ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 16, DE 2024
Cria a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação à discriminação;
CONSIDERANDO o disposto nos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, que rechaçam todas as formas de discriminação e violência e marcam o compromisso brasileiro com a redução das desigualdades e a construção de uma sociedade equânime, em especial os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO o disposto nos planos, plataformas e declarações voltados a implementar os tratados e convenções internacionais antes referidos, em especial a Plataforma de Pequim de 1995, que atualizou o conceito de gênero e avançou a pauta do empoderamento feminino, o Plano de Ação de Durban de 2001, que impulsionou a adoção de políticas nacionais de enfrentamento ao racismo e a formas correlatas de discriminação, os Princípios de Yogyakarta de 2006, que harmonizam a aplicação dos direitos humanos com a orientação sexual e a identidade de gênero, e a Declaração dos Povos Indígenas de 2007, que reconhece a importância de valorizar a diversidade étnica e celebrar os conhecimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a legislação nacional vigente, a doutrina e a jurisprudência no tema da inclusão da diversidade e equidade que buscam promover a igualdade de direitos e erradicar preconceitos de gênero, raça, orientação sexual, condição física, idade, religião e demais formas de discriminação;
CONSIDERANDO que o Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2015, que revisa e altera os objetivos do plano estratégico institucional e as diretrizes para a administração do Senado Federal, estabeleceu o objetivo estratégico de valorizar as pessoas por meio do tratamento equânime e da ética e do respeito nas relações; CONSIDERANDO que a Carta de Compromissos do Senado Federal, de abril de 2015, definiu a igualdade como um valor da instituição, afirmando que ninguém será discriminado nem terá direitos, responsabilidades e oportunidades limitados em razão de gênero, raça, etnia, orientação sexual, credo, origem ou condição social; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criada a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão do Senado Federal.
§ 1º As unidades administrativas deverão adequar seus planos, programas, projetos e processos de trabalho em conformidade com a política de que trata este Ato.
§ 2º A política de que trata este Ato se aplica às colaboradoras e aos colaboradores do Senado Federal e, no que couber, às demais pessoas que frequentam ou circulam pelas dependências do Senado Federal.
Art. 2º Para fins desta Política, considera-se:
I - ações afirmativas: políticas temporárias de caráter compulsório ou espontâneo, que contribuem para erradicar as desigualdades socioeconômicas, culturais, ou de outra natureza e, assim, superar danos causados pela discriminação e marginalização de grupos específicos;
II - capacitismo: conjunto de estereótipos, preconceitos e discriminações praticados contra pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou intelectual, com base na construção social de um corpo padrão e na subestimação da capacidade e aptidão de pessoas em virtude de suas deficiências;
III - cisgênero: pessoa cuja identidade de gênero coincide com o sexo no momento do nascimento;
IV - colaboradoras e colaboradores: servidoras e servidores efetivos ou comissionados, funcionárias e funcionários terceirizados, estagiárias e estagiários, jovens aprendizes e colaboradoras e colaboradores eventuais;
V - diversidade: reconhecimento, respeito e valorização da variedade de características, maneiras de ser e constituições de grupos sociais e suas manifestações, sejam elas culturais, políticas, religiosas, regionais, raciais, de gênero, etárias, comportamentais, entre outras;
VI - equidade: tratamento justo a todas as pessoas, levando em consideração as necessidades e circunstâncias de grupos minorizados ou historicamente oprimidos, de forma a garantir a igualdade de direitos e oportunidades previstas em lei;
VII - etarismo: conjunto de estereótipos, preconceitos e discriminações com base na idade, direcionados a uma pessoa ou grupo etário, restringindo injustamente suas oportunidades;
VIII - etnia: modos de viver, costumes, afinidades linguísticas de um determinado povo que criam as condições de pertencimento;
IX - gênero: reconhecimento social e identitário de uma pessoa em relação ao conjunto de características socialmente designadas para delimitação dos conceitos de "homem" e "mulher";
X - gordofobia: conjunto de estereótipos, preconceitos e discriminações praticados contra pessoas gordas com base na ideia de que tem menos capacidade ou saúde do que aquelas que são classificadas esteticamente como magras;
XI - grupos minorizados: grupos historicamente oprimidos ou marginalizados e excluídos dos processos de decisão, independentemente de sua participação numérica na composição populacional do país, como as pessoas negras, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência e membros da comunidade LGBTQIA+;
XII - identidade de gênero: experiência de uma pessoa em relação ao gênero com o qual se identifica; XIII - inclusão: capacidade de participação e representação a todas as pessoas nos processos decisórios, com garantia de ambientes e espaços favoráveis à solução mediada e consensual de problemas;
XIV - LGBTfobia: conjunto de preconceitos, discriminações e manifestações de ódio direcionados a uma pessoa ou coletivo com base na orientação sexual ou identidade de gênero;
XV - machismo: conjunto de estereótipos, preconceitos e discriminações baseados na suposta superioridade do masculino sobre o feminino, atribuindo papéis subalternos às mulheres e negando-lhes igualdade de direitos e capacidades;
XVI - misoginia: crime caracterizado pelo discurso de ódio contra mulheres e diretamente relacionado às desigualdades de gênero;
XVII - orientação sexual: refere-se à forma como a sexualidade de uma pessoa se direciona internamente;
XVIII - pessoas indígenas: pessoas que se identificam como pertencente a um povo indígena e é por ele reconhecido;
XIX - pessoas negras: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
XX - raça: categoria socialmente designada e utilizada para abordar as hierarquias e mecanismos de controle social baseados no fenótipo ou origem;
XXI - racismo: conjunto de estereótipos, preconceitos e discriminações direcionados a uma pessoa pertencente a um grupo historicamente oprimido ou marginalizado com base na cor da sua pele, traços físicos, tipo de cabelo ou origem geográfica;
XXII - sexo: conjunto de características biológicas referentes aos órgãos sexuais e reprodutivos, aos hormônios e aos cromossomos dos seres humanos, utilizado para sua categorização como macho ou fêmea;
XXIII - transgênero: pessoa cuja identidade de gênero diverge da atribuída no momento do nascimento, independentemente da realização de cirurgias ou tratamentos médicos, ou cuja identidade de gênero diverge dos gêneros binários homem e mulher (pessoas não binárias).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DAS AÇÕES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A Política de Diversidade, Equidade e Inclusão do Senado Federal orienta-se pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - respeito às diferenças e promoção da equidade;
III - igualdade, não discriminação e valorização da diversidade;
IV - transversalidade e interseccionalidade;
V - prioridade para abordagens preventivas e socioeducativas;
VI - garantia da inclusão no ambiente e nos processos de trabalho;
VII - garantia de ambiente de trabalho justo, sadio, seguro e inclusivo;
VIII - construção de cultura de paz e direitos humanos, fundada no respeito mútuo e na igualdade de tratamento;
IX - laicidade do Estado;
X - trabalho em rede com outras instituições públicas.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A Política de Diversidade, Equidade e Inclusão do Senado Federal funciona considerando as seguintes diretrizes gerais:
I - implementação e consolidação da equidade e promoção da inclusão de todas as dimensões da diversidade na cultura institucional;
II - promoção da saúde psicossocial de todas as pessoas a quem esta Política se dirige, considerando as especificidades de raça, gênero, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, etária e de pessoas com deficiência, bem como as demais dimensões da diversidade;
III - estabelecimento de mecanismos institucionais de prevenção e enfrentamento a todas as formas de discriminação, assédio ou preconceito, pautados por uma política de tolerância zero a essas violências institucionais;
IV - adaptação dos processos de recrutamento do Senado Federal às perspectivas da diversidade, da equidade e da inclusão, no interesse de promover a paridade de gênero e raça no ingresso na instituição;
V - incentivo à participação de grupos minorizados em cursos continuados de capacitação e desenvolvimento de lideranças;
VI - garantia de igualdade de oportunidades nos processos de seleção interna do Senado Federal, no interesse de favorecer a representatividade de grupos minorizados e promover a paridade de gênero e raça na ocupação de funções comissionadas por servidoras e servidores;
VII - previsão da adoção de ações de diversidade, equidade e inclusão como critério de desempate na contratação de empresas de prestação de serviços terceirizados; VIII - atuação interseccional com relação aos temas da diversidade, da equidade e da inclusão, em especial em relação aos temas de gênero e raça;
VIII - atuação interseccional com relação aos temas da
diversidade, da equidade e da inclusão, em especial em relação aos
temas de gênero e raça;
IX - coordenação e encadeamento das ações de promoção da diversidade, da equidade e da inclusão formuladas e executadas pelas diferentes áreas do Senado Federal, com responsabilização de cada unidade administrativa por sua efetividade;
X - incentivo ao diálogo com a sociedade e com as instituições públicas e privadas, inclusive grupos de pesquisa, a fim de concretizar os objetivos desta Política; e
XI - apoio a medidas legislativas e a políticas públicas de promoção da diversidade, da equidade e da inclusão.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão do Senado Federal:
I - prevenir e combater todo e qualquer ato de discriminação, seja ele em razão de gênero, cor, raça, origem étnica, religião, nacionalidade, idade, condição física ou orientação sexual, bem como as demais dimensões da diversidade;
II - prevenir e combater o assédio moral e sexual em todos os âmbitos do Senado Federal;
III - aumentar o engajamento de todas as colaboradoras e colaboradores do Senado Federal nas ações de diversidade, equidade e inclusão desenvolvidas dentro do Senado Federal;
IV - promover ambiente de trabalho livre de preconceitos e discriminação;
V - fomentar uma cultura organizacional que valorize e respeite a diversidade e promova a inclusão;
VI - alinhar a política de gestão de pessoas do Senado Federal aos esforços de promoção da diversidade, da equidade e da inclusão;
VII - aumentar o número de mulheres em cargos de chefia, visando à paridade de gênero e raça entre ocupantes de funções comissionadas e cargos em comissão, de modo a proporcionar a permanência das mulheres nesses cargos;
VIII - aumentar o número de pessoas negras e indígenas em cargos de chefia, direção e assessoramento;
IX - promover ações de respeito à diversidade de vínculos funcionais entre as categorias de colaboradoras e colaboradores.
Seção IV
Das Ações
Art. 6º São ações necessárias à implementação da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão do Senado Federal:
I - promover campanhas, eventos e outras medidas preventivas de sensibilização e conscientização;
II - incorporar a promoção da diversidade, equidade e inclusão, com foco nas questões relacionadas a gênero e raça, nos currículos de aperfeiçoamento, capacitação inicial e continuada, especialmente nos programas de formação de servidores e servidoras;
III - ofertar cursos continuados de capacitação e desenvolvimento de lideranças voltados grupos minorizados, em especial mulheres, pessoas negras e indígenas.
IV - formalizar parcerias com instituições públicas e privadas relevantes e formar redes interinstitucionais de promoção da diversidade, da equidade e da inclusão;
V - integrar, de forma consistente, na linguagem legislativa e de comunicação social, bem como nos atos administrativos editados pelo Senado Federal, técnicas que favoreçam a equidade e a inclusão e que não reproduzam expressões machistas, racistas, etaristas, capacitistas, LGBTfóbicas e outras discriminações;
VI - representar a diversidade de pessoas nas imagens e campanhas institucionais, peças publicitárias e de divulgação de eventos e datas comemorativas, bem como na elaboração de pesquisas e consultas internas sobre processos, produtos ou serviços inovadores na instituição;
VII - combater ativamente o machismo, o racismo, o etarismo e o capacitismo em todas as ações legislativas e administrativas do Senado Federal;
VIII - promover atividades que gerem contatos intergeracionais e trocas de experiências; IX - adotar medidas de monitoramento e avaliação da política de Diversidade, Equidade e Inclusão, baseadas na definição de metas e atividades e, quando possível, em indicadores; e
X - adotar ações afirmativas no âmbito do Senado Federal, voltadas a aumentar a participação e a combater a discriminação de grupos minorizados, com foco em gênero e raça.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE DIVERSIDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO
Art. 7º O Plano de Diversidade, Equidade e Inclusão é o instrumento de gestão adotado pelo Senado Federal para o estabelecimento de objetivos, metas e atividades a serem adotados para a implementação da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão, em um período de vigência de dois anos.
§ 1º O Plano designará as unidades administrativas do Senado Federal responsáveis pelo cumprimento de cada objetivo, meta ou atividade previstos.
§ 2º As ações incluídas no Plano deverão ser previamente aprovadas pelas unidades responsáveis pela sua execução;
§ 3º O cumprimento de metas e atividades será objeto de avaliação em relatório final de desempenho, a ser publicado ao final do período de vigência do Plano.
Art. 8º O Plano será elaborado pelo Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado Federal, com a colaboração das unidades representadas, a quem também compete avaliar a sua implementação, mediante relatório final de desempenho. Parágrafo único. O Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado Federal disponibilizará canal de comunicação para o recebimento de sugestões de colaboradoras e colaboradores do Senado Federal para a elaboração do Plano.
Art. 9º A aprovação do Plano de Diversidade, Equidade e Inclusão se fará mediante Ato da Diretoria-Geral, após anuência das unidades administrativas responsáveis pela sua implementação.
Art. 10. As unidades administrativas encaminharão ao Comitê todos os dados e informações necessários à avaliação do cumprimento de metas e atividades que lhe tenham sido atribuídas, em conformidade com os prazos estabelecidos no Plano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão do Senado Federal:
I - formulação de indicadores de desempenho, especialmente os que mensuram a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política;
II - elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito da Política, em especial por meio da aplicação dos requisitos definidos no Modelo de Inclusão da Diversidade e Equidade - IDE, adotado pela Rede Equidade;
III - levantamentos e análises de dados para o monitoramento de ingresso e permanência de mulheres, pessoas negras e indígenas no Senado Federal; e
IV - outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a ser empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas posteriores.
§ 1º Compete ao Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado Federal, criado a partir da Portaria da Diretoria-Geral nº 2.511, de 2015, a implementação dos mecanismos de avaliação e monitoramento de que trata este artigo.
§ 2º Para o cumprimento do previsto no § 1º, o Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado Federal poderá estabelecer parcerias para elaborar pesquisas e implementar os mecanismos de avaliação e monitoramento.
Art. 12. A Política de Diversidade, Equidade e Inclusão do Senado Federal será reavaliada, pelo menos, a cada 4 (quatro) anos.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de dezembro de 2024. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9583, seção 1, de 19 de dezembro de 2024, p. 17.