ACS 106/2012 ACS - ATA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 05/09/2012
Classificação 2 - ATOS EXECUTIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 04/10/2012 0 12
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 35/2012

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ATA DA 106ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE - SIS

 
Às nove horas e cinquenta minutos do dia cinco de setembro do ano de dois mil e doze, no gabinete da Senhora Diretora do Senado Federal, reuniu-se o Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde - SIS. Presentes os Senhores Conselheiros Andrea de Castro Souza Rego, Beatriz Dias de Faria Sena, Leda Maria Sales Brauna Braga, Mariângela Cascão Pires e Albuquerque, Paulo Cesar Birbeire, Paulo Fontenele e Silva, Wellington Pereira de Oliveira e, na qualidade de Secretário, o Senhor Diretor da SSIS, Cláudio Cunha de Oliveira; também, com a presença dos Senhores Galdino Ribeiro Magalhães Sobrinho, Presidente da Comissão de Perícia Médica do SIS - Copeme -, Gilberto Gil Santiago, membro do Conselho Fiscal do Grupo de Reserva do SIS, João Henrique Pederiva, Diretor da Subsecretaria de Finanças da SSIS e Eduardo Goulart Monteiro. A Conselheira Doris Marize Romariz Peixoto, no exercício da Presidência, deu início aos trabalhos. Item I) Inicialmente, a Conselheira Andrea de Castro Souza Rego, Diretora da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal (SRH), expôs aos demais Conselheiros que a Resolução nº 35/2012, que trata do novo Regulamento do SIS, entrou em vigor em 15 de agosto de 2012. Essa norma, diferente das anteriores, passou a exigir, conforme se verifica no art. 12, que os dependentes na condição de filhos e enteados também estejam inscritos como dependentes na última declaração de rendimentos do titular entregue à Receita Federal do Brasil (RFB). Como frisado anteriormente, a nova resolução entrou em vigor em 15 de agosto de 2012. Antes dessa data, já estava encerrado o prazo para entrega das declarações de rendimento à RFB e ainda estava em andamento o recadastramento anual obrigatório dos servidores do Senado Federal. Dessa forma, as informações quanto aos dependentes na condição de filhos e enteados já foram repassadas tanto à RFB quanto à SRH, conforme as normas anteriormente vigentes. A Conselheira acrescentou que há 523 (quinhentos e vinte e três) servidores e 713 (setecentos e treze) dependentes nessa situação. Ainda informou que, caso esses dependentes sejam automaticamente excluídos do Plano de Assistência, haverá perda de arrecadação estimada em R$ 79.935,00 (setenta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais) mensais. Sugeriu-se a aplicação imediata de uma regra de transição, na qual se permita que esses dependentes (filhos e enteados menores de 24 anos) que não constem na declaração de rendimentos do titular do Plano, porém que ainda manteriam a condição de dependentes conforme as regras anteriormente vigentes, continuem inscritos no SIS até o dia 30 de abril de 2013, data em que ocorrerá o desligamento, exceto se permanecerem como dependentes dos titulares do Plano, em conformidade com as novas normas. Além disso, o servidor deverá constar essa informação na próxima declaração de rendimentos, com a ressalva de que não o fazendo, deduzir-se-ão do servidor os valores integrais referentes às despesas médicas do dependente que fora mantido em decorrência dessa regra de transição. O Conselheiro Paulo Fontenele e Silva opinou favoravelmente a uma regra de transição, acrescentando que o critério objetivo de dependência seria a inclusão na declaração de rendimentos entregue à RFB. Os Conselheiros aprovaram a aplicação dessa regra e deliberaram que, à medida que surgirem novos casos, desde que seja em virtude de situações inicialmente não previstas no Regulamento, haverá a resolução do caso pelo Conselho de Supervisão. Item II) Discutiu-se sobre a necessidade de criação de um grupo, com o objetivo de verificar a utilização de parte da margem consignável dos servidores para custeio da participação de despesas médicas do grupo familiar do titular. Sugeriu-se a criação desse grupo de análise, que incluiria representantes da Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade do Senado Federal (SAFIN), a SRH e a SSIS. Item III) Solicitou-se ao Diretor da SSIS que providencie a impressão de cópias da Resolução nº 35, de 2012, e disponibilize-as a todos os servidores inscritos no Plano. Item IV) A Conselheira Doris Marize Romariz Peixoto sinalizou a importância da regulamentação do disposto no § 5º do art. 55 da Resolução nº 35/2012, referente à eleição para preenchimento das vagas do Conselho de Supervisão do SIS destinadas a servidores ativos e inativos. A Conselheira Andrea de Castro Souza Rego foi incumbida de apresentar sugestões para condução dessa eleição. Item V) Apreciação da Nota Administrativa nº 6812/12, em que beneficiária solicita a revisão e redução de valores devidos ao SIS pela utilização do Plano de Assistência por sua beneficiária dependente, que fora excluída do Plano por não apresentar declaração de escolaridade no prazo regulamentar. A Subsecretaria de Planejamento da SSIS (SSPLAN) manifestou-se contrariamente à cobrança de multa, uma vez que guias de atendimento foram emitidas pelo OASIS - Operações de Apoio ao Sistema Integrado de Saúde - mesmo quando constava que a dependente estava desligada. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle da SSIS (SSFISC) questionou se haveria a possibilidade de não cobrança de multa ou se o processo deveria ser remetido à Advocacia do Senado Federal - ADVOSF - para estipulação do percentual da multa, se cabível. Os Conselheiros discutiram que houve falha no sistema utilizado pelo SIS, que autorizou a emissão da guia mesmo com o desligamento da dependente. Além disso, verificou que não houve má-fé da titular e não houve interrupção das condições que autorizavam a permanência da dependente no Plano. Os Conselheiros deliberaram que não haverá a cobrança da multa, porém tal decisão é excepcional, restrita a esse caso concreto, tendo em vista que as regras do Plano são claras. Havendo dúvida jurídica, os processos deverão ser remetidos à ADVOSF e, em seguida, examinados pelo Conselho de Supervisão do SIS. Item VI) O Diretor da SSIS informou que a Clínica Villas Boas, que atualmente se descredenciou do Senado Federal, por considerar que os valores praticados pelo Plano não são coerentes com o padrão tecnológico oferecido pela Clínica, apresentou novas propostas para valores de procedimentos. Dentre as sugestões, havia sugestões de aplicação de banda positiva de 16% (dezesseis por cento) sobre exames de tomografias e ressonâncias e a valoração por meio de pacotes em outros procedimentos. Os Conselheiros deliberaram pelo sobrestamento da decisão quanto a valores propostos pela Clínica Villas Boas, uma vez que valores superiores aos fixados pelo Plano somente são aceitos quando se trata de entidades de notória especialização reconhecida; e, em Brasília, até o momento, não há entidades com esse reconhecimento. Item VII) O Diretor da Subsecretaria de Finanças do SIS informou aos Conselheiros que a Advocacia do Senado afirmou a necessidade da concordância expressa do servidor com os descontos em folha como um dos requisitos preliminares para a indenização ou a reposição de valores, conforme Parecer nº 102/2012-ADVOSF. Nesse sentido, caberia ao Conselho de Supervisão esclarecer se a autorização para desconto e o termo de compromisso pelo ressarcimento de qualquer despesa realizada pelo SIS, em benefício do titular ou dos dependentes suprem o requisito, conforme determina a Resolução nº 35/2012. Quanto à coparticipação nas despesas de dependentes desligados do plano, os Conselheiros deliberaram que o titular arcará com o pagamento das despesas remanescentes de seu grupo familiar. Outro questionamento apontado foi a Informação nº 218, de 2012, da Secretaria de Controle Interno do Senado Federal (SCINT), que aponta a necessidade de um vínculo de solidariedade obrigacional, no sentido de que os pensionistas remanescentes arquem com o pagamento de débitos não quitados adquiridos na constância do grupo familiar. Porém, a nova redação do Regulamento do SIS, em seu art. 10, não determina a solidariedade de débitos entre os pensionistas. Os Conselheiros informaram que os débitos do titular não serão repassados aos dependentes, que passam a ser pensionistas na nova condição. O Plano, até o momento, tem absorvido essas despesas e assim permanecerá. Uma solução viável seria a contratação de um seguro que ofereça esse tipo de cobertura, porém não houve deliberação quanto a essa contratação. Item VIII) A Senhora Vice-Presidente esclarece aos membros questões ligadas ao convênio que o Senado Federal deseja firmar com a Caixa Econômica Federal objetivando a mútua cooperação para a execução e aprimoramento dos respectivos planos de saúde e o compartilhamento da rede de credenciados pela Caixa. Foi mencionado a questão da capilaridade da rede credenciada do Saúde CAIXA, cujo benefício será imediato e direto aos servidores residentes fora do Distrito Federal, ou em trânsito durante férias, recesso e/ou viagens oficiais desta Casa Legislativa, bem como do ganho com relação às informações gerenciais de melhor qualidade, ao efetivo controle de auditoria de contas médicas, um processo ágil, seguro e eficiente de processamento de contas médicas - faturamento, situações que o SIS hoje encontra dificuldade na realização e fragilidade na informação por não dispor de ferramentas adequadas. Finalmente, a Senhora Vice-Presidente mencionou que o convênio a ser assinado será idêntico àquele firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Câmara dos Deputados, renovado anualmente desde 1993. Diante de tais informações, do parecer favorável da Secretaria do Sistema Integrado de Saúde quanto ao que se define como operacionalização do SIS - faturamento de contas, auditoria médica e de enfermagem, emissão de carteiras de beneficiário, credenciamento de prestadores, este Conselho delibera favoravelmente quanto a assinatura do referido convênio. Nada mais havendo a tratar, a Vice-Presidente do Conselho no exercício da Presidência, Senhora Doris Marize Romariz Peixoto, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a reunião do Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde, às doze horas e quarenta e cinco minutos, do dia cinco de setembro do ano de dois mil e doze, e, para constar, eu, Claudio Cunha de Oliveira, Secretário da presente reunião do Conselho de Supervisão do SIS, lavrei a Ata, que, após lida e aprovada, é assinada pela Senhora Vice-Presidente no exercício da Presidência e demais Conselheiros presentes à reunião. Gabinete da Diretoria Geral do Senado Federal, em 5 de setembro de 2012.

 
Doris Marize Romariz Peixoto - Vice-Presidente, Andrea de Castro Souza Rego, Beatriz Dias de Faria Sena, Leda Maria Sales Braúna Braga, Mariangela Cascão Pires e Albuquerque, Paulo Cesar Birbeire, Paulo Fontenele e Silva, Wellington Pereira de Oliveira - Conselheiros.

  
Publicado: 
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 5074, de 04/10/2012, p. 12.