ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 3, DE 2014
Altera o Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2009, que disciplina a concessão de passagens aéreas aos Senadores.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no art. 233 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação aprovada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2013; tendo em vista o disposto no art. 40 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), a Resolução nº 5, de 2009, o Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2003, e
Considerando os princípios da Administração Pública da eficiência, da economicidade, da transparência, da responsabilização e da prestação de contas;
Considerando a necessidade de descentralizar os procedimentos administrativos de aquisição de passagens aéreas para Senadores em missão oficial, de maneira a tornar o processo de compra mais célere e mais aderente às demandas parlamentares, permitindo o cumprimento tempestivo das missões institucionais e de representação da Casa;
RESOLVE:
Art. 1º Este ato dispõe sobre a descentralização dos procedimentos administrativos de aquisição de passagens aéreas para Senadores, em missão oficial, nos termos do Artigo 40 do RISF.
Art. 2º O Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:
"Art.2º-A As despesas com transporte aéreo dos Senadores incumbidos de representação da Casa ou no desempenho de missões no país ou no exterior, inclusive para participar de diligência ou de audiência pública de Comissão Permanente ou Temporária, serão custeadas pelo Senado Federal, observados os seguintes procedimentos:
I - a participação na missão deverá ser autorizada na forma do art. 40 do Regimento Interno do Senado Federal, ou pelo plenário da respectiva comissão parlamentar, quando for o caso;
II - a emissão dos bilhetes de passagens aéreas será precedida de cotação de preços, a cargo do gabinete parlamentar, bem como da autorização explícita do seu titular, observado o § 2º.
III - adotados os procedimentos do inciso II, a emissão do bilhete deverá ser imediatamente providenciada por meio de solicitação ao setor responsável do Senado Federal ou na forma do inciso IV;
IV - na hipótese de o Senador emitir o bilhete às suas próprias expensas, poderá solicitar ressarcimento à Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade do Senado Federal.
§ 1º É de responsabilidade do titular do gabinete parlamentar a escolha, a autorização e a ordenação dos bilhetes aéreos mais vantajosos para o Senado Federal, respeitados a conveniência parlamentar, os limites orçamentários, o plano de contratações do Senado Federal e as demais normas vigentes sobre a despesa pública e emissão de passagens aéreas.
§ 2º Em qualquer caso, para liquidação do pagamento, compete ao gabinete parlamentar juntar bilhetes eletrônicos, comprovantes de embarque, cópias dos requerimentos aprovados em Plenário ou nas Comissões, pesquisas de preço e demais documentos comprobatórios da viagem e da razoabilidade da realização das despesas de que trata o caput, bem como a autorização para pagamento ou ressarcimento do bilhete pelo parlamentar."
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de fevereiro de 2014. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Romero Jucá- 2º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5427, seção 2, de 20/02/2014, p. 3.