RES 66/1964 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 24/11/1964
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 25/11/1964 2 4985
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera RES 6/1960

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Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Camillo Nogueira da Gama, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos têrmos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1964

Cria o Serviço de Seleção de Pessoal e Assistência Social

 

Art. 1º É criado o Serviço de Seleção de Pessoal e de Assistência Social com a seguinte finalidade:

1 – Organizar e realizar, sob a direção da autoridade designada pela Comissão Diretora, a seleção cultural e psicotécnica dos candidatos a admissão nos serviços do Senado, podendo, quando necessário, utilizar a colaboração de examinadores e auxiliares estranhos ao Serviço;

2 – Fornecer ao Diretor-Geral da Secretaria indicações, baseadas nos resultados dos exames efetuados, sôbre as características e traços da personalidade dos selecionados, visando à sua conveniente lotação e ao seu melhor aproveitamento;

3 – Proceder, quando solicitado pelo Diretor-Geral, pelo Serviço Médico ou pelos próprios interessados, a exames psicotécnicos e culturais em servidores do Senado, como base para a readaptação, relotação ou tratamento, fornecendo ao requisitante, em caráter sigiloso ou não, conforme o caso, esclarecimentos sôbre os resultados desses exames;

4 – Realizar exames psicotécnicos em familiares de funcionários, para apuração de aptidões, inaptidões e pendores vocacionais, de utilidade para orientação educacional, escolar ou profissional e ajustamento social dos examinados;

5 – Prestar aos funcionários e seus familiares, quando solicitado, assistência social, por meio de entrevistas e conselhos, com a finalidade de solucionar situações conflitivas, problemas de ajustamento e orientação familiar, escolar, funcional ou social.

Art. 2º Dentro de noventa dias da vigência desta Resolução, a Comissão Diretora submeterá à apreciação do Plenário do Senado a definitiva estruturação do Serviço de Seleção de Pessoal e de Assistência Social, fixando a lotação, nomenclatura, condições de investidura, atribuições e níveis de vencimentos dos seus servidores.

Art. 3º É criado, no Quadro do Senado, o cargo isolado, de provimento efetivo, de Psicotécnico, padrão PL-3, a ser preenchido, inicialmente, mediante nomeação do especialista em Psicotécnico, que vem prestando aos serviços da Casa colaboração dessa natureza.

Parágrafo único. Até que se realize a estruturação prevista no artigo anterior, caberá ao Psicotécnico a execução das tarefas indicadas nos números 1 a 3 do art. 1º.

Art. 4º O art. 69 do Regulamento da Secretaria do Senado fica acrescido do seguinte inciso:

XXXI – o de Psicotécnico.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de novembro de 1964. Camillo Nogueira da Gama, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 216, seção nº 2, de 25 de novembro de 1964, p. 4985.