resolução Nº 15, DE 1987.
Altera a Resolução nº 21, de 21 de maio de 1980.
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 21, de 21 de maio de 1980, é acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º É admitida a contagem do período de exercício anterior à instituição do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes, dos mesmos grupos e guardem correlação de atribuições.
§ 2º A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feito de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."
Art. 2º O disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução nº 21, de 21 de maio de 1980, acrescentado pelo artigo anterior, alcança, também, a contagem de período de exercício pleiteada anteriormente à vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 8 de abril de 1987. – Senador Humberto Lucena, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 13, seção nº 2, de 9 de abril de 1987, p. 401.