ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 81, DE 2004
Regulamenta o Adicional de Especialização.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução nº 7, de 2002, e o que consta no Processo nº 013735/04-7, RESOLVE:
Art. 1º - A concessão do Adicional de Especialização de que tratam o art. 34, § 1º, da Resolução nº 42, de 1993, e o art. 8° da Resolução n° 7, de 2002, será regida pelo presente Ato.
Art. 2º - O Adicional de Especialização será concedido ao servidor de carreira em razão de conhecimentos pertinentes aos interesses da Casa, adquiridos por meio de treinamento, trabalho ou iniciativa própria.
Art. 3º - Os servidores do Senado Federal e Órgão Supervisionado terão direito ao Adicional de Especialização, calculado com base nos seguintes coeficientes, aplicáveis sobre o vencimento básico de cada servidor:
I - Curso de doutorado - 22,5%;
II - Curso de mestrado - 17,5%;
III - Curso de pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 10,0% (máximo de dois cursos);
IV - Curso de graduação - 7,5% (máximo de dois cursos);
V - Conjunto de ações de treinamento, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas cada, que totalizem um mínimo de 120 (cento e vinte) horas - 2,0% (máximo de três conjuntos);
VI - Um ano de exercício de cargo de direção - 2,5 % (máximo de cinco anos);
VII - Um ano de exercício de cargo de chefia - 1,5 % (máximo de cinco anos); e
VIII - Desenvolvimento de iniciativa própria que contribua para o engrandecimento do Senado Federal - 3 % (máximo de três iniciativas).
Parágrafo Único. Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no Inciso V deste artigo, serão aplicados pelo prazo de quatro anos após a conclusão da respectiva ação.
Art. 4º - No caso de servidor inativo, a data de conclusão do respectivo curso ou ação de treinamento deverá ser anterior à data de inativação.
Parágrafo Único. A prescrição prevista no Parágrafo Único do art. 3º não será observada a partir da data de inativação do servidor.
Art. 5º - O interessado deverá solicitar ao Diretor-Geral a percepção do Adicional de Especialização, mediante requerimento acompanhado da documentação pertinente.
Parágrafo Único. O Adicional de Especialização será devido a partir da data de solicitação, não implicando o pagamento de atrasados, observando-se o disposto no artigo 8º.
Art. 6º - Os coeficientes relativos ao Adicional de Especialização serão aplicados cumulativamente, observando-se o limite máximo total de 30 %.
Parágrafo Único. O somatório dos coeficientes acumulados com base nos incisos VI e VII do art. 3° não poderá exceder a 12,5%.
Art. 7º - A Secretaria de Recursos Humanos é o órgão responsável pelas medidas destinadas à implementação do Adicional de Especialização.
Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005, observando-se os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para as despesas de pessoal do Senado Federal.
Parágrafo Único – O pagamento das despesas decorrentes da implementação do Adicional de Especialização fica suspenso, no caso da inexistência de dotação orçamentária. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 85/2004)
Senado Federal, 27 de outubro de 2004. Senador Romeu Tuma, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3108, de 28 de outubro de 2004, p. 1.