O Senado Federal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1952
Art. 1º - Será considerado extraordinário e, nêste caráter, remunerado, com um mês de vencimento integrais, o serviço prestado pelos funcionários do Senado, durante as sessões realizadas em período de convocação extraordinária, igual ou superior a trinta dias.
Parágrafo único - As sessões extraordinárias, realizadas à noite e nos dias em que o Senado normalmente não funcione, ou as decorrentes de convocação extraordinária por período inferior a trinta dias, serão pagas à razão de uma diária.
Art. 2º - O que dispõe esta Resolução se estende ao pessoal administrativo do Departamento dos Correios dos Telégrafos e do Departamento Federal de Segurança Pública que exerça suas funções no Senado.
Art. 3º - O disposto no artigo primeiro abrange o período de convocação extraordinária do Congresso Nacional, entre 15 de janeiro e 10 de março do corrente ano.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de outubro de 1952. João Café Filho, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 201, de 25 de outubro de 1952, p. 11727.