APS 4/2017 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 24/08/2017
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 28/08/2017 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 7/2019
Regulamenta ATC 9/2017
Revoga APS 6/2010

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 4, DE 2017

Dispõe sobre o uso e a administração do Serviço de Correio Eletrônico do Senado Federal - Correio-SF.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,

Considerando a necessidade de modernizar e disciplinar o uso e a administração do serviço de correio eletrônico do Senado Federal; RESOLVE:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre as regras de uso e administração do Serviço de Correio Eletrônico do Senado Federal - Correio-SF, cuja finalidade é permitir a troca de informações em formato eletrônico relacionadas às atividades do Senado Federal.

Parágrafo único. Este Ato alinha-se com a Política Corporativa de Segurança da Informação do Senado Federal - PCSI, definida no Ato da Comissão Diretora nº 9 de 2017, e constitui norma complementar de segurança da informação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins deste Ato, são adotadas as seguintes definições:

I - armazenamento externo: repositório ou arquivo de dados externo ao Correio-SF sob gestão direta do usuário, no qual podem ser armazenadas mensagens eletrônicas pertencentes às caixas postais;

II - autenticidade: propriedade que assegura que determinada informação seja atribuída a determinado usuário ou processo;

III - bloqueio de acesso ao sistema de correio eletrônico: situação na qual o conteúdo da caixa postal é preservado, mas o acesso ao sistema de correio eletrônico é impedido;

IV - bloqueio de caixa postal: situação na qual o conteúdo da caixa postal é preservado, e o envio e o recebimento de mensagens eletrônicas são impedidos;

V - caixa postal: repositório de dados individualizado, com capacidade de armazenamento definida, sob guarda do Prodasen e destinado a armazenar mensagens eletrônicas;

VI - canal de comunicação institucional: caixa postal ou lista de distribuição que tenha por objetivo promover a divulgação de informações institucionais do Senado Federal ou de abrangência ampla aos usuários do Correio-SF;

VII - catálogo de endereços: lista de endereços de correio eletrônico do Correio-SF disponibilizada para consulta de seus usuários;

VIII - cliente de acesso: software cuja finalidade é possibilitar a edição, o recebimento e o envio de mensagens eletrônicas;

IX - confidencialidade: propriedade que assegura que a informação seja acessada somente por processos e usuários autorizados;

X - disponibilidade: propriedade que assegura que a informação esteja disponível aos processos e usuários autorizados, sempre que necessário;

XI - endereço de correio eletrônico: identificação digital vinculada a uma caixa postal ou a uma lista de distribuição e cujo formato seja suportado pelo protocolo SMTP (Simple Mail Transfer Protocol);

XII - encerramento de caixa postal: situação na qual a caixa postal é removida do sistema de correio eletrônico, de modo que seu conteúdo, o acesso, o envio e o recebimento de mensagens eletrônicas tornam-se indisponíveis;

XIII - equipe de administração do sistema de correio eletrônico: conjunto de pessoas autorizadas a acessar e administrar os recursos de tecnologia da informação que viabilizam o Correio-SF;

XIV - gestor de caixa postal: usuário do Correio-SF administrativamente responsável pelo uso da caixa postal;

XV - gestor de lista de distribuição: usuário do Correio-SF administrativamente responsável pelo uso da lista de distribuição;

XVI - inativação de caixa postal: situação na qual o conteúdo da caixa postal é preservado, o envio e o recebimento de mensagens eletrônicas são impedidos e seu endereço de correio eletrônico é ocultado do catálogo de endereços;

XVII - incidente de segurança da informação: evento que comprometa ou possa comprometer a segurança da informação ou violação a normas de segurança da informação ou à legislação vigente referente ao assunto, que acarrete efeito negativo ao Senado Federal;

XVIII - integridade: propriedade que assegura que a informação seja alterada somente por processos e usuários autorizados;

XIX - lista de distribuição: endereço de correio eletrônico com a finalidade de distribuir mensagens eletrônicas a outros endereços de correio eletrônico previamente agrupados;

XX - mensagem eletrônica: conjunto de dados em formato digital utilizado em sistema de correio eletrônico para troca de informações entre remetente e destinatários;

XXI - nome de exibição: identificação textual configurável que representa um endereço de correio eletrônico.

XXII - plataforma de acesso: recursos de tecnologia da informação que permitem o acesso de usuários do Correio-SF às suas funcionalidades;

XXIII - recursos de tecnologia da informação: equipamentos de tecnologia da informação, dispositivos móveis, sistemas ou softwares para uso em ambiente de tecnologia da informação;

XXIV - segurança da informação: conjunto de ações com a finalidade de proteger a informação contra os vários tipos de ameaças, a fim de garantir a continuidade do negócio e minimizar seus riscos;

XXV - sistema de correio eletrônico: compreende o conjunto de recursos de tecnologia da informação que permitem o acesso, a transmissão e a recepção de mensagens eletrônicas e seu armazenamento em caixas postais, bem como asseguram proteção contra incidentes de segurança da informação.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO
DO SENADO FEDERAL - CORREIO-SF

Art. 3º O Serviço de Correio Eletrônico do Senado Federal - Correio-SF compreende:

I - caixas postais;

II - listas de distribuição;

III - sistema de correio eletrônico;

IV - administração do Correio-SF.

CAPÍTULO III

DAS CAIXAS POSTAIS

Seção I

Classificação das Caixas Postais

Art. 4º As caixas postais classificam-se em:

I - caixa postal individual;

II - caixa postal coletiva;

III - caixa postal parlamentar;

IV - caixa postal de aplicação.

Seção II

Da Caixa Postal Individual

Art. 5º A caixa postal é considerada individual quando estiver associada por meio de endereço de correio eletrônico a um único usuário do Correio-SF, ao qual será atribuído o papel de gestor dessa caixa postal.

Parágrafo único. O acesso à caixa postal individual é pessoal e intransferível. Havendo delegação de acesso, a responsabilidade pelo uso permanecerá com o gestor da caixa.

Art. 6º São elegíveis a possuir caixa postal individual:

I - servidor ativo do Senado Federal;

II - servidor inativo do Senado Federal;

III - parlamentar - Senador ou Senadora - durante o seu mandato;

IV - integrante de assessoria parlamentar no Senado Federal, não pertencente ao quadro funcional desta Casa;

V - integrante de comissões ou grupos de trabalho do Senado Federal, não pertencente ao quadro funcional desta Casa;

VI - indivíduo que possua vínculo com empresa prestadora de serviço no Senado Federal com contrato vigente e que exerça atividade nas dependências desta Casa;

VII - estagiário do Senado Federal;

VIII - jovem aprendiz que exerça atividade nas dependências do Senado Federal;

IX - voluntário que exerça atividade nas dependências do Senado Federal.

Art. 7º A criação da caixa postal individual será feita da seguinte maneira:

I - para os indivíduos citados nos incisos I e III do Art. 6º, após o efetivo exercício independente de solicitação;

II - para os indivíduos citados no inciso II, mediante solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal;

III - para os demais indivíduos citados no Art. 6º, mediante solicitação da chefia imediata ou superior à Secretaria de Tecnologia da Informação do Senado Federal - Prodasen.

§1º Os indivíduos enquadrados nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 6º estarão limitados à troca de mensagens eletrônicas entre endereços pertencentes ao Correio-SF.

§2º Aos indivíduos enquadrados nos incisos IV, V, VI, VII e IX do Art. 6º, em caráter excepcional, poderá ser permitida a troca de mensagens eletrônicas com endereços externos ao Correio-SF mediante requisição do titular da área de lotação de exercício ou de prestação de serviço, responsável pela comissão ou grupo de trabalho, de forma expressa e justificada ao Prodasen para deliberação; §3º Na hipótese do §2º, o requisitante poderá ser solidariamente responsável pelo uso da caixa postal individual com a permissão;

§4º A permissão de que trata o §2º cessará quando da mudança de lotação de exercício do indivíduo;

§5º A conversão da caixa postal individual do servidor cujo vínculo foi alterado para inativo será realizada após o transcurso de três meses a contar da publicação da sua inatividade.

Art. 8º O endereço de correio eletrônico da caixa postal individual utilizará sempre que possível o formato nome.sobrenome@senado.leg.br.

Art. 9º A caixa postal individual será encerrada nos seguintes casos:

I - quando houver perda do vínculo com o Senado Federal nos casos elencados nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do Art. 6º;

II - quando do encerramento da participação na assessoria, comissão ou grupo de trabalho nos casos elencados nos incisos IV e V do Art. 6º;

III - após o transcurso de três meses sem qualquer acesso nos casos elencados nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 6º;

IV - quando o limite de armazenamento for excedido e assim se mantiver por período superior a três meses no caso do inciso II do Art. 6º;

V - por solicitação ou autorização do seu gestor.

§1º Para os casos citados nos incisos I e II deste Artigo, a caixa postal individual será mantida inativada pelo prazo de três meses a contar da publicação ou do fato que ensejou o encerramento para que o seu gestor possa salvaguardar o conteúdo.

§2º O conteúdo da caixa postal individual de parlamentar será arquivado quando do encerramento do mandato ou na situação prevista no inciso V, e ficará à disposição do Senador ou Senadora pelo prazo de cinco anos a contar do arquivamento.

Seção III

Da Caixa Postal Coletiva

Art. 10. A caixa postal é considerada coletiva quando sua utilização estiver associada por meio de endereço de correio eletrônico a unidade organizacional, titular de unidade organizacional, comissão, grupo de trabalho, evento, ou atividade do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Responderá pelo seu uso e atuará como gestor da caixa postal coletiva o titular da unidade organizacional, o responsável pelo grupo de trabalho, evento ou atividade do Senado Federal ou do Congresso Nacional, conforme o caso.

Art. 11. A criação da caixa postal coletiva será realizada mediante solicitação ao Prodasen por parte do usuário do Correio-SF que atuará como seu gestor, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - será única para cada unidade organizacional do Senado Federal ou Congresso Nacional;

II - em se tratando de unidade organizacional vinculada a gabinete de parlamentar, a caixa postal coletiva será criada após a posse do parlamentar, e seu gestor será o chefe do gabinete ou usuário do Correio-SF designado pelo parlamentar.

Parágrafo único. O gestor da caixa postal coletiva poderá indicar outros usuários do Correio-SF para utilização dessa caixa.

Art. 12. Na hipótese de mudança do nome da unidade organizacional à qual a caixa postal coletiva estiver associada, a adequação do endereço de correio eletrônico será feita em até três meses a contar da publicação.

Art. 13. Na hipótese de extinção da unidade organizacional à qual a caixa postal coletiva estiver associada, a instância hierarquicamente superior decidirá quais as ações a serem tomadas sobre a caixa postal e seu conteúdo no prazo de três meses a contar da extinção da unidade.

Art. 14. Quando do afastamento, licenciamento ou outros impedimentos do parlamentar que implique posse do suplente, a caixa postal coletiva associada ao seu gabinete será inativada, mantendo-se nessa situação até o seu efetivo retorno.

Art. 15. A caixa postal coletiva será encerrada nos seguintes casos:

I - quando na hipótese do Art. 13 a instância hierarquicamente superior assim decidir ou após o transcurso do prazo estabelecido;

II - após o transcurso de três meses do término do grupo de trabalho, comissão, evento ou atividade, facultando-se sua manutenção, a pedido do gestor da caixa antes do término do prazo, por períodos de até três meses;

III - mediante solicitação ou autorização do gestor da caixa;

IV - após o transcurso de três meses a contar do encerramento do mandato do parlamentar em se tratando de caixa postal coletiva associada ao respectivo gabinete.

§1º No caso dos incisos II e IV, durante o prazo previsto para encerramento, a caixa postal coletiva será mantida inativada para que seu gestor possa salvaguardar seu conteúdo.

§2º No caso de caixa postal coletiva associada a gabinete de parlamentar, o seu conteúdo será arquivado quando do encerramento do mandato ou na situação prevista no inciso III, e ficará à disposição do parlamentar pelo prazo de cinco anos a contar do arquivamento.

Seção IV

Da Caixa Postal Parlamentar

Art. 16. A caixa postal é considerada parlamentar quando estiver associada por meio de endereço de correio eletrônico a um Senador ou Senadora e for destinada à sua atividade parlamentar.

Parágrafo único. O gestor da caixa postal parlamentar será o próprio parlamentar ou usuário do Correio-SF designado por ele.

Art. 17. Para cada parlamentar poderão ser solicitadas as seguintes caixas postais parlamentares:

I - uma caixa destinada à divulgação da sua atividade parlamentar;

II - até três caixas de livre escolha destinadas às necessidades do parlamentar, tais como assessoria de comunicação, assessoria de imprensa, agenda do parlamentar, entre outras.

§1º A criação da caixa postal parlamentar do inciso I será realizada após a posse do parlamentar;

§2º A criação da caixa postal do inciso II será realizada mediante solicitação do parlamentar ou do usuário do Correio-SF por ele designado.

§3º O gestor da caixa postal parlamentar poderá indicar outros usuários do Correio-SF para utilização dessa caixa.

Art. 18. O endereço de correio eletrônico da caixa postal parlamentar obedecerá às seguintes regras de formação:

I - no caso do inciso I do Art. 17, "sen.<nome parlamentar, sem espaços>@senado.leg.br", e seu nome de exibição será "Sen. <nome parlamentar>". Como exemplo, para o Senador Ruy Barbosa, o endereço de correio eletrônico será "sen.ruybarbosa@senado.leg.br", e nome de exibição será "Sen. Ruy Barbosa";

II - no caso do inciso II do Art. 17, "<finalidade.nome parlamentar, sem espaços> @senado.leg.br", e seu nome de exibição será "<Finalidade> - Sen.<nome parlamentar>". Como exemplo, para a assessoria de imprensa do Senador Ruy Barbosa, o endereço de correio eletrônico será imprensa.ruybarbosa@senado.leg.br, e seu nome de exibição será "Ass. Imprensa - Sen. Ruy Barbosa".

Art. 19. Quando do afastamento, licenciamento ou outro impedimento do parlamentar que implique na posse do suplente, todas as caixas postais parlamentares associadas serão inativadas, mantendo-se nessa situação até o efetivo retorno do parlamentar.

Art. 20. A caixa postal parlamentar será encerrada nos seguintes casos:

I - após o transcurso de três meses a contar do encerramento do mandato do parlamentar;

II - mediante solicitação ou autorização do gestor da caixa.

§1º No caso do inciso I, durante o prazo previsto para encerramento, a caixa postal parlamentar será mantida inativada para que seu gestor possa salvaguardar seu conteúdo.

§2º O conteúdo da caixa postal parlamentar será arquivado quando do encerramento do mandato ou na situação prevista no inciso II, e ficará à disposição do parlamentar pelo prazo de cinco anos a contar do arquivamento.

Seção V

Da Caixa Postal de Aplicação

Art. 21. A caixa postal é considerada de aplicação quando estiver vinculada por meio de endereço de correio eletrônico a aplicação ou sistema computacional específico.

Parágrafo único. O gestor da caixa postal de aplicação será o titular da unidade organizacional responsável pela gestão da aplicação ou sistema computacional.

Art. 22. A criação da caixa postal de aplicação será realizada mediante solicitação ao Prodasen por parte do titular da unidade organizacional responsável pela gestão da aplicação ou sistema computacional.

Parágrafo único. A criação da caixa postal de aplicação fica condicionada à avaliação de aspectos técnicos e de segurança da informação por parte do Prodasen, de modo que não implique em riscos ao funcionamento do Correio-SF ou dos recursos de tecnologia da informação do Senado Federal.

Art. 23. A caixa postal de aplicação será encerrada nos seguintes casos:

I - quando da desativação da aplicação ou do sistema computacional, cabendo ao gestor da caixa postal decidir sobre quais ações a serem tomadas sobre o seu conteúdo antes da desativação;

II - mediante solicitação ou autorização do gestor da caixa.

CAPÍTULO IV

DAS LISTAS DE DISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da Classificação das Listas de Distribuição

Art. 24. As listas de distribuição classificam-se em:

I - colaborativa;

II - organizacional.

Seção II

Da Lista de Distribuição Colaborativa

Art. 25. A lista de distribuição é considerada colaborativa quando estiver associada a comissão, grupo de trabalho, evento, ou atividade do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

Art. 26. A criação da lista de distribuição colaborativa é condicionada à inexistência de lista com propósito idêntico e à sua viabilidade técnica definida pelo Prodasen.

Art. 27. A criação da lista de distribuição colaborativa será realizada mediante solicitação ao Prodasen por parte do usuário do Correio-SF que atuará como seu gestor, devendo informar:

I - propósito, prazo de duração previsto e endereços de correio eletrônico dos participantes;

II - se há necessidade de publicação no catálogo de endereços tendo em vista o interesse coletivo dos usuários do Correio-SF;

III - endereços de correio eletrônico do Correio-SF autorizados a enviar mensagens eletrônicas para a lista;

IV - se a lista deverá receber mensagens eletrônicas de endereços não pertencentes ao Correio-SF.

Parágrafo único. Caso a lista de distribuição colaborativa contenha endereço de correio eletrônico não pertencente ao Correio-SF, o gestor da lista deverá informar nome completo, telefone de contato e CPF, podendo ser o número do passaporte no caso de estrangeiro.

Art. 28. A lista de distribuição colaborativa será encerrada nos seguintes casos:

I - por solicitação ou autorização do seu gestor;

II - após o transcurso de três meses do encerramento do prazo previsto, sem que tenha havido solicitação expressa de prorrogação por parte do seu gestor.

Seção III

Da Lista de Distribuição Organizacional

Art. 29. A lista de distribuição é considerada organizacional quando agrupar endereços de correio eletrônico selecionados por critérios predefinidos como tipo de vínculo, lotação, cargo, entre outros.

Art. 30. A criação da lista organizacional é condicionada à inexistência de lista com propósito idêntico e à sua viabilidade técnica definida pelo Prodasen.

Art. 31. A criação da lista de distribuição organizacional será realizada mediante solicitação do titular da área interessada à Diretoria-Geral no caso de lista de uso geral, ou diretamente ao Prodasen no caso de lista de uso específico, informando:

I - propósito, prazo de duração previsto e os critérios de seleção dos endereços de correio eletrônico dos participantes;

II - se há necessidade de publicação no catálogo de endereços tendo em vista o interesse coletivo dos usuários do Correio-SF;

III - endereços de correio eletrônico do Correio-SF autorizados a enviar mensagens eletrônicas para a lista;

IV - se a lista deverá receber mensagens eletrônicas de endereços não pertencentes ao Correio-SF.

§1º O Prodasen poderá submeter a solicitação à avaliação da Diretoria-Geral em função do propósito e da abrangência da lista de distribuição;

§2º O titular da área solicitante atuará como gestor da lista de distribuição organizacional;

§3º Caso a lista de distribuição organizacional contenha endereço de correio eletrônico não pertencente ao Correio-SF, o gestor da lista deverá informar nome completo, telefone de contato e CPF, podendo ser o número do passaporte no caso de estrangeiro.

Art. 32. A lista de distribuição organizacional será encerrada nos seguintes casos:

I - por solicitação ou autorização do seu gestor;

II - após o transcurso de três meses do encerramento do prazo previsto, sem que tenha havido solicitação expressa de prorrogação por parte do seu gestor.

CAPÍTULO V

DO USO DO CORREIO-SF

Art. 33. O uso do Correio-SF tem como finalidade a comunicação e a troca de informações destinadas à execução das atividades institucionais do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

Parágrafo único. O uso do Correio-SF implica na ciência e concordância com os termos deste Ato.

Art. 34. São consideradas condutas de uso inadequado do Correio-SF:

I - acessar caixas postais do Correio-SF sem autorização prévia;

II - enviar, sem autorização, mensagem eletrônica com informações protegidas por direito autoral;

III - enviar ou armazenar mensagem eletrônica com conteúdo ilegal;

IV - enviar mensagem eletrônica em desacordo com o grau de confidencialidade atribuído a seu conteúdo;

V - incomodar qualquer usuário do Correio-SF, seja por meio da quantidade, frequência, tamanho ou conteúdo das mensagens eletrônicas;

VI - enviar mensagens eletrônicas reiteradamente contornando os limites operacionais estabelecidos visando alcançar maior número de usuários do Correio-SF, excetuando-se quando for utilizado canal de comunicação institucional apropriado;

VII - enviar mensagem eletrônica que tenha como objetivo a promoção de produtos e serviços de caráter não institucional;

VIII - reenviar ou propagar mensagem eletrônica em "correntes" ou "pirâmides";

IX - fraudar quaisquer informações do cabeçalho da mensagem eletrônica.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, considera-se armazenada a mensagem eletrônica aberta e mantida na caixa postal.

Art. 35. O descumprimento das disposições deste Ato ou o uso inadequado nos termos do Art. 34 sujeitará o usuário do Correio-SF ao bloqueio imediato da caixa postal ou do acesso ao sistema de correio eletrônico.

§1º O restabelecimento do serviço somente ocorrerá mediante solicitação justificada da chefia imediata à qual esteja subordinado esse usuário, dirigida ao Prodasen.

§2º Na hipótese de reincidência ou considerando-se a gravidade do fato, poderá ser caracterizada infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art.127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.

Seção I

Do Acesso e do Armazenamento Externo

Art. 36. A utilização do Correio-SF é condicionada à existência de caixa postal nesse serviço, e o acesso se dará mediante identificação única de usuário combinada com senha pessoal e intransferível.

Art. 37. É autorizado ao usuário do Correio-SF a utilização de plataformas de acesso não padronizadas pelo Prodasen, tais como softwares de dispositivos móveis ou clientes de acesso de terceiros, sendo, neste caso, a configuração e o suporte de responsabilidade exclusiva do interessado. Excetuam-se da autorização os seguintes casos:

I - utilização de sistemas de correio eletrônico de terceiros para intermediar o acesso ou administração da caixa postal pertencente ao Correio-SF, como por exemplo Gmail, Yahoo Mail e Hotmail;

II - plataformas de acesso que não estejam devidamente licenciadas quando necessário, ou cujo uso no âmbito do Correio-SF infrinja os termos de uso do fabricante da plataforma.

§1º O Prodasen somente fornecerá os parâmetros de configuração para a utilização de plataformas de acesso não padronizadas.

§2º Quando verificado que a plataforma de acesso não padronizada pode causar riscos ao Correio-SF, o Prodasen poderá realizar o bloqueio imediato da caixa postal ou do acesso ao sistema de correio eletrônico.

Art. 38 - É autorizado ao usuário do Correio-SF o armazenamento externo de conteúdo das caixas postais, sendo, neste caso, a manutenção dos arquivos de responsabilidade exclusiva do interessado.

Parágrafo único - Considerando as limitações deste recurso em relação aos aspectos de disponibilidade, integridade, autenticidade e confidencialidade, o armazenamento externo não é recomendado para a salvaguarda de informações consideradas críticas ou de alta relevância.

Seção II

Das Responsabilidades

Art. 39. É responsabilidade do gestor de caixa postal:

I - examinar o conteúdo da caixa postal para dar tratamento adequado e tempestivo às mensagens eletrônicas recebidas e mantê-lo em conformidade com as normas existentes;

II - adotar medidas para que na utilização do Correio-SF sejam respeitados os limites operacionais estabelecidos;

III - no caso de caixa postal coletiva, de caixa postal parlamentar ou de caixa postal de aplicação, definir e informar as condições de uso adequado para os usuários do Correio-SF autorizados a utilizá-la.

Art. 40. É responsabilidade do gestor de lista de distribuição:

I - manter controle dos endereços de correio eletrônico pertencentes à lista;

II - definir, informar e garantir as condições de uso adequado da lista aos usuários do Correio-SF autorizados a utilizá-la;

III - solicitar seu encerramento quando a lista não for mais necessária;

IV - controlar o prazo de duração da lista.

Art. 41. É responsabilidade de todos os usuários do Correio-SF reportar ao Prodasen os casos de condutas inadequadas identificadas no uso desse serviço.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE CORREIO ELETRÔNICO

Art. 42. A administração do sistema de correio eletrônico compreende:

I - planejar, configurar, disponibilizar e manter a infraestrutura de tecnologia da informação necessária para o Correio-SF;

II - agregar mecanismos de segurança visando à preservação do sistema de correio eletrônico contra incidentes de segurança da informação que possam comprometer seu funcionamento, dos recursos de tecnologia da informação do Senado Federal ou ainda, que possam comprometer a imagem do Senado Federal;

III - implantar mecanismos de filtragem de mensagens eletrônicas indesejadas como spam ou phishing, com o objetivo de preservar a disponibilidade, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do sistema de correio eletrônico e dos recursos de tecnologia da informação do Senado Federal, sendo vedada a filtragem por motivos alheios;

IV - realizar o registro e o tratamento de informações estatísticas sobre o uso do sistema de correio eletrônico, possibilitando ações preventivas para garantia da sua disponibilidade, integridade, autenticidade e confidencialidade;

V - configurar o sistema de correio para o encaminhamento de alertas relacionados aos limites operacionais do Correio-SF;

VI - bloquear caixa postal ou acesso ao sistema de correio eletrônico com base no descumprimento dos limites operacionais do Correio-SF, por condutas de uso inadequado ou por situações que requeiram tal medida com a finalidade de preservar a disponibilidade, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do sistema de correio eletrônico e dos recursos de tecnologia da informação do Senado Federal.

Art. 43. Compete ao Prodasen:

I - designar a equipe de administração do sistema de correio eletrônico;

II - definir e disponibilizar plataforma de acesso padrão ao sistema de correio eletrônico nos recursos de tecnologia da informação do Senado Federal;

III - disponibilizar canal para atendimento aos usuários do Correio-SF;

IV - estabelecer a regra de formação dos endereços de correio eletrônico e respectivos nomes de exibição das caixas postais e das listas de distribuição pertencentes ao Correio-SF;

V - estabelecer os limites operacionais do sistema de correio eletrônico de modo a garantir seu pleno funcionamento, os quais são definidos pelos seguintes aspectos:

a) limites de armazenamento das caixas postais, que poderão ser diferenciados de acordo com seu tipo ou proprietário;

b) limites de transmissão e recepção de mensagens eletrônicas, interna e externamente;

c) número máximo de destinatários para cada mensagem eletrônica enviada ou recebida;

d) período de retenção de mensagens eletrônicas excluídas das caixas postais, que não poderá ser inferior a trinta dias;

e) tamanho e tipo de anexos às mensagens eletrônicas;

f) outras variáveis correlatas ao funcionamento do sistema de correio eletrônico.

Art. 44. É vedado ao Prodasen, no desempenho de suas atribuições de administração do sistema de correio eletrônico, qualquer ação que implique na violação do sigilo do conteúdo das mensagens eletrônicas transmitidas, recebidas ou armazenadas, sendo admitido o acesso ao conteúdo das caixas postais pela equipe de administração somente nas seguintes hipóteses:

I - em manutenções necessárias à solução de problemas técnicos que afetem o funcionamento normal do sistema, e mediante comunicação aos gestores das caixas postais, ou, em caso de ausência, superior imediato;

II - mediante autorização do gestor da caixa postal;

III - mediante solicitação judicial;

IV - mediante solicitação da Secretaria de Polícia do Senado Federal para fins de apuração em inquéritos policiais em termos circunstanciados instaurados na Secretaria de Polícia; (Incluído pelo Ato do Primeiro Secretário 7/2019)

V - mediante solicitação das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar instauradas pela autoridade competente para apuração de irregularidade disciplinar no âmbito do Senado Federal. (Incluído pelo Ato do Primeiro Secretário 7/2019)

Parágrafo único. A divulgação não autorizada do conteúdo de mensagem eletrônica que tenha sido acessada em função das situações previstas neste artigo será considerada violação de sigilo, sujeitando o responsável às sanções aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. As alterações no Correio-SF necessárias para adequação das caixas postais, das listas de distribuição e dos endereços de correio eletrônico já existentes quando da vigência deste Ato, em especial a conversão dos endereços de correio eletrônico para o formato <identificador>@senado.leg.br, serão realizadas pelo Prodasen conforme critério de conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os casos não previstos nesta norma serão analisados pelo Prodasen e apreciados para deliberação pelo Primeiro-Secretário do Senado Federal, ou pela autoridade a que essa atribuição seja delegada.

Art. 47. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Fica revogado o Ato do Primeiro Secretário nº 6, de 2010.

Senado Federal, 24 de agosto de 2017. Senador José Pimentel, Primeiro-Secretário.

Publicado:

-Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6329, seção 2, de 28 /08/2017, p. 1.