INP 2/2022 INP - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA
Origem SPSF - SECRETARIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA
Data de Assinatura 22/08/2022
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 22/08/2022 1 9
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Prevê a regulamentação d(o)(a) PDG 2695/2022
Ver também ECP 5/2022

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE POLÍCIA Nº 2, DE 2022.

 

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de investigação social nos concursos públicos para ingresso no cargo de Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal, do quadro de Pessoal do Senado Federal.

 

 

O DIRETOR DA SECRETARIA DE POLÍCIA DO SENADO FEDERAL, no exercício de suas atribuições regulamentares, tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 183 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa destina-se a estabelecer critérios e regulamentar a sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, nos concursos públicos para ingresso no cargo de Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal, do quadro de Pessoal do Senado Federal.

 

Art. 2º A sindicância de vida pregressa e investigação social objetiva aferir a idoneidade moral e os bons antecedentes do candidato, requisitos imprescindíveis ao exercício das atribuições inerentes ao cargo Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal.

 

Parágrafo único. A idoneidade moral e os bons antecedentes serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato no âmbito social, trabalhista, administrativo, civil e criminal.

 

Art. 3º A sindicância de vida pregressa e investigação social, regulamentada por esta Instrução Normativa, terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de nomeação, sendo realizada por Comissão Especial, composta por policiais legislativos do Senado Federal, designados pela Diretora-Geral, após indicação pelo Diretor da Secretaria de Polícia do Senado Federal.

 

Art. 4º O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de Informações Pessoais - FIP, na forma e ao tempo designado em edital próprio.

 

§ 1º Durante todo o período do concurso público, até a nomeação, o candidato deverá manter atualizados os dados informados na FIP, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação.

 

§ 2º O candidato deverá firmar declaração, cuja veracidade ou eventual falsidade estarão sujeitas à legislação vigente, na qual conste que todas as informações prestadas por ele são verdadeiras, que não omitiu fato algum que impossibilite seu ingresso no cargo e de não ter cumprido ou estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou distrital.

 

§ 3º O candidato deverá autorizar que o Senado Federal, por meio da Comissão Especial, realize levantamento sobre sua pessoa nos âmbitos social, trabalhista, administrativo, civil e criminal.

 

§ 4º O candidato deverá firmar declaração de que, caso convocado, comparecerá à audiência designada pela Comissão Especial para apresentar quaisquer documentos complementares por ela solicitados e/ou prestar os devidos esclarecimentos sobre eventuais fatos sob apuração.

 

Art. 5º São atribuições da Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social:

 

I - Indicar a ocorrência de quaisquer dos itens elencados no art. 8º desta Instrução Normativa ou a necessidade de esclarecimentos adicionais;

 

II - Oficiar, se for o caso, às entidades e órgãos visando ao detalhamento de informações;

 

III - Solicitar o apoio de outros Serviços da Secretaria de Polícia do Senado Federal para a realização de diligências que entender cabíveis;

 

IV - Deliberar e notificar o candidato passível de eliminação, que poderá apresentar defesa escrita no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da notificação;

 

V - Analisar a defesa escrita do candidato e fundamentar o julgamento, expondo os argumentos de fato e de direito em ata específica.

 

Parágrafo único. O servidor indicado para a Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social se dará por suspeito caso seja amigo ou inimigo de quaisquer dos candidatos aprovados ou se dará por impedido caso seja parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, de qualquer dos candidatos.

 

Art. 6º Durante todo o procedimento de sindicância de vida pregressa e investigação social, a Comissão Especial poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

 

§ 1º Poderão ser realizadas diligências com vistas a verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações, inclusive entrevistas.

 

§ 2º Poderão ser solicitados documentos complementares para esclarecer fatos levantados durante o curso das investigações e das diligências a que se refere o parágrafo primeiro.

 

§ 3º Poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a realização e a eventual repetição, com ou sem coleta de material, de quaisquer exames, inclusive toxicológicos.

 

Art. 7º O candidato deverá apresentar, às suas expensas, os seguintes documentos, sem prejuízo de disposições adicionais estabelecidas, em momento definido em edital de convocação específico, juntamente com a FIP devidamente preenchida, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame:

 

I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo categoria B;

 

II - Cópia do documento de identidade, com validade em todo o território nacional;

 

III - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

IV - Cópia do Certificado de Reservista, do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou de documento equivalente para os candidatos do sexo masculino;

 

V - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em caso de exercício pretérito de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e de exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada;

 

VI - Cópia do Título de Eleitor, com cópia do comprovante de votação e/ou justificativa na última eleição, de ambos os turnos, quando for o caso;

 

VII - Em caso de exercício atual ou anterior em cargo, emprego ou função pública, certidão expedida por autoridade competente do respectivo órgão ou entidade contratante, informando se responde ou respondeu a sindicância ou processo administrativo disciplinar e, em caso positivo, relatório circunstanciado dos fatos;

 

VIII - Fotografia recente, tirada nos últimos 90 (noventa dias) do candidato sem óculos, em tamanho 3x4cm, colorida, com fundo branco e com a data em que foi realizada;

 

IX - Cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque etc.);

 

X - Cópia do comprovante da residência anterior (água, luz, telefone, contracheque etc.), caso resida no endereço atual a menos de 5 (cinco) anos.

 

XI - Certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:

 

a) da Justiça Federal;

 

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;

 

c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;

 

d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;

 

XII - Certidão de antecedentes criminais e de quitação eleitoral expedidas pela Justiça Eleitoral;

 

XIII - Certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal e pela Polícia Civil dos Estados ou do Distrito Federal onde o candidato reside e residiu nos últimos cinco anos;

 

XIV - Certidões dos cartórios de protestos de títulos do município onde o candidato reside e residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

 

XV - Certidões dos cartórios de execução cível do município onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos.

 

§ 1º O prazo de cinco anos deve ser contado regressivamente a partir da data de publicação do edital de abertura do certame.

 

§ 2º Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante do respectivo documento.

 

§ 3º Serão aceitos documentos expedidos por meio de site oficial, desde que acompanhados de mecanismo de autenticação.

 

§ 4º Serão desconsiderados os documentos rasurados, danificados ou contendo dados incorretos.

 

§ 5º A Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação social, outros documentos ou declarações necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.

 

Art. 8º São fatos que afetam a idoneidade moral e os bons antecedentes:

 

I - Habitualidade em descumprir obrigações legítimas emanadas de lei ou ato normativo;

 

II - Exibição em público com pessoas que possuem antecedentes criminais, ou integrantes de organizações ou associações criminosas ou terroristas;

 

III - Prática de ato que possa comprometer a atividade policial;

 

IV - Uso ou dependência de drogas ilícitas;

 

V - Vício de embriaguez;

 

VI - Prostituição;

 

VII - Prática de ato que possa ser enquadrado como infração penal durante a realização do certame;

 

VIII - Habitualidade ou registro de prática comprovada de transgressão disciplinar administrativa;

 

IX - A existência de registro criminal;

 

X - Existência de sentença penal condenatória;

 

XI - Participação em grupo paramilitar ou organização criminosa;

 

XII - Apoio, ainda que meramente moral, participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente, em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às disposições da Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito;

 

XIII - Veiculação de discurso de ódio, em qualquer nível ou espécie, por qualquer meio;

 

XIV - Demissão de cargo público e ou destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;

 

XV - Demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;

 

XVI - Prática de ilícito administrativo no exercício da função pública;

 

XVII - Prática de ato de improbidade administrativa;

 

XVIII - Prática habitual de jogo proibido;

 

XIX - Existência de outras sanções aplicadas ao candidato em função de práticas delituosas;

 

XX - Declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa;

 

XXI - outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral ou social do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatíveis com a natureza da função do cargo;

 

Parágrafo único. Se antes da publicação do resultado final do concurso sobrevier qualquer fato relevante para a sindicância de vida pregressa e investigação social do candidato, este deverá, de imediato, informá-lo circunstanciada e formalmente à Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social;

 

Art. 9º Será passível de eliminação imediata do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:

 

I - Deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos arts. 4º e 7º desta Instrução Normativa, nos prazos estabelecidos nos editais específicos e o não atendimento às solicitações de esclarecimentos da Comissão Especial;

 

II - Apresentar documento ou certidão falsos;

 

III - Apresentar certidão com expedição superior a 90 (noventa) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital ou com prazo de validade vencido;

 

IV - Apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos;

 

V - Tiver sua conduta enquadrada em quaisquer dos incisos previstos no art. 8º desta Instrução Normativa, após análise da sua defesa;

 

VI - Houver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIP ou de suas atualizações.

 

Art. 10. A relação dos candidatos aprovados no concurso público com base nesta Instrução Normativa será devidamente publicada em edital.

 

§ 1º Será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso, contado a partir da divulgação oficial da eliminação do candidato do certame.

 

§ 2º O recurso será interposto perante a Comissão Organizadora do Concurso Público, a qual deliberará sobre o pedido, ouvida a Comissão Especial.

 

Art. 11. Os documentos e informações sensíveis disponibilizados pelos candidatos terão o acesso restrito, à exceção da divulgação dos resultados do certame.

 

Parágrafo único. Os documentos e informações constante do caput deverão ser guardados pela Comissão Especial, em local apropriado, em meio físico ou digital, pelo prazo de 12 (doze) anos contados da homologação do concurso.

 

Art. 12. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidas pela Comissão Examinadora do Concurso Público, ouvida a Comissão Especial.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 22 de agosto de 2022. Alessandro Morales Martins, Diretor da Secretaria de Polícia do Senado Federal.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8456, seção 1, de 22/08/2022, p. 9.