PORTARIA DO CONSULTOR-GERAL DE ORÇAMENTOS Nº 1, DE 1996
O CONSULTOR-GERAL DE ORÇAMENTOS, em exercício, do Senado Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Resolução nº 73, de 1994-SF e demais disposições regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º. A Consultoria de Orçamentos do Senado Federal está organizada tecnicamente em quatro núcleos de consultoria e assessoramento, cada um coordenado por um Consultor-Geral Adjunto, com competência própria, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 27, da Resolução n° 73, de 1994-SF.
Art. 2º. É a seguinte a competência dos núcleos de consultoria e assessoramento, consoante art. 19 da Resolução n°. 73/94:
I - NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE-NUFIC:
a) assessoramento e o apoio técnico à Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal;
b) assessoramento e o suporte técnico à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, nas matérias relacionadas à fiscalização e ao controle;
c) realização prioritária das solicitações de trabalho atinentes às matérias de sua competência;
d) acompanhamento das decisões de fiscalização adotadas pela Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e Comissões Parlamentares de Inquérito do Senado Federal e Mistas, quanto às suas implementações e conseqüências;
e) elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre o acompanhamento e a fiscalização de planos e orçamentos públicos;
f) auxílio aos demais núcleos em suas atividades;
g) relacionamento, em nível técnico, com o Tribunal de Contas da União, a Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, o Ministério Público da União e os Sistemas de Controle Interno de cada Poder, com vistas ao exercício de suas atribuições;
h) acompanhamento das decisões e normas do Tribunal de Contas da União, através do Diário Oficial da União;
i) assessoramento ao relator das contas do Presidente da República.
II - NÚCLEO DE ESTUDOS E ACOMPANHAMENTO MACROECONÔMICO E SOCIAL - NEAMS:
a) assessoramento ao Senado Federal, suas comissões e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização nos assuntos macroeconômicos e sociais afetos ao processo orçamentário;
b) coordenação da elaboração dos relatórios periódicos de acompanhamento da execução orçamentário-financeira do Governo Federal;
c) elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos acerca de temas relevantes sobre o acompanhamento e a fiscalização de planos e orçamentos públicos;
d) realização prioritária das solicitações de trabalho atinentes às matérias de sua competência em termos de elaboração de minuta de proposições e relatórios, bem como a prestação de esclarecimentos técnicos;
e) análise dos aspectos macroeconômicos das propostas de Plano Plurianual (PPA), de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de Lei Orçamentária Anual (LOA);
f) auxílio aos demais núcleos em suas atividades.
g) relacionamento, em nível técnico, com os órgãos do e entidades do Ministério da Fazenda responsáveis pela condução da política econômica, com vistas ao exercício de suas atribuições;
III - NÚCLEO DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO - NELAO:
a) assessoramento ao Senado Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização nos assuntos referentes à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Orçamento Anual - LOA, bem como de créditos adicionais, segundo os critérios estabelecidos pela Coordenação Técnica encarregada;
b) acompanhamento da execução orçamentário financeira da União;
c) elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre a elaboração e execução do Orçamento Geral da União;
d) realização das solicitações de trabalho atinentes às matérias de sua competência em termos de elaboração de minuta de proposições e relatórios, bem como a prestação de esclarecimentos técnicos aos Senadores, à Mesa, às comissões do Senado Federal e aos membros da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e à Diretoria-Geral;
e) auxílio aos demais núcleos em suas atividades;
f) realização prioritária de minutas de parecer a créditos adicionais e de solicitações de trabalho atinentes à matéria de sua competência.
g) relacionamento, em nível técnico, com os órgãos do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento, com vistas ao exercício de suas atribuições.
IV - NÚCLEO DE NORMAS, DIREITO FINANCEIRO E SISTEMAS - NUNDS:
a) acompanhamento e a análise das normas sobre elaboração e execução orçamentária e financeira da União;
b) atendimento às solicitações de trabalho atinentes à matéria da sua competência em termos de elaboração de minuta de proposições e relatórios, bem como a prestação de esclarecimentos técnicos aos Senadores, à Mesa e às Comissões do Senado Federal, bem assim, aos membros da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização;
c) elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos acerca das normas financeiras e orçamentárias;
d) coordenação técnica dos trabalhos referentes aos sistemas de processamento eletrônico de dados relacionados à produção de informações requeridas para execução dos trabalhos da Consultoria de Orçamentos e de seus núcleos;
e) relacionamento, em nível técnico, com os órgãos e entidades gerentes de sistemas do processamento eletrônicos de dados afetos ao trabalho da Consultoria de Orçamentos;
f) desenvolvimento de projetos de sistemas aplicativos necessários ao trabalhos técnicos e administrativos da Consultoria de Orçamentos;
g) auxílio aos demais núcleos em suas atividades.
Art. 3º A organização dos Serviços da Consultoria de Orçamentos, as normas para escolha e designação dos coordenadores dos núcleos de consultoria e assessoramento, bem como a lotação do pessoal, serão objeto de portaria específica.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5ºFicam revogados o § 2º. do art. 2º. e os arts. 3º. e 4º. da Portaria-CO nº. 1, de 1995.
Senado Federal, em 31 de janeiro de 1996. Róbison Gonçalves de Castro, Consultor-Geral de Orçamentos, em exercício.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1163, de 7 de fevereiro de 1996, p. 3.