INS 2/2012 INS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 19/12/2012
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 17/05/2013 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) AES 2/2012
Revogado pel(o)(a) INS 3/2014
Revoga INS 1/2011

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 2012, DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS

 

Regulamenta a assistência farmacêutica aos beneficiários do SIS.

 

A VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO. Faço saber que o Conselho de Supervisão aprovou, na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2012, a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º A assistência farmacêutica aos beneficiários do SIS será feita mediante reembolso parcial do valor de compra de medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de uso domiciliar, desde que enquadrado nas seguintes categorias:

 

I - tratamento de câncer;

 

II - tratamento da Doença de Parkinson;

 

III - tratamento do Mal de Alzheimer;

 

IV - Interferon Alfa ou Beta;

 

V - Eritropoetina;

 

VI - Hormônio do crescimento;

 

VII - Toxina Botulínica, exclusivamente para o tratamento de doenças neurológicas incapacitantes.

 

Art. 2º A assistência farmacêutica será previamente aprovada pela perícia médica do SIS.

 

Art. 3º Para habilitar-se à assistência farmacêutica, o beneficiário-titular ou seu representante legal protocolizará na Secretaria do SIS requerimento acompanhado de laudo médico original, emitido pelo médico assistente, contendo a indicação:

 

I - do diagnóstico detalhado da patologia, com o respectivo CID;

 

II - dos medicamentos que serão utilizados no tratamento, com as respectivas dosagens e formas de administração;

 

III - da duração estimada do tratamento.

 

Art. 4º A Copeme deliberará sobre o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de protocolização.

 

§ 1º Na hipótese de aprovação, a Copeme fixará prazo de validade da assistência farmacêutica, que não poderá exceder a 6 (seis) meses.

 

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e persistindo a indicação do tratamento, o beneficiário-titular ou seu representante legal poderá requerer a continuidade da assistência farmacêutica, devendo cumprir as exigências contidas no art. 3º.

 

Art. 5º O reembolso corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do menor dos seguintes valores: o constante da nota fiscal de compra ou o Preço Máximo ao Consumidor - PMC do Guia Brasíndice de Medicamentos, referente à região onde reside o beneficiário.

 

Art. 6º O pedido de reembolso, com a indicação dos números da conta-corrente do beneficiário-titular e da agência bancária em que o beneficiário-titular recebe os seus vencimentos ou proventos, será protocolizado na Secretaria do SIS, juntamente com os seguintes documentos:

 

I - receita médica original emitida em nome do beneficiário que utilizará o medicamento, de forma legível, sem emenda ou rasura, datada, assinada e carimbada pelo médico assistente, contendo o número e inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina - CRM, com a descrição do medicamento, dosagem e quantidade prescrita;

 

II - nota fiscal original, legível, sem emenda ou rasura, emitida em nome do beneficiário-titular ou seu beneficiário-dependente, há no máximo 60 (sessenta) dias antes da data do protocolo do SIS.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se a Instrução Normativa nº 1, de 2011, do Conselho de Supervisão do SIS, referente à assistência farmacêutica, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2012. Doris Marize Romariz Peixoto, Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do SIS no exercício da Presidência do Conselho.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5224, seção 2, de 17/05/2013, p. 5.