APR 110/2011 APR - ATO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO
Origem PRESID - PRESIDÊNCIA DO SENADO
Data de Assinatura 18/05/2011
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 20/05/2011 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Regulamenta APR 309/2010

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ATO DO PRESIDENTE Nº 110, DE 2011

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Gerencial do Senado Federal (PDG-SF)

 

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no Ato do Presidente n° 309, de 2010, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Gerencial do Senado Federal (PDG-SF), nos termos do Anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de maio de 2011. Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.

 

ANEXO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL DO SENADO FEDERAL (PDG-SF)

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Gerencial do Senado Federal (PDG-SF), instituído pelo Ato do Presidente nº 309/2010, integra um conjunto de ações educacionais voltadas para a capacitação continuada dos gestores, visando a formação de competências necessárias ao alcance dos objetivos institucionais do Senado Federal.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 2º O PDG-SF é destinado ao servidor ocupante de cargo ou função de direção ou chefia no Senado Federal, devendo ser cumprindo na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. Havendo vagas remanescentes em turmas do PDG-SF, estas poderão ser preenchidas por servidores que pretendam alcançar a qualificação técnico-profissional necessária ao exercício de cargo ou função de natureza gerencial, objetivando a formação de quadros sucessórios.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 3º O PDG-SF compõe-se de duas etapas, a primeira de Formação Básica e a segunda de Atualização.

Parágrafo único. Concluída a etapa de Formação Básica, o participante deverá submeter-se à etapa de Atualização.

SEÇÃO I

DA ETAPA DE FORMAÇÃO BÁSICA

Art. 4º A etapa de FORMAÇÃO BÁSICA, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, é constituída de conteúdos educacionais que objetivam dotar o servidor de um conjunto de habilitações básicas para atuar com eficiência em sua área de trabalho, para tanto, disponibilizará aprendizados técnicos, institucionais e de ética profissional, conhecimentos voltados ao desempenho de cargos ou funções com natureza gerencial no âmbito do Senado Federal.

Parágrafo único. Os conteúdos programáticos das atividades da etapa de Formação Básica são sistematizados em módulos, segundo a sua natureza, e abordarão temática de cunho técnico, profissional, ético e gerencial.

Art. 5º O servidor atualmente ocupante de função de direção ou chefia terá o prazo de até 02 (dois) anos para cumprir a Etapa Básica do PDG-SF, a partir da data de publicação deste Regulamento.

Parágrafo único. Na composição das turmas, o ILB atenderá aos servidores ocupantes dos níveis estratégico, tático e operacional, sucessivamente.

Art. 6º A nomeação de servidor para ocupar cargo de direção ou chefia importará, automática e obrigatoriamente, em sua inscrição na Etapa Básica do PDG-SF, na primeira turma a ser composta após a sua nomeação, devendo essa etapa ser concluída em até 01 (um) ano.

SEÇÃO II

DA ETAPA DE ATUALIZAÇÃO

Art. 7º A etapa de ATUALIZAÇÃO objetiva fornecer o referencial de aprimoramento e de desenvolvimento técnico-gerencial continuado.

Parágrafo único. O ILB informará, semestralmente, as ações educacionais de cada ano letivo que integram esta Etapa.

Art. 8º Anualmente, o servidor ocupante de cargo de direção ou chefia deverá cumprir uma carga horária de pelo menos 20 (vinte) horas, participando de ações educacionais inerentes ao PDG-SF.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA DIVULGAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 9. As ações, atividades e eventos inerentes ao PDG-SF serão amplamente divulgados pelo ILB no âmbito do Senado Federal, utilizando-se mensagens eletrônicas, intranet, cartazes ou outros veículos de comunicação adequados.

Art. 10. A Secretaria de Recursos Humanos (SRH) informará ao ILB, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Ato, a relação de servidores ocupantes de cargo de direção e chefia, para efeito de inscrição na Etapa Básica do PDG-SF.

Parágrafo único. Na primeira semana de cada trimestre, a SRH encaminhará ao ILB a relação dos servidores nomeados para cargos de direção ou chefia, para os mesmos efeitos.

Art. 11. Quando o número de potenciais inscritos for superior ao de vagas disponibilizadas, a seleção para inscrição definitiva deverá obedecer aos seguintes critérios, sucessivamente:

I - exercício de cargo ou função de maior nível hierárquico;

II - exercício de cargo ou função por maior tempo;

III - designação como substituto eventual de cargo ou função gerencial;

IV - maior grau de instrução do servidor

V - maior tempo de serviço.

SEÇÃO II

DAS ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS

Art. 12. Na implementação do PDG-SF poderão ser realizadas ações educacionais diversas, na modalidade presencial ou a distância, interna ou externamente. como cursos, palestras, seminários, simpósios, encontros, reuniões, debates, casos, vivências e oficinas, dentre outras alternativas.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DIDÁTICOS-INSTRUCIONAIS

Art. 13. O processo de ensino-aprendizagem baseia-se em aulas expositivas, dialogadas, dinâmicas de grupo, estudo de casos, grupos de discussão, filmes, jogos de empresa ou outras simulações, exercícios práticos, buscando a reelaboração de significados e a revisão de referenciais pessoais e gerenciais.

Parágrafo único. Além de textos e exercícios pertinentes aos assuntos abordados, serão informadas as bibliografias básica e complementar relativas aos conteúdos ou disciplinas pertinentes ao PDG-SF.

SEÇÃO IV

DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO

Art. 14. A avaliação da aprendizagem e do aproveitamento será contínua e apurada por meio dos resultados da execução dos trabalhos apresentados e da assiduidade do participante ao PDG-SF.

SEÇÃO V

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 15. A concessão de Certificado de Participação no PDG-SF condiciona-se:

I - à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) da carga-horária de cada evento pertinente ao PDG-SF;

II - cumprimento de todas as atividades previstas;

III - Aproveitamento consoante regulamento do evento.

Art. 16. A certificação da etapa Básica do PDG-SF ocorrerá após o cumprimento do total da carga-horária prevista para a mesma.

Parágrafo único. As ações educacionais associada à Etapa de Atualização do PDG-SF serão certificadas individualmente.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 17. São direitos dos participantes do PDG-SF:

I - obter dos facilitadores de aprendizagem o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o conteúdo da disciplina;

II - obter do ILB as informações e os esclarecimentos necessários ao adequado desempenho de suas atividades discentes;

III - receber o Certificado previsto no art. 16, quando cumpridas as exigências nele previstas.

Art. 18. São deveres dos participantes:

I - cumprir integralmente os regulamentos e normas inerentes ao PDG-SF e as ações educacionais que o compõem;

II - tratar com urbanidade e polidez os facilitadores de aprendizagem, coordenadores e equipe de apoio do programa, assim como os demais participantes;

III - participar das atividades previstas, realizando-as nos prazos e condições previamente definidas;

IV - justificar, por escrito e com ciência da chefia imediata, ausência às ações de capacitação, no prazo de até setenta e duas horas do ocorrido;

V - Comunicar, por escrito, e com a concordância da chefia imediata, a desistência de sua participação no programa, no prazo de 07 (sete) dias úteis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As ações, as atividades e os eventos do PDG-SF, quando presenciais, poderão ser realizadas fora do Senado Federal, de acordo com a natureza e conveniência do evento.

Art. 20. Para a consecução do PDG-SF, o Senado Federal, por intermédio do ILB, poderá celebrar parcerias, convênios, contratos e intercâmbios, com instituições de ensino, Escolas de Governo e outras organizações, assim como com profissionais liberais de reconhecida competência e atuação na área de desenvolvimento de pessoas, respeitada a legislação vigente.

Art. 21. As ações a serem desenvolvidas no âmbito do PDG-SF deverão favorecer a integração da teoria à prática.

Art. 22. As ações educacionais do PDG-SF serão detalhadas em forma de projeto técnico pelo ILB, devendo a sua formulação condicionar-se às diretrizes estratégicas da Casa.

Art. 23. O ILB poderá, mediante solicitação do servidor interessado, reconhecer matérias, disciplinas ou conteúdos programáticos já cursados, desde que guardem correspondência com os estabelecidos para o PDG-SF.

§1º A habilitação do participante nos termos do caput deste artigo dispensa a sua participação no módulo, curso ou disciplina correspondente.

§2º A solicitação deverá ser encaminhada ao ILB acompanhada de documentos que comprovem o conteúdo programático, a carga-horária e os resultados das avaliações relativas às respectivas disciplinas.

Art. 24. ILB poderá, sempre que necessário, adequar os conteúdos programáticos e demais estratégias das ações, atividades e eventos do PDG-SF, de modo a atender a demandas supervenientes, à vista da dinamicidade peculiar a processos de desenvolvimento de pessoas.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4727, de 20 de maio de 2011, p. 1.