ATO DA 1ª SECRETARIA Nº 7, DE 2025
Altera o Ato do Primeiro-Secretário nº 18, de 2014, de modo a disciplinar as atribuições e rotinas administrativas a serem adotadas no âmbito do Senado Federal visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial e à contagem ponderada de tempo especial em observância à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União.
A PRIMEIRA-SECRETÁRIA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da possibilidade de cômputo majorado de períodos laborados em condições especiais a partir do julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942 - Repercussão Geral);
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 8316/2021 - Primeira Câmara no sentido de permitir a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a recomendação da Advocacia do Senado Federal manifestada por intermédio do Parecer nº 887/2022-NPADM/ADVOSF;
CONSIDERANDO subsidiariamente que a Portaria nº 10.360 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, de 6 de dezembro de 2022, atualizou os procedimentos relativos ao reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física no âmbito do Poder Executivo Federal, RESOLVE:
Art. 1º O Ato do Primeiro-Secretário nº 18, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria especial aplica-se no âmbito do Senado Federal, no que couber, a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 dezembro de 2022." (NR)
"Art. 7º ................................................................................
I - até 28 de abril de 1995:
a) pela investidura de cargo cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979;
II - de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea "b" do inciso I deste artigo;
III - de 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
IV - a partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 8º .....................................................................
I - ...........................................................................
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Contrato de Trabalho ou correlato para que verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Federal então vigente quando do exercício das atividades;
c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Federal então vigente quando do exercício das atividades;
......................................................................" (NR)
"Art. 12. Com base nas informações e nos procedimentos de que trata a Seção I deste Capítulo, a Secretaria de Gestão de Pessoas emitirá "Declaração de Tempo de Atividade Especial", reconhecendo o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física." (NR)
"Art. 14. ..................................................................
Parágrafo único. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais em período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, aplica-se no âmbito do Senado Federal, no que couber, a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 2022.
Art. 15. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á, consoante o Anexo Único deste Ato, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicando-se, no que couber, a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 2022.
...............................................................................
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/1990 E ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Art. 16. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á, consoante o Anexo Único deste Ato, em período posterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, com fulcro no art. 188-P, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, conforme o entendimento constante da Nota Técnica SEI nº 48.865/2021/ME, expedida pelo Ministério da Economia aplicando-se, no que couber, a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 2022.
§ 1º O tempo convertido de que trata o caput será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
§ 2º No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão à data em que o servidor implementou os requisitos de aposentadoria voluntária elencados no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ou arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ou art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, cujo marco inicial para contagem será a data de autuação do requerimento do benefício pelo servidor." (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1 de outubro de 2025. Senadora Daniella Ribeiro, Primeira-Secretária.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9965, seção 1, de 3 de outubro de 2025, p. 2.