IDG 1/2021 IDG - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 15/10/2021
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 20/10/2021 1 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Com fundamento na competência delegatória instituída n(o)(a) ATC 9/2010
Ver também PDG 2092/2021

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA-GERAL Nº 1, DE 2021

 

Estabelece diretrizes, regras e orientações para uso e atualização dos Guias de Estilo do Portal do Senado Federal e do Congresso Nacional.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências previstas no art. 72 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,

 

CONSIDERANDO o art. 299 do RASF, que instituiu, em caráter permanente, o Comitê Gestor do Site do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2010, que dispõe sobre o sítio do Senado Federal na Internet para definir sua finalidade, conteúdo e gestão;

 

CONSIDERANDO a Portaria da Diretoria-Geral nº 2092, de 2021, que instituiu Grupo de Trabalho para propor um Guia de Estilo Visual dos portais do Senado Federal e do Congresso Nacional;

 

CONSIDERANDO o processo nº 00200.013559/2021-86, RESOLVE:

 

Art. 1º A criação, desenho e desenvolvimento de páginas web, aplicativos e demais plataformas de publicação na internet deverão seguir as determinações constantes nos Guia de Estilo do Portal do Senado Federal (GESF) e Guia de Estilo do Congresso Nacional (GECN), doravante referidos como Guias de Estilo, cuja confecção e manutenção se pautarão pelas diretrizes e regras e orientações desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º A forma como os conteúdos dos Portais do Senado Federal e do Congresso Nacional são publicados é definida pelos respectivos Guias de Estilo, cabendo aos gestores das unidades responsáveis pela confecção de páginas e aplicativos para a internet atender as determinações nas atualizações dos Portais que estejam sob sua respectiva responsabilidade.

 

§ 1º Considera-se gestor de confecção de páginas o diretor da respectiva unidade, sendo seu substituto na unidade o gestor substituto ou quem o diretor designar.

 

§ 2º As páginas de natureza parlamentar produzidas ou fornecidas pelo próprio gabinete não são obrigadas a seguir as determinações dos Guias de Estilo.

 

Art. 3º Os Guias de Estilo serão atualizados anualmente por um conselho formado por 1 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social (Secom), 1 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação (Prodasen), 1 (um) representante da Secretaria-Geral da Mesa (SGM) e 1 (um) representante da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Site do Senado Federal.

 

Parágrafo único. Poderão ser feitas atualizações pontuais a qualquer tempo com aval do Comitê Gestor do Site do Senado Federal, dependendo das necessidades do site, e atualizações tecnológicas, sendo que todas elas deverão observar os seguintes critérios:

 

I - as demandas que contrariem algo anteriormente previsto nos Guias de Estilo serão remetidas à análise do conselho e, caso sejam consideradas válidas, submetidas ao Comitê Gestor para aprovação;

 

II - as demandas que exijam novas seções ou subseções nos Guias de Estilo serão remetidas à análise do conselho e, caso sejam consideradas válidas, devem ser implementadas e comunicadas ao Comitê Gestor;

 

III - as demandas que complementem informações de seções ou subseções já existentes nos Guias de Estilo serão analisadas por qualquer um dos membros do conselho e, caso sejam consideradas válidas, serão implementadas e comunicadas aos demais membros do conselho e ao Comitê Gestor.

 

Art. 4º As atualizações anuais serão feitas antes da abertura de cada sessão legislativa, sendo que todo o conteúdo dos Guias de Estilo deverá ser revisto e, se necessário, atualizado pelo conselho.

 

Parágrafo único. A revisão anual dos Guias de Estilo deverá ser validada pelo Comitê Gestor.

 

Art. 5º Os desenhos das páginas e aplicativos devem estar adequados ao disposto no art. 299 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

 

Parágrafo único. Casos omissos, dúvidas ou necessidades especiais deverão ser deliberados entre as áreas desenvolvedoras de páginas e a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Site do Senado Federal.

 

Art. 6º O Comitê Gestor manterá lista atualizada de setores que realizam desenvolvimento de páginas e aplicativos e de seus respectivos responsáveis.

 

Art. 7º As regras e orientações para a criação de páginas e aplicativos do Senado Federal serão regidas na forma desta Instrução Normativa.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Senado Federal, 15 de outubro de 2021. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal nº 8046, seção 1, de 20/10/2021, p. 3.