APP 1/2026 APP - ATO CONJUTO DA PRESIDÊNCIA E DA PRIMEIRA-SECRETARIA DO SF
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 14/07/2026
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 16/07/2026 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATA 2/2024

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ATO CONJUNTO DA PRESIDÊNCIA E DA PRIMEIRA-SECRETARIA DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 2026

 

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL e a PRIMEIRA-SECRETÁRIA DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, ad referendum da Comissão Diretora:

 

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer nº 855/2024-ADVOSF, conforme Ata da 2ª Reunião da Comissão Diretora do Senado Federal, realizada em 17 de dezembro de 2024 e publicada no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF) nº 9583, Seção I, Edição nº 1, de 19 de dezembro de 2024;

 

CONSIDERANDO a regulamentação do expediente administrativo do Senado Federal durante o recesso do mês de julho de 2026 constante do Ato da 1ª Secretária nº 4, de 2026, RESOLVEM:

 

Art. 1º O Fiscal Setorial do Contrato, ou na sua ausência, o Chefe da unidade tomadora de serviços, poderá colocar os colaboradores terceirizados na condição de disponíveis nos pontos facultativos e pelo mesmo período concedido pelo Senado Federal aos servidores efetivos de 05 (cinco) dias úteis, no período de 20 a 31 de julho de 2026.

 

Art. 2º Durante o período constante do art. 1º, os trabalhadores terceirizados indicados permanecerão à disposição, conforme art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo, portanto, passíveis de convocação em parte ou em sua a totalidade para o trabalho, conforme a necessidade.

 

Parágrafo único. Aqueles convocados para o trabalho presencial não terão direito ao recebimento de horas extras ou qualquer outro adicional.

 

Art. 3º Não será necessário o uso de banco de horas nos dias que o trabalhador estiver à disposição nos 5 (cinco) dias úteis no período de recesso durante o período constante do art. 1º.

 

Art. 4º Os dias à disposição serão pagos normalmente no salário dos colaboradores terceirizados, ainda que dispensados.

 

§ 1º Não haverá pagamento de vale-transporte relativo aos dias que, ainda que à disposição, não forem convocados ao trabalho, salvo regulamentação em contrário específica de cada categoria.

 

§ 2º O auxílio-alimentação será pago regularmente, independente de convocação ao trabalho.

 

Art. 5º Não haverá substituição dos colaboradores terceirizados dispensados.

 

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 14 de julho de 2026. Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, Senadora Daniella Ribeiro, Primeira-Secretária do Senado Federal.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 10335, seção 1, de 16 de julho de 2026, p. 1.