ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 7, DE 2008
Dispõe sobre o uso e a administração do Serviço de Acesso à Rede Sem Fio nas dependências do Senado Federal.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista o que consta do Processo nº PD 240/07-9, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de Acesso à Rede Sem Fio do Senado Federal - SARESF tem como finalidade permitir a conexão de dispositivos que utilizem tecnologia sem fio para a comunicação de dados aos recursos da Rede Senado Federal.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - Wireless: conexão que não utiliza cabos como meio de transporte de dados;
II - Dispositivo sem fio: equipamento dotado de adaptador de rede sem fio;
III - Ponto de Acesso: equipamento responsável pela conexão de dispositivos sem fio à rede local.
CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS SEM FIO
Art. 3º São dispositivos sem fio do SARESF:
I - Equipamentos de propriedade do Senado Federal;
II - Equipamentos de propriedade de Senadores;
III - Equipamentos de propriedade de servidores do Senado Federal;
IV - Equipamentos de propriedade de funcionários terceirizados do Senado Federal;
V - Equipamentos de propriedade de visitantes às dependências do Senado Federal.
Parágrafo único - todos os equipamentos mencionados neste artigo deverão ser previamente autorizados pelo Prodasen, conforme o Capítulo IV desta norma.
CAPÍTULO III - DOS USUÁRIOS
Art. 4º São usuários do SARESF:
I - Senadores;
II - Servidores do Senado Federal;
III - Funcionários terceirizados do Senado Federal;
IV - Visitantes.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 5º As autorizações de uso do SARESF serão concedidas tanto para o equipamento quanto para o usuário.
§ 1º Todos os equipamentos que obtiverem autorização para uso do SARESF deverão estar em conformidade com os requisitos de hardware e software constantes no Anexo I desta norma.
§ 2º A autorização do equipamento será realizada com base na identificação física da sua interface de rede sem fio e a do usuário será com base no fornecimento de senha pessoal de acesso.
§ 3º Os equipamentos de propriedade do Senado Federal, na condição de partes integrantes do domínio da sua rede local, são previamente autorizados para utilização do SARESF, requerendo uma verificação de sua situação operacional para homologação do uso do serviço.
§ 4º Os demais equipamentos poderão ser autorizados após terem sua identificação encaminhada ao Prodasen, seguindo os procedimentos descritos neste capítulo.
§ 5º Equipamentos que não sejam de propriedade do Senado Federal não poderão ser inseridos na estrutura de domínio e diretório de sua rede (Active Diretory - AD) para efeito de utilização do SARESF ou qualquer outro serviço disponível.
Art. 6º As solicitações para autorização de equipamentos de propriedade dos Senadores deverão ser encaminhadas pelos próprios ou por seus respectivos chefes de gabinete à devida área de atendimento do Prodasen, utilizando o formulário constante no Anexo II desta norma.
Art. 7º As solicitações para autorização de equipamentos de propriedade de servidores ou funcionários terceirizados do Senado Federal deverão ser encaminhadas pelos Chefes de Serviço ou Diretores das respectivas unidades de atuação à devida área de atendimento do Prodasen utilizando o formulário constante no Anexo II desta norma.
§ 1º O Diretor e o Chefe de Serviço da área solicitante serão solidariamente responsáveis pelo usuário quando da utilização do SARESF.
§2º A responsabilidade solidária que trata o parágrafo anterior somente se dará se ficar comprovada sua co-participação na prática de ato ilícito, podendo ser administrativa, civil e/ou penal.
§ 3º O Diretor ou Chefe de Serviço deverá informar por escrito quando o servidor ou funcionário terceirizado para o qual tenham solicitado autorização de uso do SARESF deixar de atuar em sua unidade ou quando não mais necessitar da utilização do serviço.
Art. 8º As solicitações para autorização de equipamentos de propriedade dos visitantes poderão ser concedidas observando-se os seguintes aspectos:
I - Visitantes que efetuem algum tipo de atividade regular nas instalações do Senado Federal deverão pedir o encaminhamento da solicitação de autorização de acesso à respectiva área de atendimento no Prodasen, preenchendo o formulário contido no Anexo II desta norma, acompanhado de cópia de documento de identificação do visitante.
II - Visitantes esporádicos que necessitem de autorização para seus equipamentos poderão pedir à área que estejam visitando que encaminhe a solicitação de autorização de acesso.
III - As autorizações que vieram a ser concedidas para visitantes terão prazo determinado de validade, de acordo com a natureza da atividade que estejam efetuando nas dependências do Senado Federal, podendo ou não serem renovadas.
Art. 9º Para uso do SARESF, os usuários devidamente autorizados utilizarão senhas pessoais, observando-se o seguinte:
I - Os Senadores, servidores do Senado Federal e funcionários terceirizados deverão utilizar suas senhas de acesso à rede do Senado Federal, devidamente autorizadas para uso do SARESF.
II - Os visitantes utilizarão senhas criadas especialmente para esta finalidade, com prazo determinado de validade, de acordo com a natureza da atividade que estejam efetuando nas dependências do Senado Federal, podendo ou não ser renovadas.
Art. 10 Todos os usuários que obtiverem autorização para uso do SARESF deverão assinar o Termo de Responsabilidade constante do Anexo III, concordando com os termos desta norma e condições de uso do serviço.
CAPÍTULO V - DO SERVIÇO DE ACESSO À REDE SEM FIO DO SENADO FEDERAL – SARESF
Art. 11 O Serviço de Acesso à Rede Sem Fio do Senado Federal - SARESF poderá ser utilizado nas instalações do Senado Federal onde houver cobertura para este tipo de serviço, ou seja, nos locais onde pontos de acesso estiverem instalados, respeitadas as limitações e restrições técnicas.
Art. 12 O SARESF disponibilizará aos seus usuários acesso à Internet sujeito às políticas e diretrizes de classificação de conteúdo e controles de acesso praticados no Senado Federal.
Parágrafo único. É facultado aos Senadores e servidores do Senado Federal o acesso aos recursos internos da rede pelo SARESF, desde que o utilizem em conjunto com outro serviço disponível, o SARE, descrito na norma VPN - Ato do 1º Secretário nº 25/2003.
Art. 13 O suporte à instalação e ao uso do SARESF será prestado por meio telefônico pela Central de Atendimento do Prodasen, em seus horários de funcionamento, ou por meio de visita local de técnicos do Prodasen.
Art. 14 Compete à Subsecretaria de Infra-estrutura Tecnológica do Prodasen - SSITE fixar limites operacionais ao SARESF de modo a garantir seu pleno funcionamento de forma ininterrupta.
Art. 15 A autorização de acesso ao SARESF pelos usuários será revogada caso ocorra uma das seguintes hipóteses:
I - transcurso de seis meses sem qualquer acesso;
II - término do vínculo do usuário com o Senado Federal, órgãos supervisionados ou escritórios regionais;
III - aposentadoria ou falecimento do servidor;
IV - requisição do servidor para outros órgãos;
V - uso inadequado do serviço.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16 - Compete à SSITE a implantação e a manutenção da infra-estrutura computacional para o funcionamento do SARESF.
Art. 17 - Compete à equipe de Administradores do SARESF:
I - a manutenção do serviço, sua atualização e gerência;
II - a atribuição dos direitos de acesso aos usuários do serviço;
III - a definição e implementação das políticas de segurança que serão aplicadas no equipamento do usuário quando do seu ingresso no SARESF.
§ 1º - A atribuição de direitos indicada no inciso II será efetuada com base nas informações contidas nas solicitações e avaliadas pelas respectivas áreas de atendimento do Prodasen.
§ 2º - O acesso ao SARESF somente será liberado aos usuários mediante assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo III.
CAPÍTULO VII - DAS APLICAÇÕES, MANUTENÇÕES TÉCNICAS E AUDITORIAS
Art. 18 O uso do SARESF por qualquer usuário destina-se apenas a atividades consideradas lícitas de acordo com legislação nacional e internacional vigente e com as políticas de segurança e uso de recursos de tecnologia da informação praticados ou que venham a ser desenvolvidas para o Senado Federal.
§ 1º - A privacidade na utilização do serviço é garantida, contudo os endereços acessados e as conexões efetuadas serão registrados.
§ 2º - As mensagens e tráfego de rede poderão ser rastreados por processos automáticos ou semi-automáticos para verificar a adequação de seu conteúdo às regras estabelecidas nesta norma, para auxiliar na administração do serviço e resolução de problemas ou para atender à demanda judicial, investigação administrativa ou policial, devidamente justificadas.
Art. 19 - A SSITE e o Grupo de Administradores do SARESF, no desempenho das atribuições indicadas no Capítulo IV deste Ato, observarão o sigilo das comunicações, abstendo-se de qualquer ação em relação ao tráfego entre a rede local do Senado Federal e o equipamento do usuário com o objetivo de conhecer ou divulgar seu conteúdo.
Art. 20 - Os processos de auditoria que visem apurar fatos envolvendo o SARESF deverão ser instaurados pelo Primeiro-Secretário do Senado Federal ou pela autoridade à qual essa atribuição seja delegada.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Para os fins deste Ato, consideram-se condutas de uso inadequado do SARESF:
I - permitir que outras pessoas ou usuários utilizem-se de sua conexão;
II - descumprir qualquer das obrigações assumidas por meio do Termo de Responsabilidade;
III - acessar ou tentar acessar o serviço em equipamentos com recursos de segurança não atualizados;
IV - acessar ou tentar acessar recursos não autorizados por meio deste serviço.
Art. 22 - Para a segurança do sistema, o descumprimento das disposições deste Ato ou o uso inadequado do SARESF, nos termos do artigo 21, sujeitará o usuário à suspensão imediata da utilização deste serviço como medida preventiva.
§1º - O restabelecimento do serviço somente ocorrerá mediante solicitação expressa da autoridade à qual esteja subordinado o usuário, dirigida ao Diretor do Prodasen.
§2º - Considerando-se a gravidade do fato, poderá ser caracterizada infração funcional a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades previstas no artigo 127, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.
Art. 23 - Os casos não previstos neste Ato serão analisados pela equipe de Administradores do SARESF, que, após a devida instrução, encaminhará o assunto para decisão do Diretor do Prodasen.
Art. 24 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de março de 2008. Senador Efraim Morais, Primeiro-Secretário.
ANEXO I
REQUISITOS DE HARDWARE E SOFTWARE
Hardware
- Equipamento com interface de rede sem fio que suporte o padrão IEEE 802.11.
Software
- Sistema operacional com suporte aos seguintes protocolos:
- IEEE 802.1x;
- WPA/WPA2;
- PEAP – MSCHAP v.2
- Software antivírus atualizado.
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SARESF
1. Tipo de usuário: ( ) Senador ( ) Servidor ( ) Terceirizado ( ) Externo
2. Dados Pessoais
Nome completo: | |
CPF/Identidade: | |
Endereço Residencial: | |
CEP/Cidade/UF: | |
Telefones: | |
Empresa ou lotação: | |
Telefones ou ramal: | |
Atividade profissional: | |
Área contato Senado: | |
Motivo da solicitação: | |
2. Dados do Equipamento
Marca/modelo: | |
Processador: | |
Sistema. Operacional (versão): | |
Software antivírus (marca/versão): | |
End. Físico interface rede sem fio: | |
Brasília-DF, em de de 20 .
_______________________________ _______________________________
(Assinatura – Usuário) (Assinatura – Chefe Imediato)
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
_______________________________________________________ (nome completo), ________(matrícula), ______________________________________________(cargo), ________________(função), __________________________________(lotação/órgão origem), _________________(ramal), CPF n.º ______________________________, domiciliado à _________________________________________________ (endereço), ____________________________ (cidade), ______ (UF), telefones para contato n.º (_ ________________________________), DECLARO que, na presente data, recebi do Prodasen-Secretaria Especial de Informática do Senado Federal senha de acesso e autorização para autenticação pessoal e de equipamento para acesso ao SARESF – Serviço de Acesso à Rede Sem Fio do Senado Federal, de uso pessoal e intransferível. Assumo a responsabilidade de acatar as normas vigentes sobre o serviço, em especial o Ato do 1º Secretário n.º xxxx, de 2007, cuja cópia recebi juntamente com as instruções para configuração em meu equipamento. Também declaro estar ciente das sanções administrativas, civis e penais em caso de uso inadequado do serviço. Assumo, ainda, perante o Senado e terceiros prejudicados, inteira responsabilidade com relação a atos e omissões cometidas durante a conexão e utilização do Serviço de Acesso à Rede Sem Fio do Senado Federal, isentando esta Casa Legislativa de qualquer responsabilidade decorrente do uso inadequado e/ou atos ilícitos praticados através do acesso ao SARESF.
Brasília-DF., ______ de __________________ de 20_____
__________________________________________
(Assinatura - Usuário)
__________________________________________
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3934, de 26 de março de 2008, p. 1.