RES 17/1963 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 30/07/1963
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 03/08/1963 2 1905
Diário do Congresso Nacional 01/08/1963 2 1881
Diário do Congresso Nacional 31/07/1963 2 1871
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 2/1961

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Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Auro Moura Andrade, Presidente, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1963

Concede aos funcionários da Secretaria do Senado Federal aumento nas bases percentuais estabelecidas para os cargos do Poder Executivo, pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

 

Art. 1º Os valores dos símbolos dos cargos do Quadro da Secretaria do Senado Federal são aumentados em percentagem igual à estabelecida para os cargos do Poder Executivo, pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, mantidas as equivalências estabelecidas pela Resolução nº 2, de 1961.

Parágrafo único. O símbolo PL, correspondente aos cargos de Diretor-Geral e de Secretário Geral da Presidência, é fixado em valor que mantenha, em relação ao símbolo PL-0, diferença igual à estabelecida entre os símbolos PL-1 e PL-2, obedecido idêntico critério na fixação do valor do símbolo correspondente aos cargos de Vice-Diretor-Geral.

Art. 2º Aplica-se aos servidores inativos o disposto no art. 1º desta Resolução, calculado o aumento sobre a parcela dos proventos relativos ao símbolo que lhes for correspondente.

Parágrafo único. O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

Art. 3º É fixado em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) o salário-família a que tem direito o funcionário da Secretaria do Senado Federal.

Parágrafo único. Para efeito da percepção do salário-família é considerada dependente do servidor a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.

Art. 4º É assegurado aos funcionários do Senado Federal, em tratamento de sua própria saúde, a continuidade dos pagamentos de todas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Resolução são devidas a partir de 1º de junho de 1963.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 30 de julho de 1963. Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 103, seção nº 2, de 31 de julho de 1963, p. 1871.

Diário do Congresso Nacional, nº 104, seção nº 2, de 1º de agosto de 1963, p. 1881. (Republicação)

Diário do Congresso Nacional, nº 106, seção nº 2, de 3 de agosto de 1963, p. 1905. (Republicação)