ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, DE 1980.
Disciplina a execução dos artigos 15, parágrafo único; 34 e 38, inciso II da Resolução nº 25, de 1979.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º - Realizada a Progressão Funcional, as vagas a esse fim destinadas que, por qualquer motivo, não forem providas, ficarão acumuladas para a Progressão Funcional seguinte.
Art. 2º - As vagas que sobrarem da execução da progressão, funcional, seja qual for a classe a que pertença, serão redistribuídas automaticamente para a classe inicial da respectiva Categoria Funcional, até completar a correspondente lotação ideal da classe, nos termos do artigo 34, da Resolução nº 25, de 1979.
Art. 3º - As demais vagas, não destinadas à Progressão Funcional, serão redistribuídas para a classe inicial da respectiva Categoria Funcional, a fim de atender ao disposto nos artigos 2º, e seus §§ 1º e 2º, e 9º, da Resolução nº 25, de 1979.
Parágrafo único - A Subsecretaria do Pessoal, completada cada Progressão Funcional, republicará o Quadro Permanente ou tabela Permanente, inclusive, com as providências de que tratam os artigos anteriores.
Art. 4º - Fica a mesma Subsecretaria encarregada de adotar as providências necessárias à execução do treinamento específico previsto pelo parágrafo único, do Artigo 15 da Resolução nº 25, de 1979, bem como propor ao Senhor Primeiro-Secretário a relação dos professores que ministrarão as aulas do treinamento específico.
Parágrafo único - Os professores mencionados neste artigo poderão ser pessoas estranhas aos quadros de funcionários do Senado Federal.
Art. 5º - A Banca Examinadora, responsável pela aplicação da prova final de habilitação de candidatos, será designada pela Comissão Diretora, por meio de Ato próprio, através de proposta apresentada pelo Senhor Primeiro-Secretário em parecer fundamentado.
§ 1º - É vedado a qualquer professor designado para ministrar as aulas do treinamento específico fazer parte da Banca Examinadora referida neste artigo.
§ 2º - Os membros da Banca Examinadora poderão ser pessoas estranhas aos quadros de funcionários do Senado Federal.
Art. 6º - O treinamento específico para Progressão Funcional dos candidatos que satisfizeram os requisitos fixados pelo citado parágrafo único, do artigo 15 será executado durante o período de 14 de abril a 16 de junho do corrente ano, em caráter excepcional, com duração de 90 horas-aula.
Art. 7º - Os servidores inscritos neste treinamento ficam dispensados do trabalho em suas unidades de lotação, no horário de frequência às aulas, durante o referido período.
Art. 8º - O valor da hora-aula, para fins de retribuição do trabalho dos professores convocados para ministrarem as disciplinas do treinamento específico, será fixado pelo Senhor Primeiro Secretário.
Art. 9º - O treinamento específico constará das seguintes disciplinas: Direito Constitucional aplicado ao Processo Legislativo; Regimento Interno do Senado Federal; Regimento Comum do Congresso Nacional, Regulamento Administrativo do Senado Federal e Português a nível prático de redação de textos legislativo, de anais, de atas e de correspondência oficial e epistolar.
Art. 10. Serão considerados habilitados no treinamento específico os candidatos que alcançarem a média de 60 pontos na prova final.
Art. 11 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, em 24 de abril de 1980. Senadores Luiz Vianna, Presidente - Nilo Coelho - Dinarte Mariz - Jorge Kalume - Alexandre Costa.
Diário do Congresso Nacional, nº 37, seção nº 2, de 30 de abril de 1980, p. 1270.