INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA Nº 1, DE 2014.
Estabelece procedimento para encerramento da impressão de boletins de ação legislativa e registro exclusivo no sistema eletrônico de tramitação de matérias, nos termos do art. 445 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso das competências fixadas no art. 241, combinado com o art. 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação do Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2013, e na alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2012,
CONSIDERANDO que o art. 445 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, acrescido pelo Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2014, estabelece que "Para fins do disposto no art. 261, II e IV do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 93, de 1970 e alterações posteriores), será suficiente o lançamento das ações legislativas efetuado em sistema eletrônico próprio.";
CONSIDERANDO que o processo de racionalização administrativa levado a efeito pela Administração Superior do Senado Federal objetiva a economicidade e a sustentabilidade mediante a utilização de Tecnologia da Informação e a substituição de impressos pelas informações em meio eletrônico ou digital; e
CONSIDERANDO que o art. 8º do Ato da Mesa nº 1, de 2009, estabelece que "as modificações de procedimentos decorrentes da aplicação do Processo Legislativo Eletrônico serão incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, às normas regulamentares ou aos manuais e orientações técnicas pertinentes",
RESOLVE
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento a ser adotado para o encerramento da impressão dos boletins de ação legislativa, tendo em vista o disposto no art. 445 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 2º O registro das ações legislativas será realizado, exclusivamente, pelo sistema eletrônico de tramitação de matérias, não sendo mais possível a impressão de boletins de ação legislativa.
Art. 3º Boletim padrão deverá ser juntado aos processados de todas as matérias em tramitação com o seguinte texto: "A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio".
§ 1º O boletim padrão de que trata este artigo será impresso automaticamente por ocasião do registro da primeira ação legislativa a partir de 1º de agosto de 2014, competindo à unidade responsável pelo registro juntar o referido boletim, na forma até então vigente.
§ 2º O procedimento descrito no § 1º aplica-se também ao desarquivamento de matéria, ainda que para eventuais consultas.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.
Secretaria-Geral da Mesa, 17 de julho de 2014. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5527, seção 2, de 18/07/2014, p. 5.