ATO DO PRESIDENTE Nº 10, DE 2013
Dispõe sobre as competências e o funcionamento do Conselho de Transparência e Controle Social.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e
Considerando o disposto no art. 6º Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2013, e no Ato da Comissão Diretora nº 9 de 2012;
Considerando a meta de fortalecer e institucionalizar a política de transparência do Senado Federal;
Considerando a necessidade de harmonizar as competências e atribuições do Conselho de Transparência e Controle Social e as unidades integrantes do Sistema Integrado de Informação ao Cidadão, instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2012;
Considerando os objetivos de promover um diálogo permanente com a sociedade brasileira e de estreitar o relacionamento com o cidadão interessado em informações institucionais e parlamentares; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da sociedade sobre o Senado Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato fixa as competências e a forma de funcionamento do Conselho de Transparência e Controle Social, vinculado à Presidência do Senado Federal, nos termos do art. 6º do Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2013.
Art. 2º O Conselho de Transparência e Controle Social, órgão consultivo da Presidência do Senado Federal, é integrado pelos seguintes membros:
I - Diretor da Secretaria de Transparência, na condição de Presidente do Conselho.
II - Diretor da Secretaria de Informação e Documentação;
III - Diretor da Subsecretaria de Pesquisa e Opinião;
IV - Diretor da Secretaria Especial de Comunicação Social;
V - Três representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil organizada serão nomeados pelo Presidente do Senado Federal.
Art. 3º Compete ao Conselho de Transparência e Controle Social:
I - debater e propor ações que disseminem o acesso à informação pública e o conhecimento da Lei 12.527, de 2012, estimulando a cultura de transparência e controle social no Brasil;
II - analisar relatórios qualitativos e quantitativos de atendimento de solicitações de acesso a informação requeridas com base na Lei nº 12.527, de 2012, podendo solicitar processos específicos para exame;
III - nortear a formulação da Política de Transparência e Controle Social sobre os atos do Senado Federal e sugerir projetos e ações prioritárias acerca desses temas, encaminhando suas propostas e deliberações à Comissão Diretora do Senado Federal;
IV - propor parâmetros de transparência observáveis pelo Senado Federal, servindo como ferramenta de gestão e como prestação de contas à sociedade do nível de transparência do Senado Federal;
V - formular estudos e pareceres técnicos no âmbito de sua competência, encaminhando esses documentos à Comissão Diretora do Senado Federal.
VI - fazer parcerias, integração e compartilhamento de esforços com outros órgãos do Estado que busquem os mesmos objetivos;
VII - opinar sobre matérias, no âmbito de sua competência, que lhe sejam submetidas pelo Presidente.
Art. 4º O Conselho de Transparência e Controle Social se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, a maioria absoluta de seus membros ou pelo Presidente do Senado Federal.
§ 1º O Conselho de Transparência e Controle Social aprovará o seu Regimento Interno.
§ 2º Os membros do Conselho de Transparência e Controle Social não farão jus a qualquer tipo de remuneração ou vantagem, exercendo sua função em caráter estritamente voluntário.
§ 3º Os representantes da sociedade civil organizada, de que trata o inciso V do art. 2º deste Ato, que residirem fora do Distrito Federal, farão jus a passagens e diárias, equivalentes à de diretor de secretaria - FC-4.
Art. 5º Ficam resguardadas as competências da Comissão Permanente de Acesso a Dados, Informações e Documentos do Senado Federal, as responsabilidades de resposta aos pedidos de informação pelas unidades produtoras de informação e documentação, e as competências para deliberação dos pedidos e recursos, previstos em Ato Normativo da Comissão Diretora, assegurando-se a autonomia técnica dessas unidades.
Art. 6º O apoio técnico e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Transparência e Controle Social serão fornecidos pela Secretaria de Transparência.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de abril de 2013. Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal.
Publicado:
Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5204, seção nº 2, de 18/04/2013, p. 1.