ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 2023
Regulamenta, no âmbito do Senado Federal, a competência e o procedimento para aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar" prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,
CONSIDERANDO o Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação das disposições regulamentares internas ao regramento das contratações públicas estabelecido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 00200.017468/2022-09, RESOLVE:
Art. 1º A aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar", de que trata o inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compete ao titular da Diretoria-Geral do Senado Federal.
Art. 2º A aplicação da sanção referida no art. 1º deste Ato pressupõe a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, observadas as formalidades e os prazos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, nas normas regulamentares do Senado Federal e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Os tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, que poderão ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da referida norma, serão, nos mesmos autos, apurados e julgados conjuntamente com a sanção de que trata este Ato, aplicando-se o rito procedimental estabelecido pela Diretoria-Geral - DGER, no exercício da competência prevista no inciso I do art. 9º do Anexo V do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo a indicação de cabimento da penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, observar-se-á a seguinte sequência procedimental:
I - submissão do processo à Advocacia do Senado Federal - ADVOSF para análise jurídica de que trata o § 6º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - após parecer da ADVOSF, o processo será encaminhado ao titular da Diretoria-Geral para deliberação quanto à aplicação da "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar";
III - caso seja aplicada a penalidade, os autos permanecerão na DGER até o julgamento de eventual pedido de reconsideração previsto no art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - exaurida a fase recursal prevista no art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá a unidade responsável na Secretaria de Administração de Contratações - SADCON promover o registro de "declaração de inidoneidade" nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021;
V - adotada a providência de que trata o inciso III, os autos deverão seguir à Diretoria-Executiva de Contratações - DIRECON para deliberação quanto à aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, em observância ao disposto no inciso V do art. 10 do Anexo V do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 2º Considerando o disposto no art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021, da aplicação da declaração de inidoneidade pelo titular da Diretoria-Geral caberá apenas pedido de reconsideração para a mesma autoridade, não havendo, portanto, recurso hierárquico contra a sanção.
Art. 4º O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação referente à "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar" à DIRECON desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Após a devida instrução pela DIRECON, o pleito deverá ser submetido ao titular da Diretoria-Geral para deliberação.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9007, seção 1, de 10 outubro de 2023, p. 9.