ATO DO PRESIDENTE Nº 344, DE 1995
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, tendo em vista o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1983, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de controle interno na Administração do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º - Os membros da Comissão Permanente de Licitação do Senado Federal, em conjunto com o Diretor, com os Chefes do Serviço de Compras e do Serviço de apoio Técnico da Subsecretaria de Administração de Compras, Contratações e Alienações - SSACCA, ficarão responsáveis pela pesquisa, conferência e atestação de preços, buscando verificar se as propostas apresentadas pela vencedora compatibilizam-se com os preços de mercado.
Art. 2º - Os editais de licitação serão elaborados pela Subsecretaria de Administração de Compras, Contratações e Alienações - SSACCA, conferidos e assinados pelo membro da Comissão Permanente de Licitação representante da Secretaria de Controle Interno e examinados pela Advocacia do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 367/1995)
Art. 3º - Sem prejuízo da publicação obrigatória prevista em Lei, os Editais de licitação do Senado Federal serão publicados em pelo menos um jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal.
Art. 4º - Independentemente das prescrições legais pertinentes ao conteúdo dos Editais de licitação, deles farão parte levantamento estimativo dos valores das contratações a serem realizadas pela Casa.
Art. 5º - Os resultados dos certames licitatórios do Senado Federal serão publicados no Diário do Congresso Nacional - Seção II (Senado Federal).
Art. 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 31 de julho de 1995. Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 117, seção nº 2, de 2 de agosto de 1995, p. 12555