ADG 22/2016 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 11/11/2016
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 17/11/2016 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Regulamenta ATC 4/2016

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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 22, de 2016

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares conferidas pelo Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 20 de 2015, e

CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 4 de 2016, que instituiu o Programa de Assistência a Mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO o art. 3º do ATC nº 4/2016, que incumbiu à Diretoria-Geral do Senado Federal estabelecer os procedimentos para cumprimento do disposto no ato, inclusive quanto à formalização de parcerias com instituições públicas, RESOLVE:

Art. 1º Para cumprimento do disposto no Ato da Comissão Diretora nº 4 de 2016, o Senado Federal estabelecerá acordo de cooperação com entidade pública responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de entidade pública, para os fins deste Ato, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que sejam qualificadas pelo Poder Público como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações Sociais (OS).

Art. 2º O órgão mencionado do artigo 1º será responsável por elaborar relação nominal de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que atendam aos requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade objeto de contrato firmado pelo Senado Federal para prestação de serviços continuados e terceirizados.

Art. 3º Após a homologação da licitação, a empresa declarada vencedora do certame deverá entrar em contato com a entidade pública a que se refere o art. 1º deste Ato para obter a relação nominal de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, devendo selecionar, entre as indicadas, o número necessário de trabalhadoras que atenta ao quantitativo previsto no §1º do art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 4 de 2016.

Parágrafo único. No caso de contratação direta, a empresa deverá adotar as providências referidas no caput do art. 3º deste Ato tão logo seja convocada para assinatura do instrumento contratual.

Art. 4º Realizada a seleção e mediante prova da contratação, o órgão mencionado no art. 1º emitirá declaração de que a empresa cumpre a obrigação contratual de que trata o §1° do art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 4 de 2016.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de contratação de mulheres de acordo com o quantitativo previsto no §1° do art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 4 de 2016, a entidade pública de que trata o art. 1º deste Ato formalizará o fato em documento, considerando-se cumprida a obrigação.

Art. 5º Se, ao longo da execução contratual, a empresa deixar de cumprir a obrigação pela vacância de posto de trabalho reservado para pessoa contratada com base nessa política, o órgão comunicará ao Senado Federal, que notificará a contratada para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, nova seleção de pessoal objetivando a adequação ao quantitativo previsto no §1° do art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 4 de 2016.

Art. 6º A empresa deverá manter sigilo quanto à identificação de quais de suas empregadas foram contratadas com fundamento no Ato da Comissão Diretora nº 4 de 2016, somente podendo comunicar ao Senado Federal a situação em estrita necessidade de defender-se quanto ao descumprimento da obrigação contratual.

Art. 7º O acordo de cooperação mencionado no art. 1º estabelecerá os procedimentos e prazos a serem adotados pelas partes para sua operacionalização.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 11 de novembro de 2016. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6135, seção nº 2, de 17 de novembro de 2016, p. 1.