INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA-GERAL Nº 1, DE 2020
Estabelece diretrizes, regras e orientações para a gestão dos sítios na internet do Senado Federal e, no que couber, do Congresso Nacional.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências previstas no art. 72 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, e considerando o art. 299 do RASF, que institui, em caráter permanente, o Comitê Gestor do Site do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º A gestão de conteúdos no Portal do Senado Federal na internet, doravante referido simplesmente como Portal, se pautará pelas diretrizes, regras e orientações desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - conteúdo: arquivos, documentos ou textos inseridos no Portal;
II - áreas de conteúdo: espaços do Portal destinados à publicação de conteúdos;
III - gestor de conteúdos: unidade do Senado ou servidor responsável pelas informações veiculadas pela unidade ou gabinete parlamentar nas páginas do Portal e, no caso de designação de provedor de conteúdos, responsável pela aprovação da publicação de conteúdos nas áreas sob sua gestão;
IV - provedor de conteúdos: unidade do Senado ou servidor designado pelo gestor de conteúdos e responsável pelo teor dos conteúdos, pela sua inclusão em áreas preestabelecidas do Portal.
Art. 3º A gestão de conteúdos é realizada de forma descentralizada, cabendo aos gestores de conteúdo a publicação e a atualização de conteúdos no Portal que esteja sob sua respectiva responsabilidade.
§ 1º Considera-se gestor de conteúdos o diretor da respectiva unidade, sendo seu substituto na unidade o gestor substituto ou quem o diretor designar.
§ 2º No que concerne às informações de natureza parlamentar produzidas ou fornecidas pelo próprio gabinete, considera-se gestor de conteúdos o senador em exercício ou quem o senador designar.
§ 3º A designação dos provedores de conteúdo e dos seus eventuais substitutos, bem como dos substitutos dos gestores de conteúdo, fica a cargo dos gestores de conteúdo, e deverá ser realizada perante a Diretoria-Geral.
§ 4º Caberá ao gestor de conteúdo zelar para que a informação publicada esteja atualizada, de fácil uso e compreensão, nos moldes do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 5º Os conteúdos devem estar adequados ao disposto no inciso IV do § 3º do art. 299 do Regulamento Administrativo do Senado Federal e, para tanto, a interlocução do gestor ou do provedor de conteúdo é o Comitê Gestor do Site do Senado Federal.
Art. 4º O Comitê Gestor do Site do Senado Federal manterá lista de conteúdos e de seus respectivos provedores atualizada e disponível.
Art. 5º As regras e orientações para a gestão do sítio do Senado Federal serão regidas na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os dispositivos contidos nesta Instrução Normativa se aplicam, no que couber, à gestão do sítio do Congresso Nacional.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
Senado Federal, 13 de agosto de 2020. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
ANEXO ÚNICO
Regras e orientações para a gestão do sítio do Senado Federal.
Diretrizes gerais:
• O sítio do Senado Federal oferece informações oficiais produzidas no exercício das atribuições constitucionais, legais e regimentais da Casa.
• O conteúdo informacional em destaque nas páginas principais do sítio deve privilegiar o interesse da maior quantidade possível de cidadãos, organizações e instituições demandantes.
• Conteúdos que se dirijam estritamente ao público interno da Casa, notadamente os de caráter administrativo, devem ser publicados na intranet.
• O sítio do Senado Federal não pode ser usado para promoção pessoal de colaboradores.
• As informações relativas aos mandatos parlamentares veiculadas no sítio devem restringir-se às de cunho legislativo e institucional, sendo vedada a propaganda político-partidária ou ideológica.
• A estrutura de serviços e informações, bem como a apresentação e a forma do Portal serão definidas, em seus aspectos gerais, pelo Comitê Gestor do Site do Senado Federal, sendo responsabilidade da sua Secretaria Executiva a articulação entre os gestores de conteúdo e a coordenação do estabelecimento das prioridades de publicação.
Critérios para identificação da relevância dos conteúdos e da prioridade de sua publicação, na seguinte ordem:
• Informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo Senado Federal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), tais como a atividade legislativa e a prestação de contas orçamentária e financeira;
• Informações de natureza jornalística, apresentada com a finalidade de facilitar o entendimento dos usuários acerca do funcionamento do Senado Federal e do exercício das competências legislativas da Casa;
• Informações acerca de outras atividades institucionais;
• Informações sobre serviços prestados ao cidadão e à comunidade.
Procedimentos para inclusão, retirada e atualização de informações:
• O processo de inclusão, retirada e atualização das informações publicadas no Portal terá como finalidade assegurar sua disponibilidade, validade, confiabilidade e atualidade.
• Cada unidade organizacional do Senado Federal é responsável pela publicação dos conteúdos afetos à sua área de atuação, cabendo aos gestores de conteúdo responderem pela sua disponibilidade, validade, confiabilidade e atualidade das informações.
• As informações só poderão ser publicadas no Portal por provedores formalmente designados, em sistema de controle específico, pelos gestores do respectivo conteúdo.
• Toda inclusão, retirada e atualização de informação no Portal será registrada por sistema de controle específico, e será feita mediante registro de acesso do respectivo provedor de conteúdo, por meio de senha pessoal e intransferível.
• Em circunstâncias excepcionais e emergenciais a alteração de conteúdo poderá ser feita pela área de tecnologia da informação ou determinada pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Site do Senado Federal, com imediata comunicação ao respectivo gestor de conteúdo.
• As informações publicadas só serão retiradas no Portal:
a) por decisão do setor;
b) por determinação do Comitê Gestor do Site do Senado Federal;
c) por obrigação legal.
• Os portais de conteúdo temporário (hotsites) serão criados sob aprovação do Comitê Gestor do Site do Senado Federal ou, na impossibilidade temporal de colher essa aprovação, pelo seu presidente, com imediata comunicação aos demais membros daquele colegiado.
• Conteúdos a cargo de setores extintos ou relativos a eventos sobre os quais haja cessado o interesse de publicar devem ter seus links de acesso retirados dos menus e das páginas do Portal, a critério do Comitê Gestor do Site do Senado Federal, preservando-os em arquivo, contudo, para efeitos de registro histórico.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal nº 7471, seção 2, de 14/08/2020, p. 1.