ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 14, DE 2005
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental, RESOLVE:
Art. 1º - A entrada de visitantes no Senado Federal se dará exclusivamente pelas portarias do Anexo I e do Bloco B do Anexo II, desde que convenientemente trajados.
Art. 2º - Os visitantes se identificarão nos postos de triagem da Polícia do Senado Federal indicando para qual dependência se dirigem e portarão obrigatoriamente o crachá que lhes será fornecido.
§ 1º - Turistas e delegações estrangeiras terão acesso pelo Salão Negro, onde serão recebidos e acompanhados por servidores da Secretaria de Relações Públicas.
§ 2º - Quaisquer visitantes, em face de fundada suspeita, estarão sujeitos a procedimentos de revista pessoal pelos agentes da Polícia do Senado.
Art. 3º - É proibida a entrada e a permanência nas dependências do Senado Federal de visitantes portando mochila, mala de viagem, pacotes ou outras embalagens e invólucros, salvo com autorização da Polícia do Senado, após verificação do conteúdo pelos meios técnicos pertinentes.
Art. 4º - A Polícia do Senado poderá restringir o acesso de que trata o artigo 1º deste Ato, visando atender a manutenção da ordem e da disciplina dos trabalhos da Casa.
Parágrafo Único. Os cidadãos que perturbarem a ordem nas dependências do Senado Federal serão compelidos a sair imediatamente, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 5º - Para circulação no Senado, os servidores deverão portar obrigatoriamente seu crachá de identificação ou qualquer outro meio que permita a sua efetiva identificação.
Art. 6º - É vedada a prática de comércio nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal, ressalvadas as contratualmente estabelecidas, na forma da lei e dos atos normativos internos, sujeitando-se os infratores às penalidades legais.
Art. 7º - A Polícia do Senado Federal está autorizada, em caráter excepcional, a fechar todos os pontos de acesso considerados vulneráveis à segurança de pessoas e do patrimônio desta Casa, em especial, as portas laterais da Taquigrafia, a porta da CM3 e o acesso no final da Ala Alexandre Costa.
Art. 8º - A Polícia do Senado Federal, subordinada ao Órgão Central de Coordenação e Execução, é órgão de apoio técnico à Corregedoria Parlamentar e às Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 14 de setembro de 2005. Renan Calheiros - Efraim Morais – Serys Slhessarenko - Papaléo Paes - Aelton Freitas.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3323, de 21 de setembro de 2005, p. 1.