Orientação Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
II - De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea "b" do inciso I deste artigo.
III - De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV da Orientação Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV - A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V da Orientação Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas- SEGP, com o auxílio técnico da Secretaria Integrada de Saúde - SIS, deverá instruir procedimento administrativo individualizado para reconhecimento do tempo de atividade especial com os seguintes documentos, cumulativamente:
I - Para o servidor que se enquadre na hipótese na alínea "a" do inciso I do art. 8º:
a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo preenchimento é de responsabilidade da Coordenação de Pessoal Ativo - COOPA/SEGP, em conjunto com médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho, do quadro de pessoal do Senado Federal;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Contrato de Trabalho ou correlato para que verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II, da Orientação Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II, da Orientação Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Parecer técnico elaborado pelos médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho do quadro de servidores efetivos do Senado Federal a respeito da correlação entre as atribuições do cargo público e as atividades profissionais de categorias presumidamente sujeitas a condições especiais.
II - Para os servidores que se enquadrem nas demais situações elencadas no art. 8º deste Ato:
a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo preenchimento é de responsabilidade da Coordenação de Pessoal Ativo - COOPA/SEGP, em conjunto com médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho, do quadro de pessoal do Senado Federal.
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que, preferencialmente, integre o Quadro de Pessoal do Senado Federal, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
c) Parecer médico-pericial conclusivo elaborado sob a responsabilidade de médico com especialização em medicina do trabalho lotado na SIS, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Parágrafo único. O LTCAT de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelas Delegacias Regionais do Trabalho- DRT ou por outro órgão designado pelo Senado Federal.
Art. 9º São consideradas como tempo de exercício de atividades especiais as seguintes ocorrências:
I - o afastamento, até 29/04/1995, para o desempenho de mandato classista ou de representação sindical;
II - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou pela legislação do regime estatutário vigente à data da ocorrência;
III - licença para tratamento da própria saúde;
IV - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;
V - aposentadoria por invalidez acidentária;
VI -licença à gestante, adotante e paternidade;
VII - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família.
Art. 10. Reconhecido e comprovado o tempo de atividade exercido sob condições especiais, na forma estabelecida no artigo 9º, serão excluídas as licenças e afastamentos não computados como tempo especial.
Parágrafo único. O registro e a atualização, no sistema ERGON, das licenças e afastamentos de que trata o caput serão de responsabilidade da Coordenação de Pessoal Ativo- COOPA/SEGP.
Art. 11. Compete à Coordenação de Benefícios Previdenciários - COBEP/SEGP, de acordo com os procedimentos e informações de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, a apuração do tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial e abono de permanência.
SEÇÃO II
Da Declaração de Tempo de Atividade Especial
Art. 12. Com base nas informações e nos procedimentos de que trata a Seção I deste Capítulo, a Secretaria de Gestão de Pessoas emitirá "Declaração de Tempo de Atividade Especial", reconhecendo o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do Anexo III, da Orientação Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 13. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial nos estritos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF e deste Ato têm direito ao abono de permanência
CAPÍTULO IV
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/1990
Art. 14. Para os fins de que trata este Capítulo, considera-se tempo de serviço público prestado sob condições especiais, aquele trabalhado em atividades profissionais insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, que sejam passíveis de enquadramento sob os códigos classificatórios do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou, dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Parágrafo único. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais em período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, aplica-se no âmbito do Senado Federal, no que couber, a Orientação Normativa nº 15/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 15. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á, consoante o Anexo Único deste Ato, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela lei nº 8.112, de 1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, aplicando-se, no que couber, a Orientação Normativa nº 15/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O tempo convertido de que trata o caput será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
§ 2º No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão à data em que o servidor implementou os requisitos de aposentadoria voluntária elencados no art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ou arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, respeitada a prescrição quinquenal, cujo marco inicial para contagem será a data de autuação do requerimento do benefício pelo servidor.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/1990
Art. 16. Para contagem especial de tempo de serviço exercido sob condições especiais, prestado em período posterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do §4º, do art. 40 da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os valores percebidos de boa-fé por servidor do Senado Federal a título de proventos de aposentadoria ou abono de permanência, decorrentes de eventual revisão de benefício previdenciário em razão do que dispõe este Ato, não serão objeto de reposição ao erário, nos termos do disposto na Súmula nº 34, de 16 de setembro de 2008, da Advocacia-Geral da União.
Art. 18. No prazo de até 60 (sessenta) dias, a Diretoria-Geral designará Comissão de Justificação Administrativa, de natureza especial, que funcionará por prazo indeterminado, com a finalidade de apurar quais as atividades efetivamente realizadas pelos servidores, nas hipóteses do §3º, do art. 5º, deste Ato.
Parágrafo único. No mesmo ato o Diretor-Geral disporá sobre o procedimento administrativo para análise das demandas e o critério de prioridade.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de dezembro de 2014. Senador Flexa Ribeiro, Primeiro-Secretário.
ANEXO ÚNICO
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
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Publicado:
Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5643, seção nº 2, de 24/12/2014, p. 1.