ATO DA 1ª SECRETARIA Nº 2, DE 2025
Dispõe sobre o procedimento para celebração de termo de
ajustamento de conduta no âmbito do Senado Federal.
A PRIMEIRA-SECRETÁRIA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 140, § 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), aprovado pelo Ato da Comissão Diretora (ATC) nº 14 de 2022;
CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, da legalidade e da eficiência estabelecidos, respectivamente, no art. 5º, LXXVIII, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o dever da Administração em buscar a adequação ponderada dos meios e fins para a imposição de penalidade, observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, nos termos do art. 2º, caput e os incisos VI, VIII e IX do parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO a moderna diretriz da solução consensual de litígios no âmbito do Poder Públicos, consoante disposto nos arts. 22, § 2º, e 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) e o estabelecido no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Carta de Compromissos do Senado Federal constante do Anexo do Ato da Comissão Diretora nº 05, de 2015, em especial o compromisso com a responsabilidade na utilização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir racionalidade e eficiência à atuação correicional da Administração, especialmente nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, de forma a privilegiar a solução consensual e o caráter pedagógico e preventivo de responsabilização; RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre o procedimento para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em decorrência de apuração disciplinar relativa a infrações de menor potencial ofensivo no âmbito do Senado Federal.
Art. 2º Para os fins deste Ato, consideram-se:
I - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento de natureza administrativa, de adesão voluntária, celebrado entre a Administração e o servidor, voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração de menor potencial ofensivo, por meio do qual o servidor público se compromete a:
a) reparar o dano eventualmente causado de maneira culposa;
b) observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente; e
c) observar os demais compromissos acordados no TAC;
II - Infração de menor potencial ofensivo: conduta punível com advertência, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - Servidor: compreende servidor efetivo ou comissionado do Senado Federal e servidor ou empregado público cedido, requisitado ou em exercício provisório no Senado Federal;
IV - Dano a ser indenizado: prejuízo de ordem patrimonial causado ao erário, decorrente de conduta culposa, mediante ato realizado com negligência, imprudência ou imperícia.
Parágrafo único. O servidor que incorrer em conduta dolosa que gere dano ao erário não poderá celebrar o TAC de que trata este Ato.
Art. 3º São requisitos para a celebração do TAC:
I - reconhecimento, pelo servidor, dos fatos, sem implicar confissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - compromisso expresso de ajustamento de conduta e observância dos deveres e proibições previstos na legislação vigente;
III - reparação integral do eventual dano ao Senado Federal, ou compromisso de ressarcir;
IV - ausência de registro vigente de penalidade disciplinar nos assentamentos funcionais do servidor;
V - não celebração de TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
VI - adimplemento integral das obrigações assumidas em TAC firmado antes do prazo definido no inciso V deste artigo.
§ 1º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Eventuais tratativas preliminares à celebração do TAC possuem caráter confidencial, vedada sua utilização como meio de prova em procedimento judicial ou administrativo.
Art. 4º São cláusulas necessárias no TAC:
I - a qualificação do servidor signatário;
II - relato circunstanciado dos fundamentos de fato e de direito para a sua celebração;
III - a quantificação do dano causado ao erário;
IV - a descrição clara e objetiva das obrigações assumidas;
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas; e
VII - penalidades em caso de descumprimento.
§ 1º Além das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, o TAC poderá estabelecer, dentre outras, as seguintes obrigações:
I - retratação do servidor signatário;
II - participação em cursos relacionados à conduta irregular praticada, com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições;
III - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
IV - cumprimento integral de metas de desempenho;
V - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º As obrigações estabelecidas devem ter caráter pedagógico e ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, sem prejuízo do ressarcimento de eventual dano causado.
§ 3º O prazo para o cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, contado da data de sua homologação.
§ 4º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º A assinatura do TAC implica o reconhecimento formal da obrigação de ressarcimento, caracterizando constituição definitiva do crédito não tributário, confissão extrajudicial irretratável e título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, 24 de julho 1985, observadas as disposições do Ato da Comissão Diretora nº 10, de 2024.
§ 6º O valor a ser ressarcido deverá ser recolhido, preferencialmente, por meio de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo do recolhimento por outro meio legalmente previsto, conforme estiver consignado no TAC.
Art. 5º Observados os requisitos previstos neste Ato, o TAC poderá ser proposto:
I - de ofício, pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - pela comissão responsável pela instrução do feito, antes da apresentação do relatório final, quando as circunstâncias indicarem que a conduta se enquadra como infração de menor potencial ofensivo;
III - pelo próprio servidor interessado, no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação de sua condição de investigado ou acusado em procedimento de sindicância.
§ 1º A proposta apresentada por servidor ou comissão poderá ser indeferida, mediante decisão fundamentada da Diretoria-Geral, quando ausentes os requisitos para sua celebração, cabendo recurso à Primeira-Secretaria no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A área de gestão de pessoas verificará o cumprimento dos requisitos contidos neste Ato e elaborará os termos do TAC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação ou dos autos do processo administrativo que apurar a conduta.
§ 3º Quando possível, presentes os requisitos estabelecidos neste Ato, deve ser privilegiada a celebração do TAC, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos.
Art. 6º A área de gestão de pessoas submeterá a minuta de TAC à deliberação do titular da Diretoria-Geral (DGER).
Parágrafo único. Celebrado o ajuste, a publicação no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF) será feita de forma a preservar a identidade do servidor celebrante do TAC, sendo o processo classificado com grau de sigilo atribuído a processo administrativo disciplinar e sindicância.
Art. 7º Após publicação do TAC, a área de gestão de pessoas comunicará sua aprovação, acompanhada de cópia de inteiro teor, ao servidor, à sua chefia imediata e aos demais responsáveis pela fiscalização e/ou acompanhamento das obrigações nele definidas.
Art. 8º O TAC ficará sob a guarda do Serviço de Apoio a Comissões Processantes (SEACOMP), em arquivos internos do setor, e será registrado nos assentamentos funcionais do servidor, exclusivamente, para controle dos prazos e obrigações definidos neste Ato e no referido termo.
§ 1º O TAC não configura aplicação de penalidade disciplinar e não deverá ser consignado em instruções para imputar conduta ao servidor signatário, exceto quando necessário para indicar o cumprimento ou descumprimento dos requisitos estabelecidos neste Ato e no referido termo.
§ 2º Declarado o cumprimento das condições e obrigações firmadas no TAC, pela chefia imediata do servidor ou pelos responsáveis nele definidos, não será instaurado processo correcional de responsabilização pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 3º Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, a chefia imediata do servidor, o responsável pela fiscalização e/ou o SEACOMP, comunicará o fato à Diretoria-Geral para as providências necessárias à instauração ou para a continuidade do respectivo processo correcional de responsabilização, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 4º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 2º deste artigo, nos termos do inciso I do art. 199 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 9º É nulo o TAC firmado sem a observância do disposto neste Ato.
Art. 10. Aplicam-se ao TAC, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de abril de 2025. Senadora Daniella Ribeiro, Primeira-Secretária.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9746, seção 1, de 25 de abril de 2025, p. 1.