INS 3/2014 INS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 04/06/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 18/06/2014 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) INS 7/2015
Revoga INS 2/2012

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS Nº 3, DE 2014.

Regulamenta a assistência farmacêutica em tratamentos especiais realizados fora do ambiente hospitalar.

 

Com fundamento no art. 56, V, b, do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde, anexo à Resolução nº 35, de 2012, do Senado Federal,

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS faz saber que o Conselho de Supervisão aprovou, na 120ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de junho de 2014, a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O Sistema Integrado de Saúde (SIS) prestará a seus beneficiários assistência para a aquisição de medicamentos utilizados em tratamento especiais realizados fora do ambiente hospitalar, nas modalidades domiciliar ou ambulatorial, desde que registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio de reembolso ou emissão de guia, conforme estabelecido na presente instrução normativa.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica de que trata esta instrução normativa depende de prévia autorização da perícia médica da Secretaria Integrada de Saúde, que terá validade máxima de até 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 2º Haverá emissão de guia para a rede credenciada autorizando o fornecimento ou a administração dos medicamentos abaixo relacionados, quando comercializados exclusivamente a pessoas jurídicas ou de administração parenteral:

I - antineoplásicos, desde que utilizados no tratamento de câncer, bem como medicamentos utilizados no tratamento ou profilaxia relacionados aos sintomas do câncer ou dos efeitos adversos do tratamento antineoplásico;

II - antirretrovirais utilizados no tratamento da Infecção pelo HIV, desde que indisponíveis no Programa Nacional de Atenção ao Portador do vírus do HIV;

III - eritropoetina, desde que utilizada no tratamento das anemias relacionadas à insuficiência renal crônica, e outros medicamentos relacionados à insuficiência renal, desde que administrados durante as sessões de diálise;

IV - antivirais e imunomoduladores, desde que utilizados no tratamento de hepatites virais;

V - imunossupressores ou imunomoduladores, desde que utilizados no tratamento de doenças autoimunes;

VI - toxina botulínica, desde que utilizada para o tratamento de doenças neurológicas incapacitantes;

VII - medicamentos de aplicação intra-articular para visco-suplementação, desde que utilizados para o tratamento de osteoartrite de joelho, após falha no tratamento com anti-inflamatórios não esteroidais orais e corticóides intra-articulares; VIII - antimicrobianos de alto custo.

Art. 3º É facultado ao beneficiário utilizar a assistência farmacêutica na modalidade livre escolha, caso opte por instituição ou profissional não credenciado.

Art. 4º As despesas realizadas com os medicamentos abaixo arrolados, comercializados à pessoa natural e de uso domiciliar, poderão ser reembolsadas, desde que enquadrados como de alto custo:

I - Medicamentos utilizados no tratamento do Mal de Alzheimer;

II - Medicamentos utilizados no tratamento da Doença de Parkinson;

III - Hormônio do crescimento utilizado no tratamento do nanismo;

IV - Medicamentos enumerados no art. 2º.

§ 1º Considera-se de alto custo o medicamento que, individualmente, gere despesa mensal com o tratamento superior ao salário mínimo vigente na data da compra, conforme posologia prescrita e respeitados os menores valores previstos no art. 7º.

§ 2º As despesas com medicamentos descritos no inciso I do art. 2º são reembolsáveis independentemente do valor.

Art. 5º Todas as indicações referidas nos artigos 2º e 4º deverão estar previstas na bula do próprio medicamento, ou deverão ser apresentados pelo médico assistente trabalhos científicos indexados que justifiquem a indicação, respeitados os princípios da medicina baseada em evidências.

Art. 6º No caso da emissão de guia à rede credenciada, a participação do beneficiário seguirá as regras gerais de participação previstas no Regulamento do SIS e nas normas emanadas deste Conselho.

Art. 7º. O reembolso previsto no art. 4º e no art. 2º, na modalidade livre escolha, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do menor dos seguintes valores: o constante da nota fiscal de compra ou o Preço Máximo ao Consumidor - PMC do Guia Brasíndice de Medicamentos, referente à região onde reside o beneficiário.

Art. 8º Para habilitar-se à assistência farmacêutica, na modalidade livre escolha, o beneficiário titular ou seu representante legal protocolizará na Secretaria do SIS os seguintes documentos:

I - Requerimento pessoal:

II - Relatório médico circunstanciado original com o diagnóstico detalhado da patologia identificada, evolução do tratamento, com identificação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relecionados à Saúde (CID);

III - Prescrição do medicamento pelo médico assistente, contendo a dosagem ou concentração, a forma farmacêutica, a posologia, a via de administração, quantidade mensal, semanal ou diária necessária e previsão do tempo de utilização.

Parágrafo único. A critério do Serviço de Perícia Médica - SEPEME, poderão ser solicitados, ainda, perícia presencial e exames complementares.

Art. 9º O SEPEME deliberará sobre o requerimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização.

Art. 10. O pedido de reembolso, com a indicação dosnúmeros da conta-corrente do beneficiário-titular e da agência bancária em que o beneficiário-titular recebe os seus vencimentos ou proventos, será protocolizado na Secretaria Integrada de Saúde, juntamente com os seguintes documentos:

I - receita médica original emitida em nome do beneficiário que utilizará o medicamento, de forma legível, sem emenda ou rasura, datada, assinada e carimbada pelo médico assistente, contendo o número e inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina - CRM, com a descrição do medicamento, dosagem e quantidade prescrita;

II - nota fiscal original, legível, sem emenda ou rasura, emitida em nome do beneficiário-titular ou seu beneficiário-dependente e com data não anterior a 60 (sessenta) dias corridos contados da data do protocolo do SIS.

Parágrafo único. O reembolso autorizado pela Coordenação de Fiscalização e Controle/SEPEME será efetivado por meio de depósito na conta salário do beneficiário titular.

Art. 11. O rol de cobertura da assistência farmacêutica deverá ser revisto periodicamente, no mínimo cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, a critério do Conselho de Supervisão do SIS.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa nº 2, de 2012, do Conselho de Supervisão do SIS.

Senado Federal, 4 de junho de 2014. Jorge Viana, 1º Vice - Presidente do Senado Federal, Presidente do Conselho de Supervisão do SIS - Luiz Fernando Bandeira de Mello, Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do SIS.

 

Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5509, seção nº 2, de 18 de junho de 2014.