ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 12, DE 1980.
Disciplina a execução dos artigos 2º, 5º, e 15, parágrafo único da Resolução nº 25, de 1979, e 5º, do Ato nº 7, desta Comissão.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º - O processo seletivo interno a que se referem os artigos 2º, 5º, e 15, parágrafo único, da Resolução nº 25, de 1979, será executada segundo as disposições deste Ato.
Art. 2º - Os candidatos inscritos serão submetidos, nos dias, horários e locais, às provas indicadas no calendário do Anexo I, ao presente Ato.
Art. 3º - As provas de que trata o artigo anterior terão o valor total de 100 (cem) pontos e constarão de 05 (cinco) questões, valendo até 20 (vinte) pontos cada uma, com exceção das relativas a português, subdividida em 05 (cinco) questões, valendo cada uma até 10 (dez) pontos e uma redação, valendo até 50 (cinquenta) pontos, e Datilografia, que constará de reprodução de um texto e de uma tabela numérica, valendo até 50 (cinquenta) pontos cada parte, aplicadas, respectivamente, em 10 (dez) e 15 (quinze) minutos de duração.
§ 1º - O candidato que não alcançar a média global de 60 (sessenta) pontos será considerado eliminado do processo seletivo.
§ 2º - Cada questão terá o seu valor máximo indicado na respectiva prova e só o alcançará o candidato que acertá-la integralmente.
§ 3º - A média global relativamente às categorias funcionais objeto de progressão e ascensão será calculada com base na soma dos pontos alcançados em cada disciplina, dividida pelo número de sua matéria.
§ 4º - Os candidatos inscritos à Progressão Funcional para categoria de Técnico Legislativo farão as provas constantes das disciplinas desenvolvidas no Treinamento Específico a que se refere o Artigo 9º, do Ato nº 7, de 1980, desta Comissão.
Art. 4º - A Banca Examinadora fica constituída na forma do Anexo II deste Ato.
Art. 5º - O Corpo de Fiscais e o pessoal de apoio serão integrados pelos servidores constantes da relação do Anexo III deste Ato.
Art. 6º - Dos Resultados alcançados pelos candidatos, facultar-se-ão:
I - Vista de provas, a se verificar no expediente matutino do dia útil seguinte ao da divulgação da lista dos pontos obtidos pelos concorrentes, no Gabinete da Diretoria da Subsecretaria de Pessoal;
II - Recurso, a ser apresentado ao Presidente da Banca Examinadora, dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da data de divulgação da lista mencionada no inciso anterior, apontando,fundamentalmente, as razões que justificam a revisão da nota obtida pelo candidato, não cabendo os argumentos de formulação ambígua, falta de clareza ou discussão de natureza filosófica ou doutrinária sobre as questões das provas.
Art. 7º - Na Ascensão Funcional, havendo empate na classificação dada pela média global, este será resolvido pela aplicação dos critérios fixados no Artigo 8º, e seu § 1º, da Resolução nº 25, de 1979.
Parágrafo único - No que diz respeito à Progressão Funcional, observar-se-á o disposto no Art. 10, do Ato nº 7, de 1980, desta Comissão.
Art. 8º - Fica a Subsecretaria de Pessoal autorizada a publicar no Diário do Congresso Nacional, Seção II, as listas de Classificação final dos candidatos à Ascensão e à Progressão Funcional e o Ato que se refere o parágrafo único, do Artigo 14, da Resolução nº 25, de 1979, até o último dia do mês de agosto próximo.
Art. 9º - Na hipótese de qualquer membro da Banca Examinadora ou do corpo de fiscais, ou, ainda, da Equipe de Apoio, possuir parentesco com candidato inscrito, deverá declarar-se impedido de participar dos trabalhos de aplicação das provas, sendo sua substituição providenciada, imediatamente, pelo Presidente da Banca Examinadora.
Art. 10 - Os servidores inscritos na seleção interna, o pessoal da Banca Examinadora, do Corpo de Fiscais e da equipe de Apoio, ficarão dispensados do comparecimento do trabalho em suas Unidades de lotação, durante os seus respectivos horários de prova e de prestação de serviços ao processo seletivo.
Art. 11 - Os casos não previstos neste Ato serão resolvidos pelo Presidente da Banca Examinadora.
Art. 12 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, em 18 de junho de 1980. Senadores Luiz Vianna, presidente - Dinarte Mariz - Alexandre Costa - Gabriel Hermes - Lourival Baptista - Jorge Kalume.
Boletim do Pessoal, nº 295, de 2º quinzena de 1980, p. 16.