ACD 3/2016 ACD - ATO CONJUNTO DAS DIRETORIAS-GERAIS DO SF E DA CD
Origem DSFCD - DIRETORIAS-GERAIS DO SF E DA CD
Data de Assinatura 24/05/2016
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 25/05/2016 2 5
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ACD 2/2016

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ATO CONJUNTO DA DIRETORIA-GERAL DO SENADO FEDERAL E DA DIRETORIA-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 2016

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições normativas e regulamentares, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos administrativos, bem como formas de compartilhamento de áreas, instalações, bens e serviços entre Senado Federal e Câmara dos Deputados;

CONSIDERANDO a contínua melhoria dos processos organizacionais e a obtenção de maior eficiência no serviço público, visando a economia de despesas e a racionalização do gasto público;

CONSIDERANDO as competências das diversas áreas administrativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

CONSIDERANDO os objetivos estabelecidos no Ato Conjunto nº 2, de 2016, RESOLVEM:

Art. 1º A utilização das vans circulares do Senado Federal e as do programa de transporte Mobilidade Sustentável - MOB da Câmara dos Deputados passa a ser permitida a servidores e colaboradores das duas Casas, identificados com o crachá funcional emitido pelo órgão próprio de cada Casa legislativa.

§ 1º Fazem parte do programa de transporte MOB da Câmara dos Deputados, para fins deste ato:

I - MOB Cefor;

II - MOB Minas;

III - MOB Parque;

IV - MOB Procuradoria Geral da República (PGR).

§2º As vans circulares dos programas de transporte de ambas as Casas passam a integrar o Programa de Mobilidade Sustentável - MOB Congresso Nacional.

§3º As vans circulares do Senado Federal passam a se chamar MOB Circular Senado.

Art. 2º A limpeza, conservação e manutenção dos espaços comuns serão realizadas de forma compartilhada, assumindo cada Casa um dos setores por inteiro, conforme os critérios firmados no anexo a este ato.

§ 1º São considerados espaços comuns para os fins deste ato:

I - Salão Branco (Chapelaria);

II - Salão Negro e varanda adjacente;

III - corredor que liga o Edifício Principal do Palácio do Congresso Nacional aos Edifícios Anexos I de ambas as Casas;

IV - cúpula e rampas do Edifício Principal do Congresso Nacional;

V - gramados e jardins Oeste (voltados para a Esplanada/Rodoviária);

VI - gramados e jardins Leste (voltados para a Praça dos Três Poderes);

VII - Espelhos d'água Oeste (voltados para a Esplanada/Rodoviária);

VIII - Espelhos d'água Leste (voltados para a Praça dos Três Poderes).

Art. 3º As responsabilidades assumidas pelas duas Casas para execução das atividades descritas nos artigos 1º e 2º estão sujeitas a revisão com vistas ao aprimoramento das ações e dos critérios aqui firmados, como também à definição de nova divisão das tarefas com a finalidade de reequilibrar os custos verificados na execução das atividades pactuadas pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. As áreas técnicas e de treinamento das duas Casas darão o suporte necessário para a troca de conhecimento especializado sobre temas envolvidos, conforme a necessidade.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se as peculiaridades dos contratos envolvidos.

Brasília, 24 de maio de 2016. Ilana Trombka, Diretora-Geral do Senado Federal - Romulo de Sousa Mesquita, Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.

ANEXO ÚNICO

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6015, seção 2, de 25/05/2016, p. 5.