IDG 1/2023 IDG - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 04/04/2023
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/04/2023 1 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Retificada
Original
Revoga IDG 1/2020
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA-GERAL Nº 1, DE 2023

 

Estabelece diretrizes para a gestão dos sítios do Senado Federal e do Congresso Nacional na internet e do portal da intranet do Senado Federal.

 

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências previstas no art. 74 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), aprovado pelo Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 14, de 2022, e considerando o art. 273 do RASF, que institui, em caráter permanente, o Comitê Gestor do Site do Senado Federal, RESOLVE:

 

Art. 1º A gestão de conteúdos nos sítios do Senado Federal na internet e na intranet, doravante referido simplesmente como Portal, se pautará pelas diretrizes, regras e orientações desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:

 

I - conteúdo: arquivos, documentos ou textos inseridos no Portal;

 

II - áreas de conteúdo: espaços do Portal destinados à publicação de conteúdos;

 

III - unidades gestoras de conteúdo: a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa; as unidades cujos gestores ocupam função comissionada símbolo FC-4; outras unidades diretamente vinculadas à Diretoria-Geral e à Secretaria-Geral da Mesa; os órgãos do Senado Federal criados por Resolução;

 

IV - gestor de conteúdos: titular de unidade gestora de conteúdo responsável pelas informações veiculadas pela respectiva unidade nas páginas dos sítios e Portais;

 

V - provedor de conteúdos: servidor do Senado Federal, designado pelo gestor de conteúdos, responsável pela inclusão, exclusão e ajustes de conteúdo em determinada mídia;

 

VI - internet: rede mundial descentralizada de computadores;

 

VII - intranet: parte da Internet de acesso restrito aos colaboradores da Casa. (Senadores, servidores, terceirizados, estagiários e menores aprendizes).

 

Art. 3º A gestão de conteúdos é realizada de forma descentralizada, cabendo a cada unidade administrativa a publicação e atualização de conteúdos que estejam sob sua responsabilidade.

 

§ 1º A gestão de conteúdos de uma unidade administrativa caberá ao seu respectivo titular.

 

§ 2º O senador ou senadora em exercício ou aquele por ele ou ela designado será o gestor de conteúdos no que concerne às informações de natureza parlamentar produzidas ou fornecidas pelo gabinete.

 

§ 3º É responsabilidade dos gestores de conteúdo a designação dos seus substitutos e dos provedores de conteúdo da sua unidade administrativa, que deve ser formalizada na Central de Serviços - Autorização de Acesso à Sistema.

 

§ 4º Caberá ao gestor de conteúdos zelar para que a informação publicada esteja atualizada, de fácil uso e compreensão, nos moldes do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

§ 5º Os conteúdos devem observar o disposto no inciso IV do § 3º do art. 273 do RASF e, para tanto, deverá haver interlocução do gestor ou do provedor de conteúdos com o Comitê Gestor do Site do Senado Federal.

 

Art. 4º O Comitê Gestor do Site do Senado Federal manterá, na intranet, lista atualizada dos gestores de conteúdo e de seus respectivos provedores de conteúdo.

 

Art. 5º A gestão dos sítios do Senado Federal e do Congresso Nacional observarão as regras e orientações constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Nos casos de conteúdos especiais ou setoriais, as normas específicas devem ser observadas, sempre levando em conta as diretrizes gerais constantes desta Instrução Normativa ou por atos superiores a ela.

 

§ 2º Exceções serão examinadas pelo Comitê Gestor do Site do Senado Federal.

 

Art. 6º Mídias sociais administradas pelos mandatos parlamentares são consideradas de natureza privada e não se confundem com aquelas mantidas pela administração do Senado Federal.

 

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 2020.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 4 de abril de 2023. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Regras e orientações para a gestão do sítio do Senado Federal e do Congresso Nacional, na internet e intranet.

 

Diretrizes gerais:

 

Os sítios do Senado Federal e do Congresso Nacional deverão oferecer informações oficiais produzidas no exercício das atribuições constitucionais, legais e regimentais das respectivas Casas, obedecendo aos seguintes princípios:

 

• Foco no cidadão brasileiro, tornando a informação de uso geral e de interesse público, não direcionado a organizações ou grupos específicos;

 

• Impessoalidade das informações, ressalvadas aquelas relativas aos parlamentares no exercício do mandato;

 

• Objetividade, apresentando as informações aos cidadãos de maneira clara e concisa;

 

• Adaptabilidade, possibilitando o acesso à informação em diferentes ambientes;

 

• Acessibilidade, tornando, tanto quanto possível, a informação acessível a portadores de deficiência, em cumprimento à Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

 

. conteúdos que se dirijam estritamente ao público interno da Casa, notadamente os de caráter administrativo, deverão ser publicados na intranet;

 

. os sítios do Senado Federal e do Congresso Nacional, na internet e intranet, não poderão ser usados para promoção pessoal de colaboradores. Este diretriz não impede publicações de interesse jornalístico sobre servidores;

 

. as informações relativas aos mandatos parlamentares veiculadas nos sítios deverão restringir-se às de cunho legislativo e institucional, sendo vedada a propaganda político-partidária ou ideológica;

 

. a estrutura de serviços e informações bem como a apresentação e a forma dos Portais serão definidas, em seus aspectos gerais, pelo Comitê Gestor do Site do Senado Federal, sendo responsabilidade da sua Secretaria-Executiva a articulação entre os gestores de conteúdo e a coordenação do estabelecimento das prioridades de publicação.

 

Critérios para identificação da relevância dos conteúdos e da prioridade de sua publicação, na seguinte ordem:

 

. informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo Senado Federal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), tais como a atividade legislativa e a prestação de contas orçamentária e financeira;

 

. informações de natureza jornalística, apresentada com a finalidade de facilitar o entendimento dos usuários acerca do funcionamento do Senado Federal e do exercício das competências legislativas da Casa;

 

. informações acerca de outras atividades institucionais;

 

. informações sobre serviços prestados ao cidadão e à comunidade.

 

Procedimentos para inclusão, retirada e atualização de informações:

 

. O processo de inclusão, retirada e atualização das informações publicadas no Portal terá como finalidade assegurar sua disponibilidade, validade, confiabilidade e atualidade;

 

. Cada unidade organizacional do Senado Federal é responsável pela publicação dos conteúdos afetos à sua área de atuação, cabendo aos gestores de conteúdos responder pela sua disponibilidade, validade, confiabilidade e atualidade. Da mesma forma, a unidade organizacional é responsável por indicar a necessidade de arquivamento das páginas consideradas desnecessárias;

 

. As informações só poderão ser publicadas nos Portais por provedores formalmente designados, em sistema de controle específico, pelos gestores do respectivo conteúdo;

 

. Toda inclusão, retirada e atualização de informação nos Portais será registrada por sistema de controle específico e será feita mediante registro de acesso do respectivo provedor de conteúdo, por meio de senha pessoal e intransferível;

 

. Em circunstâncias excepcionais e emergenciais, a alteração de conteúdo poderá ser feita pela área de tecnologia da informação ou determinada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Site do Senado Federal, com imediata comunicação ao respectivo gestor de conteúdo;

 

. As informações publicadas só serão retiradas no Portal:

 

a) por decisão do gestor;

 

b) por determinação do Comitê Gestor do Site do Senado Federal;

 

c) por obrigação legal.

 

. Os portais de conteúdo temporário (hotsites) serão criados sob aprovação do Comitê Gestor do Site do Senado Federal ou, na impossibilidade temporal de colher essa aprovação, pelo seu presidente, com imediata comunicação aos demais membros daquele colegiado;

 

. Conteúdos a cargo de setores extintos ou relativos a eventos sobre os quais haja cessado o interesse de publicar devem ter seus links de acesso retirados dos menus e das páginas dos Portais, a critério do Comitê Gestor do Site do Senado Federal, preservando-os em arquivo, contudo, para efeitos de registro histórico.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8757, seção 1, de 10 de abril de 2023, p. 2.

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8841, seção 1, de 13 de junho de 2023, p. 1. (Republicação)