INS 2/2014 INS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 10/03/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/03/2014 2 5
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) INS 8/2017
Ver também ACS 122/2014

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS Nº 2, DE 2014

Regulamenta o ressarcimento de honorários médicos para procedimentos cirúrgicos de cobertura obrigatória pelo SIS, para os quais não haja profissionais credenciados.

 

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 35, de 15 de agosto de 2012, e tendo em vista a decisão deste Conselho na 117ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de fevereiro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º O Sistema Integrado de Saúde efetuará o ressarcimento de despesas referentes a honorários médicos provenientes de procedimentos cirúrgicos, quando se identificar a impossibilidade de realização do atendimento/procedimento pelo SIS, em virtude da ausência de profissionais credenciados, para os casos em que a cobertura seja obrigatória pelo Plano de Assistência.

Art. 2º Para fazer jus ao reembolso integral relativo a honorários médicos de que trata o art. 1º, deduzida apenas a participação, o beneficiário deverá apresentar ao SIS orçamento dos valores cobrados pelo médico assistente, objetivando autorização prévia.

Art. 3º Caberá ao Serviço de Perícia Médica da SIS a análise e aprovação do orçamento apresentado, comparando-se os valores praticados no mercado, evitando-se, assim, situações de cobranças abusivas.

Art. 4º Nas hipóteses em que o procedimento for realizado sem a autorização prévia, será pago o valor de referência das tabelas adotadas pelo Plano de Assistência, deduzida a participação do titular.

Art. 5º O valor do reembolso será definido de acordo com o valor praticado no mercado e, em nenhuma hipótese, será autorizado reembolso de valores superiores a 3 (três) vezes o valor da tabela de referência, para paciente internado.

Art. 6º Casos omissos serão submetidos ao Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde para deliberação.

Senador Jorge Viana Presidente, Antônio Helder Medeiros Rebouças Vice-presidente.

 

Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5437, seção nº 2, de 10 de março de 2014, p. 5.