ADG 26/2025 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 21/07/2025
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 21/07/2025 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Regulamentado por IIP 1/2025

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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 26, DE 2025

 

Dispõe sobre procedimentos administrativos relativos à participação de servidores do Senado Federal em ações de capacitação externa, de inciativa do servidor, com até 15 dias de duração.

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 74 c/c o art. 201 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14 de 2022, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relativos à capacitação externa, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A participação de servidores do Senado Federal em capacitação externa, com até 15 (quinze) dias de duração, será regida pelas disposições deste Ato, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.

 

Art. 2º As inscrições de servidores para ações de capacitação externa com ônus total para o Senado Federal ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual e ao Plano Anual de Capacitação do Senado Federal.

 

Art. 3º Atendidos os requisitos especificados por este Ato, as inscrições de servidores em ações de capacitação externa com ônus para o Senado Federal serão realizadas por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 4º A solicitação de capacitação externa será efetuada pelo servidor em sistema específico disponibilizado pelo Senado Federal, com anuência do superior imediato e pelo titular da unidade básica de treinamento.

 

§ 1º É responsabilidade do servidor solicitante no momento da solicitação:

 

I - justificar a escolha do fornecedor, demonstrando, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, a notória especialização da empresa e/ou dos profissionais e que a respectiva ação de capacitação é essencial e reconhecidamente adequada à plena satisfação da necessidade de treinamento e aperfeiçoamento

 

II - ciência das normas do Senado Federal referentes à capacitação externa.

 

§ 2º É responsabilidade do superior imediato e do titular da unidade básica de treinamento, no momento da solicitação, declarar que o objeto do treinamento tem pertinência com as atribuições do cargo ou função desempenhados pelo servidor interessado.

 

Art. 5º A participação em ações de capacitação externa poderá contemplar as seguintes despesas:

 

I - inscrição do servidor na ação solicitada;

 

II - passagens;

 

III - diárias;

 

IV - seguro de viagem, quando a ação de capacitação for fora do país.

 

§ 1º O servidor poderá solicitar cumulativamente as despesas a serem custeadas pelo Senado Federal.

 

§ 2º O solicitante poderá requerer exclusivamente a dispensa de ponto, sem o custeio de despesas pelo Senado Federal.

 

§ 3º O seguro de viagem será incluído automaticamente nas despesas quando a ação de capacitação for fora do país.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 6º Para os efeitos deste Ato, considera-se:

 

I - capacitação externa: evento de capacitação não promovido pelo Senado Federal, planejado e organizado na forma de cursos, congressos, seminários ou atividades correlatas, e com até 15 (quinze) dias corridos de duração;

 

II - com ônus: custeio, pelo Senado Federal, das despesas expressamente indicadas pelo solicitante no requerimento de capacitação externa com aprovação do superior imediato e do titular da unidade básica de treinamento;

 

III - sistema específico próprio: sistema desenvolvido pelo Senado Federal para automatizar as ações de capacitação externa e acessado no âmbito da Central de Serviços;

 

IV - unidade básica de treinamento: são aquelas unidades da estrutura do Senado Federal cujo gestor ocupe uma função comissionada símbolo FC-4 e aquelas ocupadas por função comissionada símbolo FC-5, não abrangendo os servidores subordinados quando ocupantes de FC-4;

 

V - fornecedor: entidade responsável pela organização e promoção da ação de capacitação externa;

 

VI - material promocional do evento: folder ou página da internet que contenha informações detalhadas especificamente para o evento solicitado;

 

VII - instrutor: profissional que executará a atividade de capacitação, tal como professor, coordenador, facilitador, palestrante, congressista ou conferencista;

 

VIII - Órgão Solicitante: unidade básica de treinamento no qual é originada a demanda pela contratação;

 

IX - Órgão Técnico: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, órgão da estrutura do Senado Federal responsável por aferir a regularidade da solicitação quanto à documentação apresentada, ao enquadramento na Matriz Geral de Correlação, à previsão da ação de treinamento no Plano de Capacitação do Senado, aos requisitos da contratação por inexigibilidade, à negociação com o fornecedor e às informações de finalização da capacitação.

 

X - Termo de Referência (TR): documento gerado pelo sistema após registrar a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor com elementos capazes de propiciar a avaliação da contratação.

 

XI - valor ofertado: valor total das inscrições solicitadas, conforme preços ofertados no material promocional do evento;

 

XII - valor negociado: valor definitivo das inscrições após a realização de negociação com o fornecedor, podendo ser igual ou menor ao valor ofertado;

 

XIII - regularidade de preço: demonstração de que o valor ofertado ao Senado Federal é o mesmo daquele cobrado de outros interessados, públicos ou privados;

 

XIV - Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal (PCASF): instrumento básico de previsão de execução das ações de capacitação de interesse da Casa;

 

XV - parecer jurídico: pronunciamento por escrito de uma opinião jurídica conclusiva, emitido pela Advocacia do Senado Federal sobre a regularidade jurídica da possível contratação.

 

XVI - declaração de atesto das atribuições do cargo relacionadas ao curso: declaração assinalada no sistema pelo superior imediato e pelo titular da unidade básica de treinamento que justifica o relacionamento das atribuições executadas pelo solicitante com o conteúdo da ação de capacitação.

 

XVII - termo de responsabilidade: declaração assinalada no sistema pelo solicitante dando ciência das normas do Senado Federal referentes à capacitação externa.

 

XVIII - Gestor da contratação: representante do ILB responsável por atestar a nota fiscal nas ações de capacitação externa em atividade de extensão.

 

Parágrafo único. Para os fins do inciso IV, os gabinetes parlamentares são considerados uma unidade básica de treinamento, individualmente.

 

CAPÍTULO III

 

DA SOLICITAÇÃO DA CAPACITAÇÃO

 

 

Art. 7º São elegíveis a participar de ações de capacitação externa os servidores que atendam aos requisitos e condicionantes estabelecidos na Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal, conforme Anexo IV do RASF.

 

Art. 8º Somente são acatadas pelo sistema as solicitações que atenderem ao prazo para solicitação de capacitação externa em atividades de extensão estipulado, quais sejam:

 

I - no âmbito nacional, com 30 (trinta) dias de antecedência;

 

II - no âmbito internacional, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;

 

Parágrafo único. As solicitações que não atendam esses prazos são acatadas desde que apresentem justificativa plausível.

 

Art. 9º O orçamento de treinamento externo é controlado automaticamente.

 

§ 1º O pré-empenho para capacitação externa será realizado anualmente.

 

§ 2º No momento da solicitação, será provisionado no orçamento de treinamento o valor da inscrição, quando houver.

 

§ 3º Para as ações de treinamento externo realizadas fora do país, o valor de que trata o § 2º deste artigo será acrescido de 15% (quinze por cento) a título de tributos e 10% (dez por cento) a título de taxas administrativas.

 

§ 4º Após a efetivação do empenho e pagamento ao fornecedor ocorre atualização do orçamento no sistema.

 

Art. 10. O quantitativo de afastamento simultâneo de servidores previsto no RASF para cada unidade básica de treinamento será controlado automaticamente.

 

Art. 11. A solicitação para a ação de Capacitação Externa dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - solicitação dentro do prazo;

 

II - elegibilidade do servidor;

 

III - duração da ação de acordo com o definido no inciso I do art. 6º;

IV - disponibilidade orçamentária;

 

V - atendimento dos limites de afastamentos definidos no RASF;

 

VI - assinatura do termo de responsabilidade pelo solicitante;

 

VII - justificativa de escolha do fornecedor, caso o ônus da inscrição na ação de capacitação seja do Senado Federal, evidenciado os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

VIII - anexação da documentação comprobatória da notória especialização da fornecedora e dos instrutores.

 

Art. 12. Cabe ao superior imediato do servidor e ao titular da unidade básica de treinamento analisar a pertinência da solicitação de capacitação emitida pelo servidor.

 

§ 1º Nos casos em que não ocorrer a aprovação, a solicitação poderá ser enviada para ajustes do solicitante ou cancelada pelo superior imediato ou pelo titular da unidade básica de treinamento.

 

§ 2º A autorização do superior imediato e do titular da unidade básica de treinamento compreende a declaração de atesto da correlação entre as atribuições do cargo e a ação de treinamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONFERÊNCIA E DA ANÁLISE DE REQUISITOS DA SOLICITAÇÃO

 

Art. 13. Compete ao ILB avaliar a solicitação de treinamento quanto aos seguintes aspectos:

 

I - adequação da documentação apresentada;

 

II - enquadramento na Matriz Geral de Correlação;

 

III - previsão do evento no Plano de Capacitação do Senado Federal.

 

IV - atendimento dos requisitos das contratações por inexigibilidade com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 2021, conforme definido no art. 14 deste Ato.

§ 1º Nos casos em que for identificada pelo ILB inconsistência ou insuficiência nos incisos I, II e IV do caput deste artigo, a solicitação será enviada para ajustes por parte do solicitante.

 

§ 2º Para o prosseguimento da contratação, os ajustes eventualmente realizados pelo solicitante acerca dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aprovadas pelo superior imediato e pelo titular da unidade básica de treinamento.

 

Art. 14. Consideram-se atendidos os requisitos legais para a contratação por inexigibilidade de licitação mediante:

 

I - verificação da suficiência, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, da demonstração de que o evento de capacitação solicitado é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação da necessidade de capacitação, levando-se em consideração data, local, conteúdo programático, metodologia, didática e instrutores previamente definidos.

 

II - juntada de um resumo curricular dos instrutores retirado de folder ou página da internet do evento, ouCurrículo Lattes ou equivalente, para demonstrar a notória especialização, contendo, na mesma área de conhecimento do evento de capacitação, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

 

a) titulação no âmbito de pós-graduação;

 

b) certificação específica;

 

c) autoria de obras técnicas;

 

d) premiação em concursos.

 

III - comprovação da regularidade de preço mediante demonstração de que o valor ofertado ao Senado Federal é o mesmo daquele cobrado de outros interessados, públicos ou privados.

 

CAPÍTULO V

 

DA CONTRATAÇÃO

 

 

Art. 15. As ações de capacitação externa com ônus para o Senado Federal quanto ao valor da inscrição, desde que formalizadas por Nota de Empenho substitutiva do contrato, observarão o disposto neste Capítulo.

 

Art. 16. O Termo de Referência será gerado automaticamente pelo sistema a partir dos dados preenchidos e conferidos.

 

Art. 17. Para solicitações de treinamento a serem realizadas no país, compete ao ILB:

 

I - verificação da regularidade fiscal, social, trabalhista e previdenciária do fornecedor, bem como a inexistência de impedimentos para contratação com o Poder Público;

 

II - a realização das tratativas com o fornecedor para a negociação do valor da taxa de inscrição.

 

Art. 18. A análise jurídica das contratações de capacitação externa cujo valor total seja inferior ao patamar estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, serão realizadas em conformidade com o Ato da Advocacia-Geral do Senado nº 1, de 2025, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 19. No caso de inviabilidade ou indeferimento da contratação, a solicitação será restituída ao solicitante, sendo-lhe oportunizado:

 

I - dar continuidade à solicitação arcando com os custos do valor da inscrição;

 

II - promover o cancelamento da solicitação.

 

CAPÍTULO VI

 

DA APROVAÇÃO

 

Art. 20. Após a conclusão da instrução do processo de contratação, a solicitação será analisada pela Diretoria Geral para os fins de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial:

 

I - deferimento da ação de capacitação solicitada;

 

II - para aprovação do Termo de Referência;

 

III - autorização da contratação direta, nos termos do inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

IV - autorização das despesas decorrentes, quando for o caso; Parágrafo único - A solicitação indeferida pela Diretoria-Geral será cancelada.

 

Art. 21. A publicidade dos atos concernentes às contratações de capacitação externa será efetuada de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS PASSAGENS E DIÁRIAS

 

Art. 22. A solicitação aprovada pela Diretoria-Geral que compreenda a emissão de passagens será encaminhada à Assessoria de Qualidade de Atendimento e Logística (ASQUALOG), a fim de que seja providenciada a aquisição dos bilhetes e, se fora do país, do seguro de viagem.

 

Art. 23. A solicitação aprovada que compreenda o pagamento de diárias será encaminhada à Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade (SAFIN) a fim de creditar o valor da parcela devida na conta bancária cadastrada do servidor.

 

Parágrafo único. O cálculo do valor das diárias será realizado, automaticamente, em observância aos normativos do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO EMPENHO E PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

 

Art. 24. A solicitação aprovada e que compreenda a despesa com o valor da inscrição será encaminhada à SAFIN para fins de execução orçamentária, observando-se o seguinte:

 

I - anexação da Nota de Empenho, quando a ação de capacitação for realizada dentro do país; II - realização do pagamento da inscrição, quando a ação de capacitação for realizada fora do país.

 

Parágrafo único - A Nota de Empenho será enviada ao fornecedor, preferencialmente, por correio eletrônico contendo os dados para inscrição do(s) servidor(es) solicitante(s).

 

Art. 25. Compete ao gestor da contratação promover o aceite na Nota Fiscal do fornecedor.

 

CAPÍTULO IX

 

DA FINALIZAÇÃO

 

Art. 26. O servidor deverá apresentar ao ILB, até o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do evento, os documentos comprobatórios da participação em capacitação externa. Parágrafo único. O ILB poderá autorizar a dilação do prazo em casos excepcionais.

 

Art. 27. Para os fins de que trata o art. 26 deste Ato, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - comprovante de participação no evento emitido pela entidade promotora;

 

II - comprovantes de embarque utilizados, se houver;

 

III - guia de recolhimento de diferença de diárias, se for o caso.

§ 1º A documentação referida neste artigo será analisada e conferida pelo ILB.

 

§ 2º Em caso de inconsistência na documentação, o participante será notificado para realizar os ajustes necessários, em prazo a ser fixado pelo ILB a depender da complexidade do ajuste e/ou complementação.

 

Art. 28. Cabe à SAFIN a efetivação do crédito da diferença do valor da diária, caso seja constatada pelo sistema.

 

Art. 29. Caso a documentação não seja apresentada tempestivamente ou seja reprovada pelo ILB, os autos serão encaminhados à Diretoria-Geral para análise do ressarcimento pelo servidor ao Senado Federal das despesas referentes ao evento de capacitação externa.

 

CAPÍTULO X

 

DO REGISTRO DE AFASTAMENTO

 

Art. 30. O registro do afastamento do servidor se dará nos seguintes momentos:

 

I - após autorização da Diretoria-Geral, no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF);

 

II - após a entrega do certificado de participação na ação de treinamento, no sistema de controle eletrônico de frequência, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. O registro deverá obedecer às seguintes regras:

 

I - nos voos nacionais de ida com partida até às 14:00 horas, será concedida dispensa de ponto da jornada de trabalho no dia correspondente;

 

II - nos voos nacionais de ida com partida entre 14:01 horas e 18:00 horas, serão creditadas 3 (três) horas no banco de horas do servidor no dia correspondente;

 

III - nos voos nacionais de volta com chegada após às 12:00 horas, será concedida dispensa de ponto da jornada de trabalho no dia correspondente;

 

IV - nos voos nacionais de volta com chegada até às 12:00, serão creditadas 4 (quatro) horas no banco de horas do servidor no dia correspondente;

 

V - nos voos internacionais de ida, será concedida dispensa de ponto para os dias entre a data de chegada e data do início do curso, limitado a dois dias;

 

VI - nos voos internacionais de volta, será concedida dispensa de ponto para os dias entre a data de partida e data de chegada, limitado a dois dias;

Art. 31. Nos casos de ações de treinamento em Brasília/DF, o ajuste da frequência observará:

 

I - o afastamento integral da jornada, para os eventos cuja duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas diárias;

 

II - o afastamento pelo tempo do evento, acrescido de 30 (trinta) minutos de deslocamento, para os eventos cuja duração seja inferior a 6 (seis) horas diárias;

 

Art. 32. Nos casos em que o deslocamento para ações de treinamento fora de Brasília/DF não ocorrer por via aérea, o ajuste da frequência deverá ser feito pelo superior imediato.

 

CAPÍTULO XI

 

DO CANCELAMENTO

 

Art. 33. A solicitação para capacitação externa poderá ser cancelada pelo solicitante até o dia útil anterior à data prevista para início da ação de capacitação.

 

§ 1º O cancelamento da solicitação após a autorização da Diretoria-Geral deverá ser justificado e poderá gerar o ressarcimento das despesas referentes à ação de treinamento porventura já efetivadas pelo Senado Federal.

 

§ 2º Caso o cancelamento seja solicitado após o crédito das diárias, na solicitação de cancelamento deverá constar a comprovação do ressarcimento dos valores referentes às diárias pagas.

 

§ 3º Caso o cancelamento seja solicitado após a emissão da passagem aérea, a ASQUALOG deverá negociar o cancelamento do bilhete aéreo, informando o resultado da negociação.

 

§ 4º Caso o cancelamento seja solicitado após a emissão do empenho, havendo outras solicitações conjuntas, o ILB deverá negociar com o fornecedor buscando a manutenção do valor individual então ofertado.

 

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso haja alteração no valor a ser pago, a solicitação será encaminhada à SAFIN para emissão de novo empenho.

 

§ 6º O cancelamento da solicitação de ação de treinamento acarretará o cancelamento do afastamento do servidor no período correspondente.

 

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 21 de julho de 2025. Marcio Tancredi, Diretor-Geral em exercício.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9855, seção 1, de 18 de julho de 2025, p. 1.