INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1987
Modifica dispositivos da Instrução Normativa nº 1, de 1987, alterada pela Instrução Normativa nº 2 de 1987.
O Diretor-Geral, no uso das competências que lhe são deferidas pelo Ato nº 112, de 1985, do Presidente do Senado Federal, e considerando a necessidade de ajustar normas relativas ao controle de suprimento de fundos, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 11, da Instrução Normativa nº 1, de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ..............................................................................................................................
§ 2º As autorizações de suprimentos de fundos referidas nos incisos I e II são restringidas, em cada órgão solicitante, a um máximo de 12 (doze) por exercício, executada a Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, Subsecretaria de Engenharia, Subsecretaria de Assistência Médica e Social e Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, para as quais o limite poderá ser ultrapassado a juízo da autoridade concedente.”
Art. 2º Permanecem em vigor os demais dispositivos da Instrução Normativa nº 1, de 1987.
Brasília - DF, 3 de novembro de 1987. – José Passos Porto, Diretor-Geral.
Diário do Congresso Nacional, seção 2, de 4 de novembro de 1987.