INS 5/2014 INS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Origem CSSIS - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS
Data de Assinatura 01/10/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 31/10/2014 2 5
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revoga ASI 3/2001

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS Nº 5, de 2014

Regulamenta o tratamento continuado ambulatorial e domiciliar em Acupuntura, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional aos beneficiários da SIS.

 

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DA SECRETARIA INTEGRADA DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42, bem como o item "a" do inciso V do art. 56 do Regulamento da Secretaria Integrada de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 35, de 15 de agosto de 2012, na forma do que estabelece o § 2º do mesmo artigo e tendo em vista a decisão deste Conselho na 124ª Sessão Ordinária, realizada em 01 de outubro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Considera-se tratamento continuado a assistência ambulatorial ou domiciliar prestada por instituições credenciadas ou sob a modalidade de livre escolha, por meio de cuidados prolongados, fora do regime de internação hospitalar e fora do Home Care.

Parágrafo único. A modalidade domiciliar somente será coberta mediante autorização prévia e desde que haja comprovação por meio de relatório emitido por seu profissional assistente, de que o beneficiário está impossibilitado se deslocar até a clínica, e deverá ter autorização prévia.

Art. 2º São modalidades de tratamento:

I - Acupuntura;

II - Fisioterapia;

III - Fonoaudiologia;

IV - Psicologia;

V - Terapia Ocupacional.

Art. 3º A Assistência em Acupuntura ambulatorial ou domiciliar necessita de autorização prévia da SIS, exceto na modalidade de consulta, e será concedida mediante apresentação de relatório subscrito pelo profissional assistente, no qual deverá ser indicada uma das modalidades abaixo:

I - Consulta em Acupuntura - limitada a uma consulta a cada dois meses;

II - Terapia em Acupuntura - limitada a duas sessões semanais.

§1º A Assistência em Acupuntura será autorizada somente para procedimentos realizados por profissionais da área médica, conforme previsto no Art. 26, VI, da Resolução nº 35 de 2012 (Regulamento da SIS).

§2º Os procedimentos em acupuntura são excludentes entre si, não sendo permitido o pagamento de mais de um código na mesma sessão.

Art. 4º A Assistência Fisioterápica ambulatorial ou domiciliar necessita de autorização prévia da SIS, exceto na modalidade de consulta, e será concedida mediante apresentação de relatório subscrito por fisioterapeuta, no qual deverá ser indicada uma das modalidades abaixo:

I - Consulta com Fisioterapeuta - limitada a uma consulta a cada dois meses;

II - Fisioterapia Convencional - limitada a cinco sessões semanais;

III - Hidroterapia - limitada a cinco sessões semanais;

IV - Osteopatia - limitada a duas sessões semanais;

V - Pilates - limitada a três sessões semanais;

VI - Psicomotricidade - limitada a duas sessões semanais;

VII - Quiropraxia - limitada a duas sessões semanais;

VIII - Reeducação Postural Global (RPG) - limitada a duas sessões semanais.

§1º A Fisioterapia Convencional ambulatorial não necessita de aprovação prévia se limitar-se a três solicitações consecutivas de no máximo três sessões semanais, com no máximo dez sessões por solicitação, desde que não cumulativa com outra modalidade, podendo ser reembolsada mediante entrega do documento fiscal acompanhado de relatório do fisioterapeuta assistente.

§2º Os procedimentos fisioterápicos são excludentes entre si, não sendo permitido o pagamento de mais de um código na mesma sessão, salvo autorização prévia do Serviço de Perícia Médica da SIS (SEPEME).

§3º Caso seja constatada a necessidade, o SEPEME poderá exigir relatório médico e outros documentos para fundamentar seu parecer.

Art. 5º A Assistência Fonoaudiológica ambulatorial ou domiciliar necessita de autorização prévia da SIS, exceto na modalidade de avaliação e consulta, e será concedida mediante apresentação de relatório subscrito por fonoaudiólogo, no qual deverá ser indicada uma das modalidades abaixo:

I - Avaliação Fonoaudiológica - limitada a três sessões a cada seis meses;

II - Consulta com Fonoaudiólogo - limitada a duas consultas a cada três meses;

III - Orientação Familiar - limitada a uma sessão mensal, quando houver beneficiário em tratamento autorizado pela SIS;

IV - Psicomotricidade - limitada a duas sessões semanais;

V - Psicopedagogia - limitada a duas sessões semanais;

VI - Terapia Fonoaudiológica - limitada a duas sessões semanais.

Parágrafo único. A avaliação fonoaudiológica, a terapia fonoaudiológica, a psicopedagogia, a psicomotricidade e a consulta deverão ter duração mínima de 30 minutos por sessão.

Art. 6º A Assistência Psicológica ambulatorial ou domiciliar necessita de autorização prévia da SIS, exceto na modalidade de avaliação, consulta e psicodiagnóstico, e será concedida mediante apresentação de relatório subscrito por psicólogo, no qual deverá ser indicada uma das modalidades abaixo:

I - Avaliação Neuropsicológica - limitada a seis sessões cada dois anos;

II - Consulta com Psicólogo - limitada a duas consultas cada três meses;

III - Orientação à Família - limitada a uma sessão quinzenal, quando houver beneficiário em tratamento autorizado pela SIS;

IV - Psicodiagnóstico - limitado a seis sessões por ano;

V - Psicomotricidade - limitada a duas sessões semanais;

VI - Psicopedagogia - limitada a duas sessões semanais;

VII - Psicoterapia de casal - limitada a uma sessão semanal, para cada beneficiário;

VIII - Psicoterapia de grupo - limitada a uma sessão semanal;

IX - Psicoterapia familiar - limitada a uma sessão semanal, para dois beneficiários;

X - Psicoterapia individual - limitada a duas sessões semanais.

§1º A consulta com psicólogo, a psicoterapia individual, a psicopedagogia, a psicomotricidade, o psicodiagnóstico, a avaliação psicológica e a avaliação neuropsicológica deverão ter duração mínima de 45 minutos por sessão.

§2º A psicoterapia de casal e familiar deverão ter duração mínima de 60 minutos por sessão.

§3º A psicoterapia de grupo deverá ter duração mínima de 90 minutos por sessão.

§4º O profissional médico pode atuar como psicoterapeuta individual, de grupo, familiar e de casal, desde que tenha formação específica e seja credenciado nessas áreas de atuação.

§5º Não serão autorizadas as solicitações em que o mesmo psicólogo realize simultaneamente psicoterapia individual ou psicoterapia de grupo a mais de um membro do mesmo núcleo familiar.

Art. 7º A Assistência em Terapia Ocupacional ambulatorial ou domiciliar necessita de autorização prévia da SIS, exceto na modalidade de avaliação, e será concedida mediante apresentação de relatório subscrito por terapeuta ocupacional, no qual deverá ser indicada uma das modalidades abaixo:

I - Avaliação em Terapia Ocupacional - limitada a quatro sessões por ano;

II - Hidroterapia - limitada a cinco sessões semanais;

III - Orientação à Família - limitada a uma sessão mensal, quando houver beneficiário em tratamento autorizado pela SIS;

IV - Psicomotricidade - limitada a duas sessões semanais;

V - Terapia Ocupacional de Grupo - limitada a uma sessão semanal;

VI - Terapia Ocupacional Individual - limitada a duas sessões semanais.

§1º A avaliação em terapia ocupacional, a terapia ocupacional individual e a psicomotricidade deverão ter duração mínima de 45 minutos por sessão.

§2º A terapia ocupacional de grupo deverá ter duração mínima de 90 minutos por sessão.

Art. 8º Não serão reembolsadas despesas com procedimentos que contrariem o respectivo Código de Ética profissional, com procedimentos idênticos ou realizados simultaneamente por profissionais diferentes.

Art. 9º As autorizações para tratamento continuado poderão ser concedidas por até 6 (seis) meses, permitida a prorrogação em caso de necessidade comprovada por meio de relatório do profissional assistente e parecer emitido pelo SEPEME.

§ 1º Em caso de deficiência ou incapacidade permanente, reconhecida em parecer do SEPEME, as autorizações poderão ser concedidas pelo prazo de até 12 (doze) meses.

§ 2º Em casos excepcionais, em que o número máximo de sessões semanais previsto nesta instrução normativa for reconhecido pelo SEPEME, em parecer fundamentado, como manifestamente insuficiente para a consecução dos objetivos terapêuticos propostos, o Diretor da SIS poderá autorizar a realização de quantidade superior de sessões semanais.

Art. 10. Os procedimentos em Psicomotricidade ou Psicopedagogia somente serão autorizados se realizados por profissional de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.

Art. 11. O beneficiário titular solicitará a autorização dos tratamentos de que trata esta instrução normativa diretamente à SIS, por meio de formulário próprio, disponível no protocolo da SIS e na Intranet do Senado Federal, discriminando o tratamento continuado pretendido e para quem será destinado o tratamento (titular ou dependente), anexando, em envelope lacrado, os relatórios emitidos pelos profissionais assistentes.

Parágrafo único. Todos os relatórios referidos no artigo anterior devem especificar:

I - nome completo do paciente;

II - tratamento proposto;

III - frequência semanal;

IV - diagnóstico ou CID;

V - data de emissão;

VI - carimbo do profissional assistente que realizará o tratamento com a indicação do número do registro no respectivo conselho profissional;

VII - assinatura do profissional assistente que realizará o tratamento.

Parágrafo único. Os relatórios terão validade de 30 dias.

Art. 12. Havendo necessidade de continuação do tratamento, novo relatório deve ser apresentado ao protocolo da SIS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da autorização anterior.

Parágrafo único. As despesas com procedimentos realizados entre o término da autorização anterior e a nova autorização não serão reembolsadas.

Art. 13. O prazo de carência para realização dos tratamentos continuados é de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 14. O beneficiário poderá, a critério da perícia da SIS, ser chamado para avaliação e verificação da evolução do tratamento continuado realizado, podendo a perícia determinar a alteração do número de sessões autorizadas ou indicar a suspensão da autorização para o tratamento.

Art. 15. A troca de prestador ou da modalidade credenciada para livre escolha deverá ser solicitada pelo beneficiário, mediante apresentação de relatório do novo profissional, indicando a data de início da alteração.

Parágrafo único. A autorização será concedida ao novo prestador após manifestação favorável da perícia e manterá a data de término da autorização anterior.

Art. 16. O pedido de ressarcimento será feito por meio de formulário próprio, protocolizado na SIS, até 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - original do documento fiscal, de forma legível, sem rasura ou emenda, emitido em nome do beneficiário, contendo:

a) nome completo do paciente;

b) nome completo do profissional que realizou o atendimento;

c) carimbo do profissional com a indicação do número do registro no respectivo conselho profissional;

d) CPF do beneficiário e do profissional assistente;

e) data de todos os atendimentos;

f) declaração do beneficiário-titular de que os serviços foram prestados, devidamente datada e assinada no verso do documento original.

Art. 17. Todos os serviços prestados na modalidade de tratamento continuado pela rede credenciada devem ser atestados pelo paciente ou seu responsável, por meio de assinatura, para cada sessão realizada, nas guias do Saúde Caixa.

Art. 18. Os valores de ressarcimento serão reavaliados cada 12 meses pela Coordenação de Fiscalização e Controle e submetidos à aprovação do Conselho de Supervisão da SIS.

Art. 19. Revogam-se o Ato do Conselho de Supervisão da SIS nº 003, de 2001 e o Ato do Presidente do Conselho de Supervisão da SIS nº 002, de 2010.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de outubro de 2014. Jorge Viana - 1º Vice-presidente do Senado Federal, Presidente do Conselho de Supervisão da SIS, Luiz Fernando Bandeira de Mello - Vice-presidente do Conselho de Supervisão da SIS.

Publicado:

Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5604, seção nº 2, de 31/10/2014, p. 5.