ATC 12/1980 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 18/06/1980
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim do Pessoal 30/06/1980 0 16
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 25/1979
Ver também ATC 7/1980

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 12, DE 1980.

Disciplina a execução dos artigos  2º,  5º,  e  15,  parágrafo único da Resolução  nº 25, de 1979, e 5º, do Ato  nº 7, desta Comissão.

 

A  COMISSÃO  DIRETORA  DO  SENADO   FEDERAL,  no  uso   de  suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º - O processo seletivo interno a  que  se  referem  os artigos 2º, 5º,  e  15,  parágrafo  único, da Resolução  nº 25, de 1979, será executada segundo  as disposições deste Ato.

Art. 2º - Os candidatos inscritos serão submetidos, nos dias, horários e locais, às provas indicadas no calendário do  Anexo I,  ao presente Ato.

Art.  3º - As provas  de que trata o artigo anterior  terão o valor total de 100 (cem) pontos e constarão de 05 (cinco)   questões, valendo até 20 (vinte) pontos cada uma, com exceção das relativas   a português, subdividida em 05 (cinco) questões, valendo cada uma   até 10 (dez) pontos e uma redação, valendo até  50  (cinquenta) pontos, e Datilografia, que constará de reprodução de um texto e de uma  tabela numérica, valendo até 50 (cinquenta) pontos  cada  parte,  aplicadas, respectivamente, em 10 (dez) e 15 (quinze) minutos de duração.

§ 1º - O candidato que não   alcançar  a  média  global  de  60 (sessenta) pontos será considerado eliminado do processo seletivo.

§ 2º - Cada  questão  terá  o  seu  valor  máximo  indicado  na respectiva   prova  e   o  alcançará  o  candidato  que  acertá-la integralmente.

§ 3º - A média global relativamente  às  categorias  funcionais objeto de progressão e ascensão será calculada com base na  soma  dos pontos alcançados em cada disciplina, dividida  pelo  número  de  sua matéria.

§ 4º - Os candidatos inscritos  à  Progressão   Funcional  para categoria de Técnico Legislativo farão as  provas   constantes    das disciplinas desenvolvidas no Treinamento Específico a que se   refere o Artigo 9º, do Ato nº 7, de 1980, desta Comissão.

Art. 4º -  A  Banca Examinadora fica constituída  na forma do Anexo II deste Ato.

Art. 5º - O Corpo de Fiscais  e  o  pessoal  de  apoio  serão integrados pelos servidores constantes da relação do Anexo III  deste Ato.

Art.   -  Dos  Resultados  alcançados  pelos   candidatos, facultar-se-ão:

I - Vista de provas, a se verificar no expediente matutino    do dia útil seguinte ao da divulgação da lista dos pontos obtidos  pelos concorrentes, no Gabinete da Diretoria da Subsecretaria de Pessoal;

II - Recurso,  a   ser   apresentado  ao  Presidente  da   Banca Examinadora, dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da data de divulgação   da   lista   mencionada  no  inciso anterior, apontando,fundamentalmente, as razões que justificam a revisão da nota   obtida pelo candidato, não cabendo os  argumentos  de   formulação  ambígua, falta de clareza ou discussão de natureza filosófica ou   doutrinária sobre as questões das provas.

Art.  7º -  Na  Ascensão   Funcional,   havendo   empate   na classificação dada pela média global,   este   será  resolvido   pela aplicação dos critérios fixados   no  Artigo  8º, e seu  §  1º,   da Resolução nº 25, de 1979.

Parágrafo único - No que diz respeito  à  Progressão  Funcional, observar-se-á o disposto no Art. 10, do Ato nº 7,  de  1980, desta Comissão.

Art.  8º - Fica  a  Subsecretaria  de  Pessoal  autorizada  a publicar  no  Diário  do  Congresso Nacional, Seção II, as listas  de Classificação  final  dos  candidatos  à   Ascensão  e  à  Progressão Funcional e o Ato que se refere o parágrafo único, do Artigo  14,  da Resolução nº 25, de 1979, até o último dia do mês de agosto próximo.

Art. 9º - Na hipótese de qualquer membro da Banca Examinadora ou do corpo de fiscais, ou, ainda,   da   Equipe  de Apoio,   possuir parentesco com candidato inscrito, deverá  declarar-se   impedido  de participar    dos  trabalhos  de  aplicação  das  provas,  sendo  sua substituição providenciada, imediatamente, pelo Presidente da   Banca Examinadora.

Art.  10 - Os  servidores  inscritos  na  seleção  interna,  o pessoal da Banca Examinadora, do Corpo de  Fiscais  e  da  equipe  de Apoio,  ficarão  dispensados  do  comparecimento do trabalho  em suas Unidades de lotação, durante  os seus respectivos horários de prova e de prestação de serviços ao processo seletivo.

Art.  11 - Os casos não previstos neste Ato  serão  resolvidos pelo Presidente da Banca Examinadora.

Art. 12 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão Diretora, em 18 de junho de 1980. Senadores Luiz Vianna, presidente - Dinarte Mariz - Alexandre Costa - Gabriel Hermes - Lourival Baptista - Jorge Kalume.

 

Boletim do Pessoal, nº 295, de 2º quinzena de 1980, p. 16.