ADG 23/2014 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 31/10/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 03/11/2014 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ADG 9/2015
Ver também APS 2/2015
Ver também RES 9/1997

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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 23, DE 2014

 

Estabelece, no âmbito do Senado Federal, normas procedimentais para contratações.

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e da delegação de competências consubstanciada no art. 12 da Política de Contratações do Senado Federal, posta em vigor pelo Ato da Comissão Diretora nº 12, de 2014, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações no âmbito do Senado Federal serão regidas pelas normas e procedimentos instituídos por este Regulamento, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.

 

Art. 2º As licitações para a contratação de obras, bens e serviços de interesse do Senado Federal ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual ou o produto delas esperado deverá estar contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

 

Art. 3º As aquisições de bens e serviços comuns serão preferencialmente promovidas na modalidade de licitação denominada pregão eletrônico.

 

Art. 4º O processo de contratações do Senado Federal é composto pelas seguintes etapas:

 

I - Iniciação da Contratação: procedimentos com objetivo de formalizar a necessidade de contratação por meio da elaboração do Documento de Oficialização da Demanda;

 

II - Desenvolvimento da Contratação: procedimentos para especificação da contratação por meio da elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;

 

III - Pesquisa de preços: procedimentos com o fim de estimar o valor de referência para a futura contratação;

 

IV - Coordenação dos Trâmites: procedimentos e medidas a serem executados e cumpridos para a tramitação e distribuição dos autos de contratação para:

 

a) Contratação direta: procedimentos para contratação de fornecedores de determinado produto, obra ou serviço por dispensa ou inexigibilidade de licitação, consubstanciados nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;

 

b) Licitação: procedimentos para contratação de fornecedores de determinado produto, obra ou serviço por licitação;

 

c) Alterações contratuais: procedimentos de alterações dos contratos em geral, de reajuste, revisão, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação ou apostilamento;

 

V - Sistema de Registro de Preços - SRP: procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e fornecimento de bens para contratações futuras.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

 

I - Documento de Oficialização de Demanda - DOD: pedido formal relativo ao objeto pretendido, que caracteriza uma demanda originada pelo Órgão Solicitante;

 

II - Projeto Básico - PB: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

 

III - Termo de Referência - TR: documento com elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, os critérios de sustentabilidade envolvidos na contratação, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

 

IV - Acordo de Nível de Serviço - ANS: ajuste escrito, entre contratada e contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e mensuráveis, os níveis esperados de qualidade da prestação de serviço e respectivas adequações de pagamento;

 

V - Mercado Relevante: o conjunto de fornecedores de determinado produto, obra ou serviço, aptos a participarem de licitações e contratações diretas perante o Senado;

 

VI - Bens e serviços comuns: produto, obra ou serviço cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado;

 

VII - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futuras contratações, na qual se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

VIII - Órgão Técnico: órgão da estrutura do Senado Federal que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado;

 

IX - Órgão Solicitante: órgão da estrutura do Senado Federal no qual é originada a demanda pela contratação;

 

X - Valor estimado: valor máximo que o Senado poderá aceitar como lance ou cotação de preços da futura contratação;

 

XI - Pesquisa de Preços: atividade realizada com o fim de estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da contratação;

 

XII - Cotação de Preços: atividade de coleta de propostas de preços junto ao mercado relevante com a finalidade de definir o menor preço e, consequentemente, a escolha do fornecedor no procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, conforme o caso;

 

XIII - Cotação Eletrônica de Preços: é uma aplicação para contratações simplificadas, com base na divulgação das propostas pela Internet por meio do Portal de Compras do Governo Federal, com prazo para recebimento de ofertas, cujos preços ficam registrados no sistema, de forma a atender às necessidades de agilidade e simplicidade nos procedimentos para contratações de menor valor, que se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993;

 

XIV - Planilhamento de Preços: metodologia a ser utilizada para estimar os valores máximos das contratações em que há alocação de postos de trabalho;

 

XV - Caso Fortuito e Força Maior: eventos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes;

 

XVI - Cláusula econômico-financeira: aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Senado e o contratado;

 

XVII - Cláusula regulamentar: aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato;

 

XVIII - Contrato de Execução Diferida: aquele cuja execução possui caráter de continuidade, embora o seu cumprimento esteja limitado no tempo;

 

XIX - Contrato de Execução Parcelada: aquele que se executa mediante prestações determinadas e periodicamente repetidas;

 

XX - Contrato de Prestação Continuada: aquele em que a prestação, única e ininterrupta, destina-se a atender necessidades permanentes da Administração;

 

XXI - Equilibro Econômico-Financeiro: a relação de isonomia estabelecida entre o Senado e o contratado, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente;

 

XXII - Fato da Administração: toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pelo contratado;

 

XXIII - Fato do Príncipe: todo ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato administrativo, mas que repercuta nas condições de execução deste.

 

CAPÍTULO III

DA INICIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Do Documento de Oficialização de Demanda

 

Art. 6º Todo procedimento administrativo que importe despesa deverá ser instruído e autuado pelo órgão solicitante por meio de Documento de Oficialização de Demanda - DOD, dirigido ao órgão técnico, que conterá:

 

I - descrição do objeto;

 

II - quantidade necessária;

 

III - justificativa;

 

IV - número sequencial do Plano de Contratações;

 

V - assinatura dos responsáveis pela sua elaboração e do diretor do órgão solicitante.

 

Parágrafo único. No caso de o órgão técnico não ser o órgão solicitante, o DOD será endereçado ao responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, previsto no Art. 7º, e posteriormente ambos os documentos serão dirigidos à Secretaria de Administração de Contratações - SADCON.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Do Projeto Básico ou Termo de Referência

 

Art. 7º Caberá ao órgão técnico elaborar e enviar à SADCON o Projeto Básico ou Termo de Referência, contendo as seguintes informações:

 

I - objeto, perfeitamente definido, com características, quantidades e respectivos padrões de medida, descrição circunstanciada da situação atual e previsão da situação futura, ou a relação entre custo e benefício;

 

II - critérios e práticas de sustentabilidade relacionados ao objeto, quando cabíveis;

 

III - justificativas, inclusive da qualidade e da quantidade, com histórico de consumo, se possível;

 

IV - forma e local de execução dos serviços, ou do fornecimento do produto;

 

V - prazo para início do fornecimento do produto ou serviço;

 

VI - condições de recebimento do produto ou serviço, com Acordo de Níveis de Serviço - ANS, quando for o caso;

 

VII - formalização e prazo de vigência do contrato;

 

VIII - prazo de garantia ou validade;

 

IX - previsão dos materiais, instalações ou equipamentos necessários, quando for o caso;

 

X - indicação de pessoal técnico adequado, quando necessário;

 

XI - capacidade técnica necessária;

 

XII - estimativa de custo, com sua planilha de composição;

 

XIII - vistoria técnica e respectivas regras, quando for o caso;

 

XIV - indicação sobre a necessidade ou não de amostras, assim como os critérios de aceitação das amostras, condições e prazos de devolução à licitante ;

 

XV - obrigações da contratada e do contratante;

 

XVI - condições de pagamento;

 

XVII - indicação dos gestores e fiscais do contrato;

 

XVIII - previsão orçamentária e número sequencial do Plano de Contratações;

 

XIX - previsão de subcontratação, se permitida;

 

XX - participação de consórcio, se for o caso;

 

XXI - marcas e modelos de referência, quando aplicável, visando facilitar a pesquisa de preço;

 

XXII - sugestão justificada da modalidade de licitação e do critério de julgamento;

 

XXIII - assinatura dos responsáveis pela sua elaboração, inclusive do diretor do órgão solicitante.

 

§ 1º O responsável pela elaboração do DOD auxiliará o órgão técnico na elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;

 

§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico ou Termo de Referência, além dos elementos descritos nas alíneas do inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, conterá:

 

I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pelo Diretor-Geral;

 

II - comprovante, se for o caso, de que as obras constam do Plano de Edificações tratado no art. 19 da Resolução nº 9 de 1997.

 

§ 3º Como complementação ao Termo de Referência os códigos de materiais (CATMAT) ou de serviços (CATSER), do Portal de Compras do Governo Federal, serão informados pelo órgão técnico ou pela Secretaria de Patrimônio, por intermédio da Diretoria Adjunta da Secretaria de Patrimônio.

 

§ 4º O ANS conterá:

 

I - os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;

 

II - os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e

 

III - as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

 

§ 5º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação atenderão, quando houver conveniência e oportunidade, à Instrução Normativa nº 4 da SLTI / MPOG, de 2010 e suas alterações.

 

§ 6º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser aprovado pelo Diretor-Geral;

 

§ 7º Qualquer alteração posterior à aprovação do Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser devidamente justificada e submetida à nova aprovação do Diretor-Geral, exceto nos casos de correção de erros materiais, meramente redacionais, ordem das cláusulas e outras alterações sem impacto relevante no objeto da contratação.

 

§ 8º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo em avenças já pactuadas, o gestor deverá elaborar termo de referência que contenha no mínimo justificativa, indicação do item e da quantidade a ser acrescida, e especificações técnicas no caso de acréscimo qualitativo.

 

CAPÍTULO V

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 8º As contratações de bens e serviços deverão ser precedidas de pesquisa de preços no mercado relevante, que se balizará pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, averiguados por consultas às seguintes fontes:

 

I - portal de Compras Governamentais –

 

II - mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha a data e hora de acesso;

 

III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

 

IV - para contratações que envolvam mão de obra, associações e sindicatos de cada categoria profissional;

 

V - fornecedores de produtos ou serviços.

 

§ 1º Além das fontes constantes nos incisos I a V, poderão ser utilizados, caso disponíveis, outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados governamentais e não governamentais.

 

§ 2º Na formação da estimativa de preço de mercado, a utilização de menos de 3 (três) amostras de preços poderão ser admitida mediante justificativa do responsável pela pesquisa, na qual apresente razões para a não aplicação do rol indicado nos incisos I a V.

§ 3º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser referendada pela autoridade competente para autorizar a despesa, a qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de o Órgão Técnico sugerir outras fontes de dados para a pesquisa.

 

§ 4º Dispensa-se a justificativa referida no § 2º:

 

I - quando utilizada amostra de preço obtida por meio de consulta à fonte a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

 

II - a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, se o preço médio dos insumos pesquisados for obtido nos sistemas SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras), ou TCPO (Tabela de Composição de Preços e Orçamentos) da Editora PINI, na falta dos dois primeiros;

 

III - no caso de contratos com alocação de postos de trabalho cujo custo estimado esteja baseado no piso salarial da categoria, obtido junto à associação ou ao sindicato respectivo.

 

§ 5º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

 

§ 6º O preço estimado será obtido pela média ou pela mediana dos preços pesquisados.

 

§ 7º As solicitações de cotações de preços ao mercado relevante terão o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.

 

§ 8º No caso de objetos de maior complexidade, o prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser dilatado pelo tempo julgado razoável pelo responsável pela pesquisa, ou pelo Órgão Técnico, quando este for o responsável, a fim de reunir o maior número possível de amostras de preços.

 

§ 9º Se as empresas do ramo consultadas não se manifestarem no prazo, a solicitação deve ser reiterada, com o mesmo prazo anteriormente concedido.

 

§ 10 Após a segunda reiteração malsucedida, caberá manifestação do Órgão Técnico, se este não for o responsável pela pesquisa, para sugerir outras fontes de dados ou, alternativamente, apontar a impossibilidade de se obterem mais amostras de preços devido ao desinteresse das empresas no objeto pretendido.

 

§ 11 As pesquisas de preço, atendendo à conveniência e o interesse do serviço, poderão ser realizadas pelo Órgão Técnico e por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, podendo ser utilizadas pesquisas efetuadas por outros órgãos públicos.

 

§ 12 As pesquisas de preço tratadas neste artigo terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o prazo ser justificadamente prorrogado, por igual período, pelo Diretor da SADCON.

 

Art. 9º Os salários a serem utilizados como referência para elaboração de estimativa de custos em contratações em que há alocação de postos de trabalho deverão respeitar os valores mínimos constantes em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que regula a categoria, indicada pelo órgão técnico responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, ou, ainda, valores advindos de pesquisa de mercado de salário, obtidos em contratações de outros órgãos públicos, em repositórios de informações estatísticas e em outras fontes que se julgar adequadas.

 

Parágrafo único. O Planilhamento de Preços para estimativa de custos feito com base neste artigo dispensa a realização de pesquisa de preços para as contratações em que há alocações de postos de trabalho.

 

Art. 10. Fica adotada a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estipulada pela Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG/SLTI nos dispositivos constantes deste Ato.

 

Art. 11. O fator "k" (relação entre custo por categoria e valor total de remuneração, considerados os adicionais) máximo admitido por categoria para contratações em que há alocação de postos de trabalho, para fins de estimativa, será de 2,70.

 

§ 1º Será admitido um fator "k" maior que 2,70 para os casos em que a relação entre o valor total de remuneração da categoria (considerados os adicionais) e o total da soma dos módulos 2 (benefícios mensais e diários) e módulo 3 (insumos diversos) for menor que 3,92944.

 

§ 2º Para ser obtido o valor total dos módulos 2 (benefícios mensais e diários) e 3 (insumos diversos) devem ser considerados:

 

I - os valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho que regula a categoria, bem como valores obtidos em pesquisa de mercado, efetuada na forma do Art. 8º, quando, na contratação vigente para o objeto, tais verbas, somadas (excluídos os valores devidos a título de auxílio alimentação e vale transporte), representarem 10% ou mais do valor contratado, ou quando não houver contratação vigente para o objeto;

 

II - os valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho que regula a categoria, bem como valores constantes na contratação vigente para o objeto quando, na contratação vigente para o objeto, tais verbas, somadas (excluídos os valores devidos a título de auxílio alimentação e vale transporte), representarem menos do que 10% do valor contratado.

 

§ 3º - Para os casos em que, na forma do §1º deste artigo, for admitido fator "k" superior a 2,70, serão admitidos, para fins de estimativa de preços por categoria, os seguintes percentuais máximos:

 

I - total de encargos sociais (módulo 4 da planilha de formação de custos por categoria) de 80,61%;

 

II - taxa de administração (custos indiretos) constante no módulo 5 da planilha da formação de custos por categoria de 6,00%;

 

III - lucro constante no módulo 5 da planilha da formação de custos por categoria de 6,00%;

 

IV - tributos PIS e COFINS constantes no módulo 5 da planilha de formação de custos por categoria correspondentes ao regime tributário Lucro Real.

 

§ 4º - Para as contratações nas quais não houver substituição dos empregados nas férias, o fator "k" máximo admissível será de 2,55069 e o percentual máximo de encargos sociais previsto no inciso I do §3º deste artigo será de 69,21%.

 

Art. 12. No caso de prorrogações e repactuações de contratações em que há alocação de postos de trabalho, fica dispensada a pesquisa de preços, caso o termo contratual estabeleça os seguintes pré-requisitos:

 

I - previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários sejam efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho, índice oficial previamente definido no contrato ou em decorrência da lei;

 

II - previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos, exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei, e materiais sejam efetuados com base em índice oficial, previamente definido no contrato.

 

Parágrafo único - No caso de não haver previsão em contrato de reajuste dos insumos e materiais na forma prevista no inciso II, a pesquisa fica dispensada quando, durante o prazo de vigência do contrato, o valor de tais verbas não tiver sofrido alteração, salvo as oriundas de obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou lei.

 

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DOS TRÂMITES

 

Art. 13. Recebido o Termo de Referência ou Projeto Básico, o titular da Secretaria de Administração de Contratações – SADCON deverá:

 

I - gerenciar a tramitação de prorrogação de avenças e de instauração e andamento de novos procedimentos licitatórios;

 

II - definir a modalidade de licitação adequada ou indicar a instrução de dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;

 

III - verificar se estão asseguradas a competitividade do certame e a adequação dos preços.

 

Parágrafo único. À SADCON compete coordenar, supervisionar e controlar o processo de contratações do Senado Federal, de maneira a assegurar a tempestividade das contratações e a observação dos princípios, diretrizes e competências definidas pela Política de Contratações do Senado Federal

 

Art. 14. O Órgão Técnico deverá:

 

I - auxiliar a SADCON nas pesquisas de mercado sobre preços de bens e serviços de interesse do Senado Federal, inclusive sugerindo fontes de pesquisa, tais como fornecedores, índices, contratos, atas e editais de outros órgãos públicos, outras que julgar relevantes, ou, alternativamente, realizar a pesquisa de preços, de maneira direta, conforme o §11 do Art. 8º;

 

II - elaborar estimativas de consumo, cronogramas de contratação e respectivas especificações ou Projetos Básicos ou Termos de Referência, em relação aos bens e serviços necessários ao Senado Federal;

 

III - participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de edital e de contratos;

 

IV - opinar acerca da vantajosidade das prorrogações e/ou dos reajustes dos contratos firmados pelo Senado, a partir de parâmetros técnicos e dos preços obtidos no mercado relevante;

 

V - opinar acerca da razoabilidade dos preços obtidos no mercado relevante.

 

§ 1º Quando o Órgão Técnico realizar a pesquisa de preços diretamente, deverá submetê-la à ratificação pelo Serviço de Pesquisa de Preços da SADCON, o qual validará o cumprimento dos requisitos legais, jurisprudenciais e regulamentares na pesquisa realizada.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de determinações legais, jurisprudenciais ou regulamentares, o Serviço de Pesquisa de Preços da SADCON deverá apontá-la, cabendo ao Órgão Técnico sanar o que for apontado.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Seção I

Das Dispensas e das Inexigibilidades

 

Art. 15. Os processos referentes às contratações diretas deverão ser instruídos pela área técnica com o Projeto Básico ou Termo de Referência, do qual, além dos requisitos do art. 7º, deverão constar:

 

I - nos casos de dispensa:

 

a) indicação de possíveis proponentes no mercado relevante;

 

b) declaração da inexistência de estoque no Senado Federal do objeto que se pretende contratar, se for o caso.

 

II - nos casos de inexigibilidade:

 

a) proposta da empresa;

 

b) documentos que comprovem a situação de inexigibilidade;

 

c) documentos idôneos capazes de comprovar a regularidade dos preços ofertados ao Senado Federal pela proponente (notas fiscais, contratos ou notas de empenho).

 

Art. 16. O órgão técnico encaminhará o Projeto Básico ou Termo de Referência à apreciação da autoridade competente para aprovação, que, caso autorize o prosseguimento, remeterá o processo à Coordenação de Contratações Diretas - COCDIR – da SADCON, para instrução.

 

Art. 17. Nos casos de dispensa, a COCDIR fará a análise dos documentos e da conformidade do Projeto Básico ou Termo de Referência, dando início ao procedimento de cotação eletrônica de preços ou de cotação de preços.

 

Art. 18. Após a realização da cotação e nos casos de inexigibilidade de licitação, a COCDIR anexará aos autos toda a documentação comprobatória relativa à regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da pretensa contratada.

 

Art. 19. Em sequência, a COCDIR fará a análise dos documentos e, caso não seja identificada a necessidade de alteração ou ajuste na instrução, encaminhará os autos à COEXECO para emissão de pré-empenho.

 

Art. 20. Nos casos de dispensa, com a comprovação de disponibilidade orçamentária e da regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da pessoa natural ou jurídica a ser contratada, os autos serão enviados ao órgão técnico para emissão de parecer quanto ao resultado da cotação realizada, quanto ao teor da minuta contratual e quanto à vantajosidade da contratação.

 

Art. 21. Todos os processos de compra direta terão parecer jurídico.

 

Parágrafo único. A COCDIR analisará o parecer jurídico e, havendo algum vício, este será sanado, ou, estando o processo instruído corretamente, será produzido relatório final, que orientará a decisão da autoridade competente do Senado Federal quanto à autorização da despesa respectiva.

 

Art. 22. O processo será remetido à autoridade competente para a decisão final.

 

Art. 23. A COCDIR publicará o resultado da contratação direta no SIASG e, se necessário, no DOU, como condição de eficácia dos atos.

 

Art. 24. Os autos serão remetidos à COEXECO para emissão da nota de empenho e, após, ao órgão requisitante para efetivação da contratação.

 

Seção II

Das Cotações Eletrônicas

 

Art. 25. As aquisições de bens materiais para entrega imediata que se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos relativos a essas compras.

 

Art. 26. A cotação eletrônica será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação na Internet, de acordo com os seguintes preceitos:

 

I - O Sistema de Cotação Eletrônica permitirá o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período indicado no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços;

 

II - A cotação eletrônica será realizada no Portal de Compras do Governo Federal e poderá utilizar recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança em suas etapas;

 

III - A cotação eletrônica será conduzida pelo SEEXCO/COCDIR;

 

IV - Os Pedidos de Cotação Eletrônica de Preços incluídos no sistema permanecerão disponíveis para recepção de propostas e lances por período nunca inferior a quatro horas;

 

V - Serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema, a autoridade competente para homologação da contratação e os servidores designados para a condução do procedimento relativo às cotações eletrônicas.

 

Parágrafo único. Em cada Pedido de Cotação Eletrônica de Preços, deverão constar bens pertencentes apenas a uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais pertencentes a uma mesma classe do Catálogo de Materiais do SIASG.

 

Art. 27. Caberá ao SEEXCO/COCDIR:

 

I - efetuar o registro do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços no Portal de Compras do Governo Federal, para divulgar e realizar a respectiva cotação eletrônica, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;

 

II - verificar a proposta da empresa que apresentou menor valor, bem como toda a documentação exigida para a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica;

 

III - encerrar a cotação eletrônica, que ficará pendente de adjudicação e homologação;

 

Parágrafo único. A certidão regular do SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores) atende aos requisitos de regularidade fiscal e jurídica, previstos em lei.

 

Art. 28. No encerramento da cotação eletrônica de preços, o órgão técnico deverá manifestar-se:

 

I - quanto à adequação aos resultados esperados, objetivos e metas concernentes à contratação pretendida;

 

II - quanto à adequação técnica das propostas de preços apresentadas em relação ao que foi solicitado no Termo de Referência ou Projeto Básico;

 

III - quanto à vantajosidade da contratação para a Administração Pública, em relação ao valor da proposta de menor preço.

 

Art. 29. Após parecer técnico, pré-empenho e parecer jurídico, o SEEXCO/COCDIR adjudicará o objeto da cotação ao fornecedor mais bem classificado, anexará aos autos o relatório de classificação dos fornecedores participantes da cotação e encaminhará o processo à autoridade competente para:

 

I - autorização da despesa e emissão da respectiva nota de empenho;

 

II - homologação da cotação eletrônica no Portal de Compras do Governo Federal;

 

III - designação dos gestores.

 

Art. 30. Aplicam-se à cotação eletrônica de preços, subsidiariamente, as regras contidas na Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou a que venha a sucedê-la.

 

Seção III

Da Cotação de Preços

 

Art. 31. As contratações de bens e serviços que tiverem enquadramento legal nas hipóteses de dispensa de licitação poderão utilizar o procedimento de cotação de preços.

 

Art. 32. O procedimento de cotação de preços será realizado por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, a comunicação será enviada para endereço eletrônico cujo domínio pertença ao potencial proponente, hipótese em que a proposta poderá ser recebida exclusivamente em meio eletrônico, devendo ser entregue em original nos demais casos.

 

Art. 33. A proposta deverá ser apresentada em formulário timbrado da empresa ou em formulário anexo à comunicação enviada pela COCDIR, subscrita pelo proponente ou seu representante legal, em língua portuguesa, de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas que dificultem o seu entendimento, contendo o nome, endereço, telefone ou fax, e CNPJ.

 

Parágrafo único. Deverão acompanhar as propostas toda a documentação exigida para a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da proponente.

 

Art. 34. As propostas de preços apresentadas deverão conter:

 

I - as características básicas do material cotado, como marca, modelo, embalagem, entre outras;

 

II - o preço unitário e total dos itens em moeda corrente do País;

 

III - o prazo de entrega ou execução do objeto;

 

IV- o prazo de garantia;

 

V - o nome do banco, o número da conta corrente, agência e praça, para pagamento.

 

§ 1º A certidão regular do SICAF atende aos requisitos de regularidade fiscal e jurídica, previstos em lei.

 

§ 2º A apresentação da proposta implica a aceitação plena das condições apostas no respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico, bem como sujeição a todo regramento legal e normativo incidentes sobre contratações diretas realizadas pelo Poder Público.

 

§ 3º O preço proposto compreenderá todos os encargos, despesas, frete e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto.

 

Art. 35. Serão necessárias, no mínimo, três propostas válidas para encerramento do procedimento de cotação de preços.

 

Parágrafo único. A utilização de menos de três propostas válidas somente será admitida mediante justificativa da COCDIR, a qual será encaminhada à SADCON, para envio à deliberação da autoridade competente.

 

Art. 36. O critério para julgamento das propostas vencedoras será, em regra, o de menor valor unitário por item, devendo a área técnica justificar a indicação de outro critério de julgamento, como o de menor valor global ou por grupo.

 

Art. 37. No encerramento da cotação de preços, o órgão técnico deverá manifestar-se:

 

I - quanto à adequação aos resultados esperados, objetivos e metas concernentes à contratação pretendida;

 

II - quanto à adequação técnica das propostas de preços apresentadas em relação ao que foi solicitado no Termo de Referência ou Projeto Básico;

 

III - quanto à vantajosidade da contratação para a Administração Pública, em relação ao valor da proposta de menor preço.

 

Art. 38. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências constantes deste Ato, bem como ao regramento legal e normativo incidentes.

 

CAPÍTULO VIII

DA LICITAÇÃO

 

Art. 39. Compete à Comissão Permanente de Licitações - COPELI:

 

I - decidir sobre a inscrição e reinscrição de interessados no registro cadastral;

 

II - habilitar interessados nas licitações;

 

III - proceder à abertura, à apuração e à análise das propostas dos licitantes;

 

IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentos apresentados pelos concorrentes;

 

V - julgar e classificar as propostas dos licitantes, encaminhando o processo, instruído com mapas e demonstrativos, relatório e parecer, para adjudicação pela autoridade competente;

 

VI - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, as impugnações e recursos interpostos pelos licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;

 

VII - fundamentar suas decisões sobre inabilitação de licitantes ou desclassificação das respectivas propostas;

 

VIII - justificar, quando da classificação, a preferência por determinada proposta, sempre que não for a de menor preço; IX - manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, garantir o sigilo correspondente;

 

X - prestar esclarecimento aos interessados;

 

XI - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

 

XII - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas;

 

XIII - promover diligências necessárias à instrução do processo.

 

Art. 40. Compete ao Pregoeiro, no pregão presencial:

 

I - credenciar os interessados;

 

II - receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

 

III - abrir os envelopes das propostas de preços;

 

IV - examinar as propostas e classificar os proponentes;

 

V - conduzir os procedimentos relativos aos lances e escolher a proposta ou o lance de menor preço;

 

VI - adjudicar a proposta de menor preço;

 

VII - elaborar as atas;

 

VIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

IX - receber, examinar e decidir sobre recursos;

 

X - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Diretor-Geral, para homologação e conclusão da contratação.

 

Art. 41. Caberá ao pregoeiro, no pregão eletrônico:

 

I - coordenar o processo licitatório;

 

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

 

III - conduzir a sessão pública na internet;

 

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V - dirigir a etapa de lances;

 

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII - indicar o vencedor do certame;

 

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

XI - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Diretor-Geral para homologação e conclusão da contratação.

 

Art. 42. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as etapas da fase externa do processo licitatório.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP

 

Seção I

Das Atribuições dos Órgãos

 

Art. 43. O Sistema de Registro de Preços será gerenciado pela SADCON, à qual, por intermédio de suas Coordenações e Serviços e da COPELI, cabe, sem prejuízo das competências do órgão técnico previstas no Art. 14:

 

I - gerenciar, administrar, executar e controlar o Sistema de Registro de Preços - SRP e as Atas de Registro de Preços - ARP;

 

II - promover pesquisas de mercado sobre preços de bens e serviços de interesse do Senado Federal e consolidar as informações fornecidas pelos órgãos técnicos;

 

III - elaborar as minutas de instrumentos convocatórios e de ARP;

 

IV - coordenar as formalidades de assinatura das ARP;

 

V - prestar apoio administrativo aos certames do SRP;

 

VI - elaborar as minutas de contratos decorrentes do SRP;

 

VII - manter arquivadas as ARP.

 

Parágrafo Único. O órgão técnico responsável ou o gestor contratual designado deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, na forma do disposto nas normas inerentes à gestão e fiscalização contratual.

 

Seção II

Das Hipóteses de Utilização

 

Art. 44. Poderá ser adotado o SRP nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Senado Federal.

 

Parágrafo único - Poderá ser adotada a contratação direta ou contrato de fornecimento com entrega parcelada quando se tratar de material perecível ou quando for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Senado Federal.

 

Seção III

Das Modalidades de Licitação para o SRP

 

Art. 45. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou de pregão presencial ou eletrônico para bens e serviços comuns e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, devidamente fundamentado pelo órgão técnico.

 

Seção IV

Do Edital de Licitação do SRP

 

Art. 46. O edital de licitação para registro de preços contemplará, além do previsto no Art. 7º:

 

I - o prazo de validade do registro de preço;

 

II - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas, observadas as disposições das normas internas do Senado.

 

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.

 

§ 2º O edital poderá prever a subdivisão da quantidade total do item em lotes, por proposta do órgão técnico, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, nesse caso, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Seção V

Do Registro dos Preços

 

Art. 47. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

 

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

Art. 48. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

 

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

 

II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;

 

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços;

 

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

 

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

 

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada quando o convocado para assinar a ata não o fizer no prazo e condições estabelecidas ou quando for cancelado o registro do fornecedor.

 

Art. 49. A existência de preços registrados não obriga o Senado Federal a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

 

Art. 50. O procedimento de Intenção de Registro de Preços somente será utilizado por autorização expressa do Diretor-Geral, até que seja editado ato específico para sua regulamentação.

 

Seção VI

Da Utilização de ARP de Outros Órgãos

 

Art. 51. O Senado Federal, observada a conveniência do serviço e o interesse da Administração, poderá utilizar as ARP, durante sua vigência, lavradas por qualquer outro órgão da Administração Pública desde que devidamente comprovada a vantagem.

 

§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo se dará mediante solicitação do órgão interessado, acompanhada da justificativa, do PB ou TR com as especificações técnicas pertinentes e de cópia da ARP que pretende aderir, dirigida à SADCON.

 

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder aos quantitativos registrados nas ARP dos órgãos da Administração Pública.

 

§3º Fica permitida a adesão às ARP firmadas pelo Senado Federal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que autorizada expressamente pelo Diretor-Geral e observadas as regras do presente artigo.

 

Seção VII

Da Homologação e Validade da ARP

 

Art. 52. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 53. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do órgão técnico informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

 

Seção VIII

Da Contratação

 

Art. 54. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela SADCON, por intermédio de termo de contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro documento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Seção IX

Do Cancelamento do Registro

 

Art. 55. O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado pelo Senado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 56. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer:

 

I - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados;

 

II - por razão de interesse público; ou

 

III - a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO X

DAS MINUTAS-PADRÃO

 

Art. 57. Serão adotadas minutas-padrão de editais, atas de registro de preços, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente examinadas pela Advocacia do Senado e aprovadas pelo Diretor-Geral.

 

§ 1º A minuta de edital, ata de registro de preços, contrato, acordo, convênio ou qualquer outra forma de ajuste que divergir do texto da minuta-padrão será submetida ao exame da Advocacia do Senado e à aprovação do Diretor Geral.

 

§ 2º Alterações de nomes, índices, erros materiais, meramente redacionais, ordem das cláusulas e outras alterações sem impacto relevante no objeto da contratação dispensam exame da Advocacia do Senado.

 

CAPÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS EM GERAL

 

Art. 58. Os contratos administrativos do Senado Federal, celebrados na forma da Lei de Licitações e deste Regulamento, poderão ter alteradas cláusulas de natureza econômico-financeira, regulamentar ou da forma de pagamento.

 

Art. 59. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

 

I - reavaliação;

 

II - revisão;

 

III - renegociação; ou

 

IV - repactuação.

 

Art. 60. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

 

I - modificações do projeto ou das especificações;

 

II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

 

III - substituição da garantia; e/ou

 

IV - modificação do regime de execução.

 

Seção I

Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira

 

Subseção I

Da Reavaliação

 

Art. 61. A reavaliação tem por objeto a redução quantitativa dos bens adquiridos e preços praticados, bem como a alteração dos prazos para a entrega de produtos e execução das obras e serviços contratados.

 

§ 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:

 

I - unilateralmente pelo Senado, quando a redução estiver contida dentro dos limites legais de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

 

II - por acordo entre as partes, nos demais casos.

 

§ 2º A reavaliação não poderá resultar em:

 

I - aumento de preços e de quantidades;

 

II - redução da qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;

 

III - outras modificações contrárias ao interesse público.

 

§ 3º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade dos adquiridos, representam redução de custo para o Senado.

 

Art. 62. Os contratos, com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, serão reavaliados entre o nono e o décimo mês a contar de sua assinatura ou de sua prorrogação, com vista à contenção ou à redução de despesas.

 

Parágrafo único. Caberá à SADCON reavaliar cada contrato e, verificada a possibilidade de implementarem-se as alterações previstas no caput do artigo anterior, propor:

 

I - a redução quantitativa dos produtos, obras e serviços, na forma estabelecida nos Art. 75 a Art. 77 deste Ato;

 

II - a redução nos preços praticados, por meio da renegociação; ou

 

III - a alteração quantitativa dos prazos para a entrega de produtos e execução das obras e serviços contratados, por meio da modificação do regime de execução.

 

Subseção II

Da Revisão

 

Art. 63. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível ou não previsto no ajuste, que o torne mais oneroso para uma das partes.

 

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.

 

§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos do contratado.

 

Art. 64. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato junto à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços ou a requerimento do contratado dirigido ao gestor.

 

§ 1º Caberá à SADCON avaliar o pedido, ouvidas as partes, a Secretaria de Controle Interno e a Advocacia do Senado, e propor:

 

I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos;

 

II - a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior, o Senado, no interesse da administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.

 

Subseção III

Da Renegociação

 

Art. 65. A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para o Senado, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.

 

§ 1º Inclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço, em razão do lançamento, no mercado, de similar tecnologicamente superior.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar, tecnologicamente superior, que não importe aumento do preço constante do contrato, e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.

 

Art. 66. Caberá à SADCON, sempre que, por qualquer meio, tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.

 

§ 1º Constatado que o Senado vem pagando preço superior ao razoável, a SADCON convocará o contratado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.

 

§ 2º A renegociação far-se-á por meio de termo aditivo.

 

§ 3º Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, a SADCON instruirá o processo propondo:

 

I - a supressão de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral do Senado; ou

 

II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no Inciso XII, do art. 78, da Lei nº 8.666, de 1993, ouvida a Advocacia do Senado.

 

Subseção IV

Da Repactuação

 

Art. 67. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no edital e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

 

Art. 68. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

 

I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou

 

II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

 

§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.

 

§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.

 

Art. 69. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

 

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

 

§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

 

I - as particularidades do contrato em vigência;

 

II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

 

III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

 

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;

 

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

 

§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

 

§ 4º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.

 

§ 5º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

 

§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

 

Art. 70. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

 

I - a partir da assinatura do termo aditivo;

 

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

 

III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;

 

§ 1º No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

 

§ 2º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o período que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

 

Seção II

Da Alteração de Cláusula Regulamentar

 

Art. 71. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:

 

I - unilateralmente pelo Senado, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

 

II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.

 

Art. 72. Na hipótese de as alterações de que se trata o artigo anterior importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.

 

Subseção I

Da Modificação do Projeto ou das Especificações

 

Art. 73. Para melhor adequação técnica, o Senado poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.

 

§ 1º É defeso ao Senado proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.

 

§ 2º Os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 não se aplicam à alteração de que trata este artigo.

 

Art. 74. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à SADCON as modificações do projeto ou de suas especificações.

 

§ 1º Instruído o processo, caberá à SADCON encaminhar os autos ao Diretor-Geral para deliberação.

 

§ 2º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à SADCON para o competente apostilamento.

 

§ 4º Concluído o apostilamento, o gestor do contrato notificará o contratado e fixará o prazo de implementação das alterações.

 

Subseção II

Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto

 

Art. 75. Os contratos administrativos do Senado poderão ter os seus objetos diminuídos ou acrescidos até o limite definido nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 76. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à SADCON o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato.

 

§ 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite do contratado.

 

§ 2º Instruído o processo, caberá à SADCON encaminhar os autos ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações para deliberação.

 

§ 3º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 4º Se autorizada a alteração, o processo retornará à SADCON para:

 

I - o competente apostilamento, quando se tratar de alteração que possa ser procedida unilateralmente pelo Senado Federal; ou

 

II - a entrega do termo aditivo ao contratado, quando se tratar de alteração a ser realizada por mútuo consentimento.

 

Subseção III

Da Substituição de Garantia

 

Art. 77. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.

 

Parágrafo único - Havendo dúvidas com relação à garantia apresentada, será ouvida a Secretaria de Controle Interno.

 

Art. 78. Definida pela SADCON a necessidade de substituição da garantia, o contratado será notificado para:

 

I - concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;

 

II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.

 

§ 1º Se aceitas pelo Diretor-Geral Adjunto de Contratações as razões do contratado para não substituir a garantia, o processo será remetido ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 2º Se rejeitadas pelo Diretor-Geral Adjunto de Contratações as razões do contratado para não substituir a garantia, o gestor notificará o contratado da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.

 

Art. 79. A não substituição da garantia por parte do contratado caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.

 

Art. 80. O contratado poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.

 

§ 1º A proposta será apresentada à SADCON que, ouvida a Secretaria de Controle Interno, instruirá o processo para deliberação do Diretor-Geral.

 

§ 2º Se rejeitada a proposta, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 3º Se autorizada a substituição, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

 

Art. 81. Cabe ao gestor providenciar junto ao contratado a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.

 

Subseção IV

Da Modificação do Regime de Execução

 

Art. 82. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.

 

§ 1º Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação do contratado, propor à SADCON a alteração de que trata este artigo.

 

§ 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite do contratado com relação à alteração pretendida.

 

Art. 83. Cabe ao Diretor-Geral deliberar sobre a modificação do regime de execução.

 

§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

 

Art. 84. Na hipótese de o contratado não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, o Senado poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.

 

Seção III

Da Alteração da Forma de Pagamento

 

Art. 85. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação do contratado, propor à SADCON a alteração da forma de pagamento.

 

§ 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite do contratado com relação à alteração pretendida.

 

Art. 86. Cabe ao Diretor-Geral deliberar sobre a alteração da forma de pagamento.

 

§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo ser arquivamento.

 

§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

 

Art. 87. Na hipótese de o contratado não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, o Senado poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.

 

CAPÍTULO XII

DO REAJUSTE

 

Art. 88. Os contratos de prestação continuada e os de execução diferida poderão ser reajustados, a cada período de 12 (doze) meses, por índice adotado pelo Senado Federal, para cada setor, expressamente indicado no instrumento convocatório da licitação e no contrato.

 

§ 1º O primeiro período de 12 (doze) meses será contado da data da assinatura do contrato, e a aplicação do índice englobará o período compreendido desde a data limite determinada no edital para a apresentação da proposta.

 

§ 2º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.

 

§ 3º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.

 

Art. 89. Calculado o valor do reajuste, caberá à Secretaria de Administração de Contratações instruir o processo indicando, inclusive, como condição para a sua concessão, se o novo preço atende ao interesse público.

 

§ 1º Poderão ser levadas a se manifestar, conforme o caso, a Advocacia do Senado Federal e a Secretaria de Controle Interno, no âmbito de suas atribuições, nos termos dos artigos 60 e 98 da Resolução nº 09, de 31 de janeiro de 1997, do Senado Federal.

 

§ 2º A verificação de vantajosidade do novo preço, referida no caput não será necessária:

 

I - caso seja realizada pesquisa para prorrogação do mesmo contrato em até 180 (cento e oitenta) dias antes do reajuste;

 

II - caso o reajuste seja calculado a partir de índice geral ou setorial de inflação, constante no instrumento contratual;

 

III - nas contratações em que há alocação de postos de trabalho, cujos reajustes salariais sejam definidos por acordo ou convenção coletiva e cujos insumos sejam reajustados por índice geral ou setorial de inflação ou tenham reajuste nulo.

 

Art. 90. Cabe ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações autorizar a concessão do reajuste de preços dos contratos.

 

§ 1º O processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.

 

§ 2º O processo retornará à SADCON:

 

I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou

 

II - para as providências de sua competência, se autorizado reajuste diverso do requerido, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato.

 

Art. 91. Caso o contratado não aceite o reajuste de que trata o item II do § 2º do artigo anterior, o Senado poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.

 

CAPÍTULO XIII

DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 92. A prorrogação dos contratos administrativos celebrados pelo Senado será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.

 

§ 1º Caso seja mais vantajoso para o Senado Federal a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse do Senado Federal, o Diretor-Geral poderá, justificadamente, autorizar a prorrogação da contratação, desde que o novo procedimento licitatório para substituir a contratação prorrogada seja iniciado no prazo máximo de sessenta dias.

 

§ 2º O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do parágrafo primeiro, a hipótese da rescisão provocada pela conclusão do novo procedimento licitatório.

 

Art. 93. Cabe ao Diretor-Geral deliberar sobre a prorrogação dos contratos.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 94. Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.

 

Art. 95. O Senado Federal utilizará em suas compras e contratações eletrônicas o Portal de Compras do Governo Federal.

 

Art. 96. Com exceção do tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não serão aplicados os direitos e margens de preferência às licitações do Senado Federal salvo se o sistema COMPRASNET oferecer recurso específico para fazê-lo de modo automático.

 

Art. 97. Ficará configurada a exceção prevista no inciso II do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, quando o responsável pela pesquisa de preços não conseguir obter 3 (três) propostas válidas de microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, no prazo estabelecido nos §§7º ou 8º do Art. 8º deste ato.

 

Art. 98. As decisões adotadas pelo Senado relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência do interessado nos autos do processo.

 

Art. 99. Em observância ao art. 170 da Constituição Federal, o Senado Federal, nas suas contratações, estabelecerá critérios socioambientais compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação.

 

Art. 100. O Diretor-Geral deliberará sobre eventuais casos omissos, podendo delegar ou avocar quaisquer dos poderes e competências aqui estabelecidos.

 

Art. 101. Este Regulamento entra em vigor em 1º de novembro de 2014.

 

Senado Federal, 31 de outubro de 2014. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, Diretor-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5605, seção 2, de 03/11/2014, p. 1.