ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 2051, DE 1997
Disciplina a inscrição de servidor(a) e de pensionistas junto ao SIS.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º - Este Ato disciplina, no âmbito do SIS, a adesão e o desligamento de beneficiários.
Art. 2º - A adesão de novos servidores ao Sistema Integrado de Saúde - SIS será expressamente manifestada junto à Secretaria de Assistência Médica e Social, quando do encaminhamento do(a) nomeado(a) para a inspeção de saúde que precede o ato de posse.
§ 1º - No ato da adesão o(a) servidor(a) firmará os seguintes documentos:
I - autorização para que o Senado efetue:
a) mensalmente, o desconto, sobre a sua remuneração, das parcelas correspondentes à contribuição mensal de acordo com o rateio das despesas e à participação em razão da utilização, por parte do seu grupo familiar, dos serviços prestados pelas entidades e profissionais conveniados junto ao SIS;
b) nas hipóteses de exoneração ou de demissão, o desconto, de uma só vez, dos débitos por ventura existentes com o SIS, quando da sua quitação final;
II - TERMO DE COMPROMISSO responsabilizando-se pelo pagamento de qualquer despesa realizada pelo seu grupo familiar que venha a ser apresentada ao SIS após o acerto final da sua folha de pagamento, com a indicação de endereço para cobrança dos valores.
§ 2º - A adesão de que trata este artigo constará do Termo de Posse do(a) servidor(a).
§ 3º - Na hipótese de dispensa da inspeção médica, o(a) servidor(a) que desejar aderir ao SIS comparecerá à Secretaria de Assistência Médica e Social para assinar os documentos de que trata o § 1º.
Art. 3º A adesão de pensionista de servidor(a) falecido(a) dar-se-á no ato da concessão da pensão, salvo manifestação contrária do(a) interessado(a) no prazo de 30 (trinta) dias da concessão.
Parágrafo único - Para a autuação do requerimento de desligamento é indispensável a devolução das carteira de identificação junto ao SIS do(a) servidor(a) falecido(a) e dos respectivos dependentes.
Art. 4º - O(a) servidor(a) demitido(a) ou exonerado(a) devolverá ao SIS as carteiras de identificação do seu grupo familiar, sob pena de ter retido pelo Senado o pagamento correspondente à sua quitação final.
Art. 5º - O afastamento de servidor(a) para exercer mandato eletivo, ter exercício em outro órgão público, sem ônus para o Senado Federal, ou gozar de licença sem vencimentos, fica condicionado:
I - à liquidação dos débitos junto ao SIS e à devolução das carteiras de identificação do respectivo grupo familiar, na hipótese de desligamento do Plano de Assistência;
II - à expressa manifestação no sentido de manter a adesão e à indicação de endereço permanente para a cobrança de que trata o art. 2º, § 1º, I - a;
Art. 6º - A Subsecretaria de Administração de Pessoal e a Secretaria de Assistência Médica e Social adotarão as providências necessárias para o atendimento ao disposto neste Ato.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de julho de 1997. Agaciel da Silva Maia, Diretor-Geral.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1491, de 24 de julho de 1997.