RESOLUÇÃO N° 77, DE 1992.
Dispõe sobre a aplicação da Resolução nº 59, de 1991, aos servidores do Senado Federal, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º O tempo de serviço prestado no Senado Federal pelos ex-ocupantes de empregos da antiga Tabela Permanente do extinto Quadro de Pessoal CLT, é averbado para todos os efeitos legais, na forma autorizada aos servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, e do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, pela Resolução nº 59, de 1991.
Art. 2º É assegurada, nos termos do artigo anterior, a averbação do tempo de serviço prestado pelos atuais ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Senado Federal, regidos pelo regime jurídico único, que tenham ocupado cargo ou emprego público, anterior ao ingresso no Senado Federal, para os efeitos autorizados pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 1990.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 7 de dezembro de 1992. Senador Mauro Benevides, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 208, seção nº 2, de 8 de dezembro de 1992, p. 9995.