ATO Nº 2, DE 1992, DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL – CEGRAF, no uso de sua competência regimental e regulamentar e, tendo em vista o art. 9º, do Ato 26/92, e conforme decisão do Colegiado em reunião do dia 08 de outubro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do CEGRAF passa a ser, a partir de 1º de setembro de 1992, a constante do Anexo I deste Ato.
Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos das Categorias Serviços de Indústria Gráfica Legislativa e Administração Geral, do Quadro de Pessoal do CEGRAF, são posicionados, na escala de vencimentos de que trata o artigo anterior, na forma dos Anexos II e III, deste Ato.
Art. 3º - A escala de vencimentos dos cargos, em comissão, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal do CEGRAF passa a ser a constante do Anexo IV, deste Ato.
Art. 4º - Os fatores de ajuste da Gratificação de Atividade Legislativa para os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal são os constantes do Anexo II, do Ato nº 04/91, do Conselho de Supervisão.
Art. 5º - As quantidades e os valores do Quadro de Funções Gratificadas do CEGRAF são os constantes do Anexo V, deste Ato.
Art. 6º - Os fatores de ajuste dos ocupantes de cargo, em comissão, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, não optantes pela retribuição do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, são os constantes do item 1, do Anexo VI, deste Ato.
Art. 7º - Os fatores de ajuste dos ocupantes de cargo, em comissão, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, optantes pela retribuição do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, são os constantes do item 2, do Anexo VI, deste Ato.
Art. 8º - Os fatores de ajuste dos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, que tiverem exercido cargo, em comissão, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, terão o número de parcelas de quintos incorporadas da Gratificação de Representação a que tiver direito, pelo exercício do cargo comissionado, de acordo com o item 3, do Anexo VI, deste Ato.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação regular, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de outubro de 1992. Senador Dirceu Carneiro, Presidente do Conselho de Supervisão do Centro Gráfico do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 103, seção nº 2, de 17 de junho de 1993, p. 5597.