Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Camillo Nogueira da Gama, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos têrmos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1964
Cria o Serviço de Seleção de Pessoal e Assistência Social
Art. 1º É criado o Serviço de Seleção de Pessoal e de Assistência Social com a seguinte finalidade:
1 – Organizar e realizar, sob a direção da autoridade designada pela Comissão Diretora, a seleção cultural e psicotécnica dos candidatos a admissão nos serviços do Senado, podendo, quando necessário, utilizar a colaboração de examinadores e auxiliares estranhos ao Serviço;
2 – Fornecer ao Diretor-Geral da Secretaria indicações, baseadas nos resultados dos exames efetuados, sôbre as características e traços da personalidade dos selecionados, visando à sua conveniente lotação e ao seu melhor aproveitamento;
3 – Proceder, quando solicitado pelo Diretor-Geral, pelo Serviço Médico ou pelos próprios interessados, a exames psicotécnicos e culturais em servidores do Senado, como base para a readaptação, relotação ou tratamento, fornecendo ao requisitante, em caráter sigiloso ou não, conforme o caso, esclarecimentos sôbre os resultados desses exames;
4 – Realizar exames psicotécnicos em familiares de funcionários, para apuração de aptidões, inaptidões e pendores vocacionais, de utilidade para orientação educacional, escolar ou profissional e ajustamento social dos examinados;
5 – Prestar aos funcionários e seus familiares, quando solicitado, assistência social, por meio de entrevistas e conselhos, com a finalidade de solucionar situações conflitivas, problemas de ajustamento e orientação familiar, escolar, funcional ou social.
Art. 2º Dentro de noventa dias da vigência desta Resolução, a Comissão Diretora submeterá à apreciação do Plenário do Senado a definitiva estruturação do Serviço de Seleção de Pessoal e de Assistência Social, fixando a lotação, nomenclatura, condições de investidura, atribuições e níveis de vencimentos dos seus servidores.
Art. 3º É criado, no Quadro do Senado, o cargo isolado, de provimento efetivo, de Psicotécnico, padrão PL-3, a ser preenchido, inicialmente, mediante nomeação do especialista em Psicotécnico, que vem prestando aos serviços da Casa colaboração dessa natureza.
Parágrafo único. Até que se realize a estruturação prevista no artigo anterior, caberá ao Psicotécnico a execução das tarefas indicadas nos números 1 a 3 do art. 1º.
Art. 4º O art. 69 do Regulamento da Secretaria do Senado fica acrescido do seguinte inciso:
XXXI – o de Psicotécnico.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de novembro de 1964. Camillo Nogueira da Gama, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Diário do Congresso Nacional, nº 216, seção nº 2, de 25 de novembro de 1964, p. 4985.