RES 24/1960 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 20/05/1960
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 21/05/1960 2 1184
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) RES 10/1962
Altera RES 6/1960
Ver também RES 16/1960

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Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Cunha Mello, 1º - Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24 DE 1960

 

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Senado Federal, os seguintes cargos:

Nº de Cargos

Cargos

4

Oficiais Auxiliares da Ata

1

Médico

1

Enfermeira

15

Auxiliares Legislativos

3

Ajudantes de Almoxarife

22

Guardas de Segurança

2

Eletricistas

1

Mecânico

2

Auxiliares de Mecânico

15

Motoristas-Auxiliares

20

Auxiliares de Limpeza

Art. 2º - Os cargos de Oficial de Ata e Médico passam a ter o padrão PL-3, cabendo aos Oficiais Auxiliares da Ata o padrão de vencimento imediatamente inferior aos estabelecidos para os Oficiais da Ata.

Parágrafo único - Os cargos de Mecânico e de Auxiliar de Mecânico terão padrão igual aos de Eletricista e Eletricista-Auxiliar.

Art. 3º - Os níveis de vencimentos de que trata o art. 1º da Resolução nº 16, de 1960, serão aplicados a partir da data constante do art. 6º da Resolução nº 31, de 1960, da Câmara dos Deputados.

Art. 4º - O Regulamento da Secretaria do Senado Federal, baixado com a Resolução nº 6, de 1960, passa a ter as seguintes alterações:

I – (Revogado pela Resolução nº 10/1962)

II - O art. 139, inciso I, fica acrescido da seguinte letra:

"e) a do Médico, pelo outro Médico."

III - O art. 139, no Inciso 2, letra b, fica assim redigido:

"b) a do Administrador do Edifício, pelo Ajudante do Administrador do Edifício."

IV - O art. 170, no seu texto e na sua alínea a, assim passa a ler-se:

"Art. 170 - Os Médicos terão por encargo:

a) prestar aos Senadores e aos funcionários do Senado Federal assistência domiciliar, em caso de urgência e ordinariamente, no seu gabinete ou em qualquer dependência do edifício, durante as horas de funcionamento da Casa."

V - O art. 171 passará a ter esta redação:

"Art. 171 - Ao Enfermeiro cabe o desempenho dos trabalhos Inerentes à sua profissão, de acordo com a orientação dos Médicos."

VI - Os arts. 165 e 166 passam a constituir um único artigo, assim redigido:

"Art. 165 - Ao Taquigrafo-Revisor cabe:

a) prestar assistência ao Diretor da Taquigrafia na supervisão dos debates e trabalhos executados pelos funcionários;

b) rever os discursos e as falas da Presidência em sua íntegra, tendo em vista o sentido de unidade que devam manter;

c) observar o funcionamento dos serviços, sugerindo providências para melhor rendimento;

d) superintender a ordem e disciplina de seu setor;

e) velar pela exatidão das citações regimentais constantes do apanhamento e das falas da Presidência;

f) reunir quinzenalmente os Taquígrafos para orientação do serviço;

g) rever o trabalho dos Taquígratos de seu quarto de serviço, corrigi-lo, rubricá-lo e encaminhá-lo ao Diretor;

h) prestar auxílio aos Taquígrafos de seu quarto de serviço, quando solicitado e entender justificável."

VII - Ficam supressas as seguintes palavras na letra c, in fine, do art. 167: "e no caso de divergência, ao Taquígrafo-Supervisor".

VIII - No art. 169 fica retificada a referência "art. 63" para "art. 66".

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 20 de maio de 1960. - Cunha Mello, 1º- Secretário, no exercício da Presidência.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 65, seção nº 2, de 21 de maio de 1960, p. 1184.