ATC 6/2013 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 20/03/2013
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 21/03/2013 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATA 4/2013
Altera ATC 2/2013

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 6, DE 2013

 

Altera a redação do Anexo aprovado pelo art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2013, que compõe o texto do Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, e determina a republicação integral do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2013.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e tendo em vista o disposto no art. 19, caput e § 3º, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, RESOLVE:

 

Art. 1º O Anexo aprovado pelo art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2013, que compõe o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º ..........................................................................................................................

§ 2º A inscrição de que trata o § 1º deste artigo terá efeitos a partir da data do protocolo no Patrocinador ou diretamente na Entidade, caso o Participante já esteja no exercício do cargo, ou, caso contrário, na data em que o Participante entrar em exercício do cargo.

............................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 15. A Contribuição Básica do Participante Ativo Normal e a Contribuição Alternativa do Participante Ativo Alternativo serão descontadas de sua respectiva remuneração e, juntamente com a Contribuição Básica do Patrocinador, quando for o caso, serão recolhidas à Entidade pelo Patrocinador.

Parágrafo único..................................................................................................." (NR)

 

"Art. 18. ........................................................................................................................

IV - Reserva Individual de Benefício Concedido de Invalidez - RIBCI, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, a título de Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez - AEAI, por ocasião da concessão da Aposentadoria por Invalidez, na forma prevista no § 5º do art. 22 deste Regulamento;

 

V - Reserva Individual de Benefício Concedido por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado - RIBCMAt, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, a título de Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado - AEMAt, por ocasião da concessão da Pensão por morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, na forma prevista no § 5º do art. 23 deste Regulamento;

 

VI - Reserva Individual de Benefício Concedido por Morte do Participante Assistido - RIBCMAss, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Individual de Benefício Concedido Normal - RIBCN ou da Reserva Individual de Benefício Concedido de Invalidez - RIBCI e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, a título de Aporte Extraordinário por Morte do Participante Assistido - AEMAss, por ocasião da concessão da Pensão por Morte do Participante Assistido, na forma prevista no § 3º do art. 24 deste Regulamento;

............................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 22. ........................................................................................................................

§ 1º A Aposentadoria por Invalidez corresponderá a uma renda temporária pelo prazo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante na data de concessão do benefício, obtida a partir da Tábua de Mortalidade de Inválidos, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concessão, cujo valor inicial será obtido de acordo com a seguinte fórmula:

............................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 23..........................................................................................................................

§ 1º A Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado corresponderá a uma renda temporária pelo prazo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante Ativo Normal ou do Participante Autopatrocinado na data de concessão do Benefício, obtida a partir da Tábua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concessão do Benefício, cujo valor inicial será obtido de acordo com a seguinte fórmula:

............................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 29. Na ocasião de perda parcial ou total da remuneração, o Participante Ativo Normal e o Participante Ativo Alternativo poderão optar pelo Instituto do Autopatrocínio, devendo, para tanto, manter o pagamento da respectiva Contribuição Básica ou da Contribuição Alternativa, conforme o caso, além da Contribuição Básica de responsabilidade do Patrocinador, se aplicável, relativamente à parcela correspondente à referida perda, na forma deste Regulamento e conforme critérios estabelecidos no Plano de Custeio Anual, como forma de assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração.

............................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Republique-se o Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2013, com as correções de erros de redação no original e as alterações promovidas por este Ato.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, em 20 de março de 2013. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Romero Jucá - 2º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário, Senadora Ângela Portela - 2ª Secretária, Senador João Durval - 3º Suplente de Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5186, seção 2, de 21/03/2013, p. 3.