ATC 13/2008 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 10/07/2008
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 11/07/2008 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 10/2015

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 13, DE 2008

Disciplina o fornecimento de cópia dos registros em áudio e vídeo sob a responsabilidade da Secretaria Técnica de Eletrônica - STEL.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, RESOLVE:

Art. 1º. Este Ato disciplina o fornecimento de cópia dos registros em áudio e/ou vídeo que estão sob a responsabilidade da Secretaria Técnica de Eletrônica - STEL.

Art. 2º. A STEL poderá efetuar a copiagem de seu acervo, desde que o solicitante, obrigatoriamente:

I - faça a solicitação mediante o preenchimento em formulário próprio; e

II - forneça a mídia na quantidade necessária e compatível tecnicamente com os equipamentos utilizados pelo Senado Federal.

§ 1º. A STEL notificará a conclusão da realização de cópia ao solicitante, que se responsabilizará pela retirada da mídia no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da notificação.

§ 2º. A cópia a ser remetida para outros estados ou países será acompanhada de cheque-correio ou qualquer outra forma de porte-pago, que garanta o fornecimento da mídia.

Art. 3º. O fornecimento de cópia será executado pela STEL, respeitando a ordem de chegada da solicitação.

Parágrafo Único. Será dada prioridade de atendimento à pesquisa e à copiagem do conteúdo digital aos veículos de comunicação social do Senado Federal, para o desenvolvimento de suas atividades jornalísticas e de produção.

Art. 4º. Cada Senador terá direito, quando o requerer, a uma cópia do registro de seus pronunciamentos em plenário e comissões.

Parágrafo Único. A cópia de que trata este artigo será entregue com o conteúdo na íntegra, sem edição.

Art. 5º. A STEL terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento da solicitação e da mídia, para efetuar o atendimento.

Parágrafo Único. O prazo acima estipulado poderá ser mudado, a critério da STEL, quando necessário.

Art. 6º. É vedado o fornecimento de cópia de registro:

I - classificado como sigiloso, reservado ou confidencial;

II - que tenha algum tipo de restrição quanto a direito autoral;

III - para fins comerciais;

IV - de som ou imagem bruta e de programa não veiculados pelos órgãos de comunicação social do Senado Federal ou do ILB, ressalvados os casos previstos em contrato ou convênio.

Art. 7º. Após a entrega do material reproduzido, a responsabilidade por sua utilização será do solicitante.

§ 1º. As imagens cedidas deverão permanecer obrigatoriamente com o logotipo do respectivo veículo que as produziu.

§ 2º. A cópia fornecida não poderá ser copiada, veiculada ou reaproveitada, salvo com autorização expressa do Diretor do setor que gerou o produto.

Art. 8º. É expressamente proibida a realização de cópias de mídias com conteúdo particular ou não produzido pelo Senado.

Parágrafo Único. Só poderão ser copiados conteúdos não produzidos pelo Senado Federal, quando se destinarem à utilização pela STEL, por veículos da Comunicação Social ou pelo Instituto Legislativo Brasileiro - ILB na execução de suas atividades regulamentares.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos por Conselho composto pelos Diretores da Secretaria Técnica de Eletrônica, da Secretaria de Comunicação Social, Subsecretaria de Conversão Digital dos Acervos Audiovisuais, da TV, Rádio, Jornal e Agência Senado.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão Diretora, em 10 de julho de 2008. Garibaldi Alves Filho - Efraim Morais - César Borges – Magno Malta - Papaléo Paes - Antonio Carlos Valadares.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4006, de 11 de julho de 2008, p. 1.