ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 1516, DE 2005.
Estabelece as competências da Secretaria de Segurança Legislativa do Senado Federal e das Subsecretarias e Serviços a ela subordinados.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Ato da Comissão Diretora nº 4, de 2005, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidas por este Ato as competências da Secretaria de Segurança Legislativa e de suas unidades subordinadas.
Art. 2º - A Secretaria de Segurança Legislativa, subordinada à Diretoria Geral, é o órgão de Polícia do Senado Federal.
§ 1º - São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:
I - a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II - a segurança dos senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;
III - a segurança dos senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;
IV - o policiamento nas dependências do Senado Federal;
V - o apoio à Corregedoria do Senado federal;
VI - as de revista, busca e apreensão;
VII - as de inteligência;
VIII - as de registro e de administração inerentes à Polícia;
IX - as de investigação e de inquérito.
§ 2º - São órgãos da Secretaria de Segurança Legislativa:
I - Gabinete;
II - Serviço Cartorário;
III - Serviço de Vigilância e Captura;
IV - Serviço de Investigação;
V - Serviço de Informações;
VI - Serviço de Controle Operacional;
VII - Subsecretaria de Polícia Ostensiva;
VIII - Subsecretaria de Proteção a Autoridades.
Art. 3º - Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; atualizar a agenda; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; elaborar o planejamento estratégico e o orçamento do órgão; dar cumprimento às determinações do titular e executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º - Ao Serviço Cartorário compete lavrar autos de inquéritos policiais e de termos circunstanciados; receber os registros de ocorrências policiais e lavrar os respectivos boletins de ocorrências e de estatísticas; manter em seus arquivos cópia dos documentos produzidos nos inquéritos policiais e nos termos circunstanciados; elaborar a correspondência pertinente ao Serviço e encaminhar, após a ciência do Diretor da Secretaria de Segurança Legislativa, aos órgãos competentes, observando os prazos legais; manter intercâmbio com os órgãos de Segurança Pública; dar cumprimento às determinações do Diretor da Secretaria de Segurança Legislativa e executar outras tarefas correlatas.
Art. 5º - Ao Serviço de Vigilância e Captura compete cumprir ordens de missão e mandados expedidos por autoridade competente; revistar as pessoas presas, arrecadando documentos, dinheiro ou outros valores, bem como objetos ou peças de vestuário que possam ser usados para fuga, auto-eliminação ou lesão a terceiros, os quais serão acautelados para serem restituídos ou encaminhados ao estabelecimento prisional; realizar o exame de corpo de delito ad cautelam após a prisão do acusado; zelar pela integridade física, moral e psíquica dos presos, testemunhas e vítimas; relacionar-se com os demais órgãos policiais de Segurança Pública, visando à troca de informações, auxiliando-os e deles recebendo auxílio nas diligências realizadas; dar cumprimento às determinações do Diretor da Secretaria de Segurança Legislativa e executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º - Ao Serviço de Investigação compete realizar as investigações destinadas a elucidar as circunstâncias e autoria dos ilícitos penais, elaborando relatórios circunstanciados dos resultados obtidos; cumprir ordens de missão e mandados expedidos por autoridade competente; consultar, obrigatoriamente, os cadastros especializados, quando da liberação de pessoas; relacionar-se com os demais órgãos policiais de Segurança Pública, visando à troca de informações, auxiliando-os e deles recebendo auxílio nas investigações que estejam realizando; acompanhar e auxiliar os peritos na colheita de elementos indispensáveis à feitura dos laudos periciais; dar cumprimento às determinações do Diretor da Secretaria de Segurança Legislativa e executar outras tarefas correlatas.
Art. 7º - Ao Serviço de Informações compete obter e analisar conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a atividade legislativa e sobre a salvaguarda e a segurança do Senado Federal e seu patrimônio, membros, servidores e visitantes; manter intercâmbio com os órgãos oficiais de informação e inteligência; desenvolver planos e ações de segurança orgânica com vistas a preservar a integridade de dados e informações e a incrementar a segurança da instituição; realizar a detecção e remoção de dispositivos e programas relacionados à segurança da informação; dar cumprimento às determinações do Diretor da Secretaria de Segurança Legislativa e executar outras tarefas correlatas.
Art. 8º - Ao Serviço de Controle Operacional compete organizar, controlar e operar sistemas de Circuito Fechado de Televisão e radiocomunicação; controlar e operar sistemas de edição e de perícia de áudio e vídeo; produzir mídias de áudio e de vídeo e emitir laudos; organizar e controlar arquivos de mídias de áudio e vídeo; desenvolver e implementar projetos de modernização ou atualização tecnológica e sistemas de segurança eletrônica de interesse da Secretaria; dar cumprimento às determinações do Diretor da Secretaria de Segurança Legislativa e executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º - À Subsecretaria de Polícia Ostensiva compete elaborar o Plano de Segurança a ser executado pelos respectivos serviços, em consonância com a Política de Segurança estabelecida pela direção da Polícia do Senado Federal; coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva; dar cumprimento às determinações do Diretor Secretaria de Segurança Legislativa e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Polícia Ostensiva:
I - Serviço de Policiamento;
II - Serviço de Credenciamento;
III - Serviço de Treinamento e Logística.
Art. 10 - Ao Serviço de Policiamento compete dar andamento às medidas de emergências determinadas pelo Plano de Segurança; planejar, coordenar, controlar e executar o policiamento nas dependências internas, áreas adjacentes e demais áreas sob a responsabilidade do Senado Federal; controlar o acesso e fiscalizar o trânsito de pessoas nas dependências do Senado Federal; registrar as ocorrências e encaminhá-las, oportunamente, ao Serviço Cartorário da Secretaria; coordenar e controlar o acesso de veículos nos estacionamentos privativos do Senado Federal; planejar atividades de combate a incêndio e evacuação, na sua esfera de competência, coordenando as ações com as do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; preservar o local dos ilícitos nas dependências internas, externas e nas Residências Oficiais do Senado Federal, acionando imediatamente a área de investigações da Secretaria para as providências cabíveis; supervisionar a vigilância nas dependências internas, externas e nas Residências Oficiais do Senado Federal; dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria de Polícia Ostensiva e executar outras tarefas correlatas.
Art. 11 - Ao Serviço de Credenciamento compete promover a emissão e o controle de credenciais de identificação, ressalvada a competência da Secretaria de Recursos Humanos; emitir e controlar a identificação do Policial do Senado Federal; emitir credencial de veículos para acesso aos estacionamentos privativos; dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria de Polícia Ostensiva e executar outras tarefas correlatas.
Art. 12 - Ao Serviço de Treinamento e Logística compete planejar, organizar, acompanhar e propor programas continuados de formação e aperfeiçoamento relacionados à atuação da Polícia do Senado Federal; receber, guardar, controlar, distribuir, cadastrar, especificar e acautelar armas, munições, equipamentos balísticos, de proteção e demais equipamentos de uso restrito da Secretaria, realizando as manutenções necessárias à sua conservação; dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria de Polícia Ostensiva e executar outras tarefas correlatas.
Art. 13 - À Subsecretaria de Proteção a Autoridades compete elaborar o Plano de Segurança a ser executado pelos serviços, em consonância com a Política de Segurança estabelecida pela direção da Secretaria de Segurança Legislativa; coordenar e controlar as atividades de proteção a autoridades; dar cumprimento às determinações do Diretor da Secretaria de Segurança Legislativa e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Proteção a Autoridades:
I - Serviço de Segurança Presidencial;
II - Serviço de Segurança de Dignitários;
III - Serviço de Segurança de Plenários.
Art. 14 - Ao Serviço de Segurança Presidencial compete executar o Plano de Segurança pessoal do Presidente do Senado Federal em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando formalmente solicitado; designar agentes para acompanhar o deslocamento do Presidente em todos os eventos dos quais participe no Distrito Federal, inclusive nas dependências internas do Senado Federal; coordenar planos de policiamento ostensivo e segurança da Residência Oficial e controlar o acesso ao local nos eventos de caráter social; dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria de Proteção a Autoridades e executar outras tarefas correlatas.
Art. 15 - Ao Serviço de Segurança de Dignitários compete executar o Plano de Segurança dos eventos oficiais no âmbito do Senado Federal; prover a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; prover a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal; dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria de Proteção a Autoridades e executar outras tarefas correlatas.
Art. 16 - Ao Serviço de Segurança de Plenários compete executar a segurança das sessões do plenário, das audiências públicas e das Comissões Permanentes e Temporárias do Senado Federal; executar, quando determinado por autoridade competente, a segurança de qualquer instalação que venha a ser designada para a realização de sessão do Senado Federal ou de Comissão da Casa; dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria de Proteção a Autoridades e executar outras tarefas correlatas.
Art. 17 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 31 de março de 2005. Agaciel da Silva Maia, Diretor-Geral.
Senado Federal, 31 de março de 2005. Agaciel da Silva Maia, Diretor-Geral.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3205, de 1º de abril de 2005, p. 6.