ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 20, DE 2019
Dispõe sobre a participação dos estagiários do Senado Federal no Curso Dialogando sobre a Lei Maria da Penha.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, com fulcro no art. 72, do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
Considerando os compromissos com a igualdade, com a sociedade e com a qualidade de vida de seus colaboradores, assumidos pelo Senado Federal por meio de sua Carta de Compromissos;
Considerando que é de interesse do Senado Federal contribuir para a formação cidadã e para o trabalho dos estagiários;
Considerando o disposto no artigo 11, inciso I, ao Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2015; RESOLVE:
Art. 1º Os estagiários admitidos por meio do Programa de Estágio do Senado Federal deverão concluir o curso "Dialogando sobre a Lei Maria da Penha", ou outro que venha a substituí-lo, oferecido pelo Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, durante o período em que estiverem vinculados ao programa.
Art. 2º O curso poderá ser realizado nas modalidades presencial ou à distância, em consonância com a oferta do ILB.
Art. 3º A inscrição do curso será de responsabilidade do estagiário, sob orientação do supervisor, em consonância com as regras para os cursos do ILB.
Art. 4º O cumprimento do disposto no art. 1º será comprovado mediante entrega de Certificado de Conclusão anexo ao Relatório de Atividades semestral.
Art. 5º Os estagiários admitidos após a vigência deste ato que não comprovarem a conclusão do curso em até 6 (seis) meses terão suspensos o exercício das atividades do estágio, bem como o pagamento da bolsa e do auxílio transporte.
§ 1º Após a período de 30 (trinta) dias de suspensão, o estagiário será automaticamente desligado do Programa de Estágios do Senado Federal.
§ 2º A suspensão perdurará até a comprovação da conclusão do curso, respeitado o prazo indicado no parágrafo anterior.
§ 3º Os períodos de exercício das atividades do estágio anteriores à suspensão serão pagos conforme o calendário regular de pagamento das bolsas de estágio.
§ 4º O tempo de suspensão do exercício das atividades do estágio não interrompe o período do estágio.
§ 5º O Serviço de Gestão de Estágios notificará o supervisor sobre a suspensão, bem como acerca de sua responsabilidade em impedir o estagiário de exercer as atividades de estágio durante o período de suspensão.
Art. 6º Os estagiários admitidos antes da vigência deste ato deverão comprovar a conclusão do curso nos seguintes termos:
I - Quando o prazo final para desligamento do estagiário for anterior a agosto de 2020, a comprovação será facultativa;
II - Quando o prazo final para desligamento do estagiário se der a partir de agosto de 2020, a comprovação deverá ser realizada no momento da entrega do Relatório de Atividades semestral seguinte à vigência deste ato ou, a pedido do estagiário, quando da entrega do Relatório de Atividades semestral imediatamente posterior.
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas penalidades do art. 5º aos estagiários abrangidos pelo inciso II deste artigo que não cumprirem o prazo estabelecido.
Art. 7º O curso "Dialogando sobre a Lei Maria da Penha", ou outro que venha a substituí-lo, deverá ser realizado durante a jornada do estágio no Senado Federal.
Parágrafo único. O supervisor de estágio deve fornecer orientação, equipamento tecnológico apropriado e demais condições para a realização do curso, respeitada a carga horária do curso e a data-limite para sua conclusão.
Art. 8º Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Senado Federal, 26 de dezembro de 2019. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7159, seção 2, de 30/12/2019, p. 1.