ATO DO PRESIDENTE Nº 168, DE 2003
Dispõe sobre o acesso e a salvaguarda aos documentos sigilosos do Senado Federal e do Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício de suas atribuições regulamentares e considerando os Incisos X e XXXIII, Art. 5º da Constituição Federal que assegura a todos o acesso a informação, ressalvando aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e tendo em vista os parâmetros traçados pela Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Acesso a Documentos do Senado Federal e do Congresso Nacional.
Art. 2º Cabe à Comissão:
I - regular o acesso e a salvaguarda aos documentos sigilosos do Senado Federal e do Congresso Nacional;
II - fixar as categorias de sigilo dos documentos;
III - classificar os documentos, segundo as categorias pré-fixadas;
IV - regular a reprodução dos documentos sigilosos.
Art. 3º A Comissão é constituída por 08 (oito) membros, a seguir definidos:
I - Como Presidente, o Primeiro-Secretário do Senado Federal;
II - Como Vice-Presidente, o Diretor Geral;
III - Demais membros: Secretário Geral da Mesa, Advogado Geral, Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, Diretor da Secretaria Especial de Informática - SEI/PRODASEN, Diretor da Subsecretaria de Arquivo e Chefe do Serviço de Arquivo Permanente.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Permanente de Acesso a Documentos do Senado Federal e do Congresso Nacional indicará um servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.
Art. 4º A Comissão poderá criar, sempre que necessário, para auxiliá-la nos trabalhos, subcomissões com servidores da Casa envolvidos diretamente com a documentação a ser analisada.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 03 de novembro de 2003. Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2872, de 4 de novembro de 2003, p. 1.