ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 2015
Regulamenta o fornecimento de cópias impressas e digitalizadas de documentos e publicações sob a gestão e a guarda do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I do art. 98 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o disposto no art. 233 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40 de 2014, RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Este Ato disciplina o fornecimento, a quaisquer interessados, de:
I - cópias impressas ou digitalizadas de documentos e processos sob a gestão e guarda do Senado Federal;
II - cópias impressas ou digitalizadas de pequenos trechos de obras e de artigos de periódicos depositados na Coordenação de Biblioteca do Senado Federal;
III - cópias de documentos em áudio, imagem, fotografia e vídeo produzidos pelo Senado Federal.
Art. 2º É vedado o fornecimento de cópias:
I - de publicações do acervo de obras raras e valiosas da Biblioteca do Senado Federal;
II - que violem a legislação de direitos autorais em vigor;
III - para fins comerciais.
Parágrafo único. As cópias de documentos classificados como sigilosos ou de documentos cuja manipulação possa prejudicar sua integridade serão fornecidas em conformidade com a Lei nº 12.527, de 2011, e o Ato da Comissão Diretora nº 9 de 2012.
Art. 3º No requerimento das cópias, o requerente deverá individualizar as informações ou documentos pretendidos, bem como apresentar sua identificação e dados para contato.
§ 1º As cópias de documentos somente serão autenticadas caso haja pedido expresso do requerente neste sentido, no momento do requerimento inicial.
§ 2º As cópias de documentos em áudio, imagem, fotografia e vídeo não serão autenticadas.
Art. 4º As cópias serão fornecidas mediante pagamento antecipado dos valores constantes do Anexo deste Ato.
§ 1º Não haverá cobrança:
I - pelo fornecimento de cópias impressas ou digitalizadas aos servidores do Senado Federal, exceto para fins pessoais;
II - pelo fornecimento de documentos digitalizados, desde que já disponíveis em meio digital;
III - pelo fornecimento de cópias impressas, em preto e branco, ou digitalizadas de documentos que juntos totalizem até 10 páginas, sendo cobrado o que exceder a essa quantidade;
IV - para todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º O valor correspondente deverá ser depositado na conta única do Tesouro Nacional na UG do Senado Federal a ser indicado pela Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade.
§ 3º Caso o solicitante seja servidor do Senado Federal, o valor poderá ser descontado do contracheque do servidor solicitante, desde que assim autorizado pelo servidor e pela área fornecedora das cópias.
Art. 5º O fornecimento das cópias será efetuado pela unidade que detém a guarda dos documentos e processos a serem copiados.
§ 1º As diversas áreas do Senado Federal poderão solicitar a realização de cópias de grandes volumes ao Setor de Reprografia da Secretaria de Editoração e Publicações.
§ 2º Os arquivos digitais poderão ser enviados pelo e-mail institucional, conforme a capacidade operacional do sistema de informática do Senado Federal. Acima desse limite, os arquivos serão gravados na mídia fornecida pelo próprio interessado, conforme indicação técnica da unidade responsável.
§ 3º O órgão responsável notificará a conclusão da cópia ao solicitante, que se responsabilizará pela retirada do material no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da notificação.
Seção II
Disposições Específicas
Art. 6º Os serviços de reprografia da Coordenação de Biblioteca serão destinados somente para a reprodução de publicações pertencentes ao seu acervo físico, sendo proibida a cópia de documentos pessoais e outros similares.
Parágrafo único. Os casos excepcionais relativos a documentos em outros suportes, que não o físico, serão decididos pela Coordenação de Biblioteca.
Art. 7º Poderá ser fornecida cópia de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e fotografia, produzido pelo Senado Federal, desde que observadas as seguintes condições:
I - o solicitante de cópias de documentos em formato digital deverá fornecer a mídia ao Senado para gravação do conteúdo;
II - a mídia a ser remetida para outros estados ou países será acompanhada de cheque postal ou qualquer outra forma de porte-pago, que garanta sua devolução com a cópia solicitada;
III - todas as cópias de registros em vídeo deverão ser cedidas e permanecer, obrigatoriamente, com o logotipo da Secretaria produtora do conteúdo;
IV - nos casos de utilização, pelo usuário, de cópias de áudio, fotografias ou outras imagens, a fonte deverá ser citada;
V - as cópias de íntegras de atividades legislativas em vídeo deverão ser cedidas e permanecer, obrigatoriamente, com a vinheta no início do vídeo, alertando para a proibição de cópia e exibição pública comercial do conteúdo;
VI - cópias de registros de atividades legislativas em áudio ou vídeo, em formato bruto, poderão ser fornecidas unicamente para divulgação de caráter jornalístico, histórico ou cultural;
VII - cópias de registros em áudio e vídeo, produzidas exclusivamente para os veículos da Secretaria de Comunicação Social, poderão ser cedidas para divulgação de caráter jornalístico, histórico ou cultural, somente mediante compromisso formal do solicitante quanto à finalidade da utilização;
VIII - é vedado o fornecimento de programa não veiculado pelos órgãos de Comunicação Social do Senado Federal, ressalvados os casos previstos em acordo formal;
IX - a cópia não poderá ser duplicada, veiculada ou reeditada, salvo quando se tratar de registro em formato bruto destinado a divulgação de caráter jornalístico, histórico ou cultural, ou quando houver acordo formal que o permita;
X - caso seja possível o fornecimento de cópia através de download pela Intranet ou Internet, em formatos definidos pelo Senado Federal, ficará vedado o fornecimento dessa cópia em outros suportes físicos.
§ 1º É expressamente proibida a produção de cópias de mídias com conteúdo particular ou não produzido pelo Senado, exceto se o conteúdo for destinado aos veículos da Comunicação Social ou ao ILB na execução de suas atividades regulamentares.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Seção III
Disposições Finais
Art. 8º Ficam revogados o Ato da Comissão Diretora nº 5 de 1977; o Ato da Comissão Diretora nº 24 de 1991; a Portaria do Diretor-Geral nº 47 de 1994; o Ato da Comissão Diretora nº 24 de 1994; o Ato da Comissão Diretora nº 29 de 1994; o Ato do Presidente nº 109 de 1997; o Ato do Diretor-Geral nº 891 de 1998; o Ato da Comissão Diretora nº 15 de 2004; o Ato da Comissão Diretora nº 16 de 2005; e o Ato da Comissão Diretora nº 13 de 2008.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO - Custo do fornecimento de cópias
Sala de Reuniões, em 20 de agosto de 2015. Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Vicentinho Alves - 1º Secretário, Senador Zezé Perrella - 2º Secretário, Senador Elmano Férrer - 3º Suplente de Secretário.
Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5825, seção nº 2, de 21 de agosto de 2015, p. 1.